TJRJ - 0807452-40.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da São Gonçalo Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0807452-40.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JACKSON FERNANDES RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a sentença/acórdão transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Ordinatório Às partes, para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º Nur, na forma do artigo 207,parág. 1º, inciso II do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse. 22 de agosto de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
22/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0807452-40.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JACKSON FERNANDES RIBEIRO JUNIOR Trata-se de pedido de busca e apreensão de veículo formulado pela parte autora em face da parte ré.
Decisão de deferimento da liminar no índice 180221221.
Regular andamento do feito, até a vinda de petição, requerendo a desistência, acostada no índice 182999557.
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada, mas não apresentou resposta.
Relatados, decido.
Tendo em vista o teor da petição de fls. 43, bem como o fato de a parte ré não ter apresentado resposta no prazo legal, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.
Revogo a decisão que deferiu a liminar.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de julho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
03/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:33
Extinto o processo por desistência
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03/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:58
Decorrido prazo de JACKSON FERNANDES RIBEIRO JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:40
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:26
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0807452-40.2025.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: JACKSON FERNANDES RIBEIRO JUNIOR A inicial veio devidamente instruída com os documentos necessários ao deferimento da liminar, inclusive a comprovação da constituição da parte ré em mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão do veículo.
Após executada a liminar, cite-se o devedor, para no prazo de 05 dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário e/ou no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, tudo nos termos dos §§2º e 3º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69.
SÃO GONÇALO, 23 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:25
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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