TJRJ - 0079652-29.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:18
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 09:45
Documento
-
18/07/2025 18:32
Conclusão
-
17/07/2025 23:59
Não-Provimento
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15/07/2025 11:37
Documento
-
13/07/2025 08:28
Mero expediente
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10/07/2025 14:25
Conclusão
-
02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 18:49
Confirmada
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30/06/2025 18:16
Inclusão em pauta
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10/06/2025 17:21
Mero expediente
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04/06/2025 15:09
Conclusão
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28/05/2025 16:58
Documento
-
19/05/2025 00:05
Publicação
-
16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0079652-29.2021.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0079652-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00211775 APELANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AVOCAÇÃO PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA.
Sentença que julgou improcedente a pretensão de anulação do ato administrativo avocatório praticado pelo Secretário no bojo de procedimento administrativo.
Inconformismo da parte autora.
Afastada a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, eis que o magistrado apontou os fundamentos que ensejaram sua conclusão.
Tema 339 do STJ.
O ato de avocação está amparado pelo art. 124, inciso III, do Decreto nº 2.473/79.
O Secretário de Estado de Fazenda fundamentou a decisão avocatória em motivos relevantes, discorrendo sobre a existência de reiterados pedidos do apelante, que contribuem para acúmulo de processos e impedem a execução dos débitos.
Não há que se falar em violação do devido processo legal ou interrupção prematura do processo administrativo, já que o processo diz respeito a compensação tributária não equivale a recusa de recebimento de tributos.
Assim, não há supressão de instância, já que não verificada as hipóteses do art. 69 do Decreto nº 2.473/1979.
Não demonstrada a invalidade do ato avocatório, inacolhível a pretensão de anulação.
Afasta-se, ainda, a pretensão de que o Secretário se abstenha de realizar futuras avocações, sendo prerrogativa própria e não sendo possível decisão que envolva situações futuras.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
15/05/2025 15:44
Documento
-
15/05/2025 14:57
Confirmada
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14/05/2025 18:02
Documento
-
13/05/2025 18:03
Conclusão
-
13/05/2025 13:30
Não-Provimento
-
05/05/2025 12:08
Documento
-
05/05/2025 11:20
Documento
-
30/04/2025 20:01
Confirmada
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 19:34
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 17:00
Retirada de pauta
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25/04/2025 13:23
Mero expediente
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24/04/2025 12:38
Conclusão
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14/04/2025 19:12
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 05//05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 08/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:055.
APELAÇÃO 0079652-29.2021.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0079652-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00211775 APELANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público -
10/04/2025 17:57
Inclusão em pauta
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09/04/2025 18:53
Remessa
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09/04/2025 11:19
Conclusão
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02/04/2025 11:36
Confirmada
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02/04/2025 11:12
Mero expediente
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0079652-29.2021.8.19.0001 Assunto: Nao Cumulatividade / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0079652-29.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00211775 APELANTE: RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Funciona: Ministério Público -
25/03/2025 11:06
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 13:36
Remessa
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20/03/2025 12:03
Remessa
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20/03/2025 12:02
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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