TJRJ - 0066687-48.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Empresarial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:46
Juntada de petição
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11/09/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de requerimento de impugnação de crédito proposto por LETICIA DA SILVA PAIXÃO em face de CASA CRUZ ARTIGOS DE PAPELARIA LTDA - FALÊNCIA, argumentando, em síntese, possuir crédito em desfavor das devedoras.
Cálculo apresentado pelo Impugnante em índex:122/124.
O Ministério Público (índex: 149) e o Administrador Judicial (índex:144) endossaram o cálculo apresentado pelo lmpugnante. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO. O crédito da requerente está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, devendo assim, serem acolhidas as suas razões para tomar como base o valor por ela apresentado, contando com a concordância das partes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para determinar a inscrição do crédito, pelo valor e classe declinados pelo Administrador Judicial (índex: 144), no quadro geral de credores.
Tratando-se de mero incidente processual, diante da falta de litigiosidade e por não haver pretensão resistida, deixo de condenar a devedora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça.
Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
26/06/2025 14:55
Conclusão
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28/04/2025 19:41
Juntada de petição
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28/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 19:21
Juntada de petição
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31/03/2025 18:18
Juntada de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
À Falida e ao Administrador Judicial sobre os documentos juntados pelo habilitante. /r/nApós, ao Ministério Público. -
17/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:37
Conclusão
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14/01/2025 16:30
Juntada de petição
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09/01/2025 16:54
Documento
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11/12/2024 14:50
Expedição de documento
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11/12/2024 10:52
Expedição de documento
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06/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 08:27
Conclusão
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05/09/2024 18:58
Juntada de petição
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04/09/2024 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 09:29
Conclusão
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23/08/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 16:55
Juntada de petição
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08/07/2024 18:13
Juntada de petição
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28/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:35
Conclusão
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13/06/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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31/03/2024 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 08:54
Conclusão
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21/03/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:13
Juntada de petição
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29/01/2024 22:53
Juntada de petição
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16/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:41
Conclusão
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18/08/2023 14:30
Juntada de petição
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28/06/2023 18:06
Juntada de petição
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26/06/2023 18:38
Juntada de petição
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16/06/2023 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2023 16:00
Juntada de documento
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07/06/2023 12:12
Conclusão
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07/06/2023 12:12
Assistência Judiciária Gratuita
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07/06/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:09
Apensamento
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07/06/2023 12:08
Juntada de documento
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05/06/2023 15:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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