TJRJ - 0811860-06.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 14:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/07/2025 11:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
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14/07/2025 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GUANABARA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDI em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 10/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CHRISTIANE LEITE SOUZA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0811860-06.2023.8.19.0211 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIANA JOSE MARIA REQUERIDO: GUANABARA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDI Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por MARIANA JOSE MARIA em face de GUANABARA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CRÉDITO LTDA.
Alega a parte autora queé cliente do Mercado Guanabara e possuía um cartão de crédito Guanabara Card.
Afirma que, no dia 26/09/2023, no interior da loja Guanabara na unidade da Pavuna, ao tentar realizarsuas comprascom o cartão Guanabara Card, foi informada que ele estava bloqueado.
Aduz que foi informada que não constava o pagamento de uma fatura, entretanto, a fatura havia sido paga via PIX.
Conta que teve que deixar as compras na sacolaeir embora pois o pagamento não foi confirmado e não poderiamliberar o crédito no cartão.Adiciona que, no dia 09/10/2023, voltou ao local para saber se já constava o pagamento da fatura, entretanto, foi informada pela funcionária que a fatura ainda estava em aberto.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Requer que seja declarado inexistente o débito imputado a autora, no valor de R$ 373,80, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Decisão de ID 96017226 deferiu a gratuidade de justiça.
Contestação da ré no ID 100811886.
Defende, preliminarmente,a perda do objeto da demanda no que tange ao pedido de declaração de inexistência de débito, eis que o pagamento realizado pela autora foi processado, sendo retiradosos encargos e multa.Requer a improcedência liminar, tendo em vista a impossibilidade jurídica do pedido; não sendoo caso, requer o indeferimento da petição inicial da autora por falta de interesse de agir.
Afirma que passou por uma mudança de processadora e, em consequência, o pagamento realizado pela autora não foi processado, entretanto, a autora teve a opção de realizar suas compras por meio de liberação de venda offline, por meio de boleta manual (venda manual).
Sustenta que não se observa nenhum dos elementos essenciais para a configuração da conduta ilícita praticada, inexistindo assim, qualquer tipo de responsabilidade capaz de determinar o dever de indenizar.Nega que houve danos morais indenizáveis.
Impugna a inversão do ônus da provae requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 110369713.
As partes informaram que não possuem mais provas a produzir (ID 135114029 e 138863197).
Decisão de ID 159144108 rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir apresentada pela parte ré, fixou como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e os eventuais danos apurados e deferiu a produção de prova documental suplementar.
Petição da parte ré no ID 160429268.
Petição da parte autora no ID 161766613.
Autos remetidos ao Grupo de Sentenças. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de demanda em que visa a parte autora a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 373,80, indevidamente imputado em razão de fatura já quitada por meio de pagamento via PIX, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em virtude do bloqueio injustificado do cartão Guanabara Card, que a impediu de concluir suas compras em loja da rede, expondo-a a constrangimento público e transtornos emocionais.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, no caso em tela não há óbice à produção de provas pela parte autora, de acordo com as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova.
Basta, portanto, ao livre convencimento motivado da magistrada, as demais provas juntadas aos autos, estando a questão fática provada, como será pormenorizado.
Ressalto ainda que, em se tratando de vício na prestação do serviço, incide o art. 14, §3º, do CDC, com inversãoope legisdo ônus probatório em desfavor do fornecedor, a quem cabe comprovar as excludentes de responsabilidade previstas no referido artigo legal.
Embora a Quarta Turma do STJ, no REsp 1.286.273, tenha cassado o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em processo que a inversão só foi adotada na análise da apelação, quando não havia mais a possibilidade de produção de provas, é mister a realização de distinguishing, pois, no caso em tela, o pedido de inversão do ônus da prova foi negado em sentença, mantendo-se, portanto, as regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, previstas no artigo 373 do CPC, sem alterações.
Logo, não há que se falar em violação ao direito de defesa, pois as partes apresentaram as provas com base no regramento inicialmente previsto ao procedimento.
Nesse contexto, a parte autora pleiteia a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, o acolhimento de tal pleito perpassa pela verificação de dois requisitos essenciais: a hipossuficiência técnica ou a verossimilhança das alegações, conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC.
Esse entendimento tem sido reafirmado pela jurisprudência do STJ, conforme se observa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. [...] A inversão do ônus da prova é prerrogativa conferida ao juiz, a ser exercida em conformidade com os requisitos legais, quais sejam: verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte, quando presentes as peculiaridades do caso concreto (art. 6º, VIII, do CDC)." (AgIntno REsp 1822150/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/02/2020, DJe20/02/2020).
No caso em tela, mesmo que a inversão fosse deferida, as alegações de ambas as partes já teriam solucionado o ponto controverso, não sendo suficiente, portanto, para alterar a conclusão deste juízo sobre a falha no serviço prestado pela ré.
Desse modo,INDEFIRO o pedido de inversão de ônus da prova.
Analisando-se os autos, verifica-se que o feito se encontra apto para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva, fundada em juízo de certeza, por meio do exercício de cognição exauriente.
Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição do processo, passo ao exame do mérito, de forma antecipada, haja vista a desnecessidade de demais provas, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação consumerista, submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em que a parte autora é destinatária fática e econômica do serviço, de modo que é consumidora, na forma do art. 2º do CDC e da teoria finalista mitigada, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2020811 SP 2022/0091024-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe01/12/2022).
No mesmo sentido, a ré disponibiliza o serviço de emissão e administração de cartões de crédito, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
No âmbito do microssistema normativo do CDC, a responsabilidade do fornecedor prescinde do elemento culpa, pois funda-se na teoria do risco da atividade (REsp 1580432/SP, DJe04/02/2019).
