TJRJ - 0022095-48.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Publicação
-
17/09/2025 11:36
Documento
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16/09/2025 13:04
Conclusão
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08/09/2025 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 18:15
Inclusão em pauta
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13/08/2025 11:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/08/2025 11:17
Conclusão
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022095-48.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0945331-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223853 AGTE: HANDRED STUDIO COMERCIO LTDA ADVOGADO: JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA OAB/RJ-263394 ADVOGADO: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM OAB/RJ-197209 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP-091275 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA DESPACHO: ...
DESPACHO À parte embargada.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL nº 0022095-48.2025.8.19.0000 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
30/07/2025 19:16
Mero expediente
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21/07/2025 11:43
Conclusão
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17/07/2025 16:02
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 13:20
Expedição de documento
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022095-48.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0945331-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223853 AGTE: HANDRED STUDIO COMERCIO LTDA ADVOGADO: JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA OAB/RJ-263394 ADVOGADO: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM OAB/RJ-197209 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP-091275 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE GARANTIA.
TRAVA DE DOMICÍLIO BANCÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
DEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
GARANTIA QUE SEU DEU APENAS EM RELAÇÃO À FILIAL.
MODIFICAÇÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo exequente, ora agravado.2.
Sabe-se que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência (de natureza cautelar ou satisfativa) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.
No caso em tela, verifica-se ser inequívoca a existência do contrato de crédito bancário celebrado entre as partes, bem como a existência de garantia de recebíveis estabelecida no referido pacto.4.
Todavia, em análise ao contrato, é possível verificar que constou como garantidor pessoa jurídica distinta do cliente, inferindo-se que, no momento do pacto, estabeleceu-se a garantia de recebíveis tão somente com relação à filial inscrita no CNPJ: 22.***.***/0004-73.5.
No processo originário, o credor, ora agravado, afirma que os agravantes fraudaram a garantia, uma vez que os recebíveis de cartão de crédito da pessoa jurídica HANDRED STUDIO COMERCIO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-20 estavam sendo encaminhadas para outra instituição financeira, fato que violaria a trava de domicílio bancário estabelecida entre as partes.
Contudo, percebe-se que o estabelecimento apontado é de pessoa jurídica distinta daquela indicada para figurar como garantidora do contrato executado, de CNPJ distinto, inclusive de endereço diferente, localizado em outro estado da federação.6.
Desta forma, embora se reconheça que as filiais também respondem pelas dívidas contraídas pela matriz, por estarem estritamente ligadas a ela, não se pode fechar aos olhos ao fato de que as partes pretendiam estabelecer a garantia com relação somente à filial localizada no estado de São Paulo, tanto é assim, que, se quisessem colocar a matriz como garantidora, teriam o feito deixando de preencher a parte do contrato destinada aos dados do garantidor.
Por isso, não se entende pela probabilidade da pretensão autoral.7.
Todavia, em que pese inicialmente, este relator tenha entendido pela probabilidade da pretensão recursal, a parte agravada, nas contrarrazões, informou que, na filial localizada na cidade de São Paulo -SP, a parte agravante também vem fraudando a garantia contratual, visto que, da mesma forma de que em sua matriz, vem direcionando seus recebíveis para local distinto da conta garantia vinculada.8.
Além disso, a parte agravada demonstra que a conta garantia vinculada encontra-se zerada, sem qualquer entrada de recebíveis desde setembro/2024, o que corrobora a alegação de que a parte executada, ora agrav Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, REVOGANDO-SE A DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
05/07/2025 17:13
Documento
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03/07/2025 13:57
Conclusão
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30/06/2025 00:00
Provimento em Parte
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12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 15:49
Inclusão em pauta
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03/06/2025 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 11:19
Conclusão
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 12:51
Expedição de documento
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16/04/2025 18:45
Recurso
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0022095-48.2025.8.19.0000 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0945331-35.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00223853 AGTE: HANDRED STUDIO COMERCIO LTDA ADVOGADO: JOÃO MARCELO CÔRTES ALDA OAB/RJ-263394 ADVOGADO: JOÃO LUIZ BALTASAR JARDIM OAB/RJ-197209 AGDO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/RJ-183106 Relator: DES.
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA -
25/03/2025 11:03
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 19:10
Remessa
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24/03/2025 19:09
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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