Em consequência, para emergir a responsabilidade do fornecedor de serviços, é suficiente a comprovação (i) da falha na prestação dos serviços; (ii) do dano e (iii) do nexo de causalidade entre o prejuízo e o vício ou defeito do serviço.
Na petição inicial, a parte autora informa que não conseguiu realizar compras no mercado com o seu cartão, tendo em vista que foi bloqueado por falta de pagamento.
Entretanto, a autora havia pagado a fatura via PIX.
Para corroborar, trouxe os seguintes documentos: Fatura no valor de R$ 373,90 (ID 82559368): Comprovante de pagamento (ID 82559378): Fatura constando como não paga (ID 82559375): Em contestação, a parte ré afirma que o pagamento da fatura já foi processado e que foi realizado o estorno dos encargos e multa.
Vejamos os documentos juntados nosIDs100811888e 100811891: Sendo assim, no que se refere ao pedido de declaração de inexistência de débito, houve a perda superveniente do objeto.
Conforme demonstrado nos autos, o pagamento da fatura objeto da controvérsia foi posteriormente processado, circunstância expressamente admitida pela parte ré em contestação, com a juntada de documentos que indicam o estorno de encargos por atraso e tarifa de manutenção.
Assim, não subsiste débito ativo a ser desconstituído.
Nessa conformidade, como o processamento do pagamento da fatura prejudica tão somente a apreciação do pedido de declaração de inexistência de débito, conclui-se pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esse pleito, persistindo o interesse de agir em relação ao pleito indenizatório.
Em réplica, a autora afirma que realizou o parcelamento da fatura em aberto a fim de voltar a utilizar o cartão e não ser gerado mais juros, tendo realizado o pagamento do valor de entrada de R$ 106,86.
Entretanto, não há nos autos qualquer comprovante de que a autora tenha efetivamente parcelado a fatura em aberto, tampouco de que tenha quitado parcela inicial ou valores subsequentes.
O documento de ID 82559375 apenas consta a opção de parcelamento da fatura, com os valores da entrada e das parcelas e o código para pagamento.
A alegação de pagamento mediante entrada no valor de R$ 106,86, bem como de parcelamento em quatro vezes, não foi acompanhada de qualquer prova documental que lhe dê respaldo, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Com relação ao dano moral, ele é conceituado como sofrimento humano, a dor, a mágoa, a tristeza imposta injustamente a outrem, alcançando os direitos da personalidade agasalhados pela Constituição Federal de 88 nos incisos V e X do art. 5º.
No caso dos autos, a angústia e mal-estar causados à autora em muito extrapolam o simples aborrecimento cotidiano, haja vista o constrangimento que passou ao ter uma compra recusada em seu cartão, bloqueado pela ré sem qualquer aviso prévio ao cliente.
Principalmente pelo fato de que a autora havia realizado o pagamento da fatura, que somente não havia sido processado pela parte ré.
Ainda que a parte ré alegue ter orientado a autora a realizar a transação em outro equipamento, com sistema offline — o qual não indicaria o suposto bloqueio por inadimplência —, e que a operação teria sido concluída com êxito, o fato é que o bloqueio do cartão foi indevido.
Isso porque a autora já havia efetuado o pagamento da fatura e não foi previamente informada acerca da medida, sendo, assim, surpreendida pela restrição imposta.
Para fixação da quantia indenizatória, aplica-se ao caso o método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, na forma do entendimento do STJ (STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgIntno REsp 1608573 RJ 2016/0046129-2): “O método atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano, trazendo um ponto de equilíbrio pelo qual se consegue alcançar razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, bem como estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.” Considerando as decisões recentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em casos análogos, a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INDENIZATÓRIA. 1) Pretensão no sentido de desbloqueio de cartão de crédito de titularidade do Autor e danos morais. 2) Sentença de parcial procedência. 3) Insurgência quanto à ausência de condenação da Ré em danos morais. 4) Bloqueio indevido do cartão que, no caso concreto, se mostra suficiente a possibilitar a identificação de lesões ao direito de personalidade, gerando, assim, dano moral indenizável. 5) Quantum indenizatório que se arbitra em R$ 3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.6) Incidência dos juros de mora de 1% ao mês sobre o dano moral a partir da citação até a data do arbitramento da indenização, quando então passa a incidir unicamente a taxa Selic (Recursos Especiais nº 1.081.149-SP e 1.795982-SP).
PROVIMENTO DO RECURSO. 0810924-84.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 25/02/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL).(grifos meus).
Comprovada a falha na prestação do serviço por parte da ré, é de rigor aparcial procedênciado pedido de indenização por danos morais, diante do constrangimento e abalo sofridos pela autora.
Por outro lado, houve a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de declaração de inexistência do débito, uma vez que o pagamento da fatura já foi processado.
Anteo exposto,EXTINGOPARCIALMENTE o processo,sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objetocom relação ao pedido de declaração de inexistência de débito.
No mais,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), na forma dos arts. 389 e 406 do CC, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSOcom resolução de mérito,nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, ante a sucumbência mínima da autorae em respeito à causalidade,condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Justifico o patamar mínimo, tendo em vista que a causa não apresenta complexidade.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se têm algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
LAURA NOAL GARCIA Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:20
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de CHRISTIANE LEITE SOUZA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ADRIANO VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0811860-06.2023.8.19.0211 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIANA JOSE MARIA REQUERIDO: GUANABARA CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDI DESPACHO Considerando que a matéria em discussão se encontra devidamente instruída e não há necessidade de produção de novas provas, verifica-se que o processo está apto a julgamento.
Dessa forma, determino a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
26/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de MARILIA DA SILVA LOPES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIANA JOSE MARIA - CPF: *07.***.*64-00 (AUTOR).
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09/01/2024 13:10
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação de Pagamento • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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