TJRJ - 0000072-62.2022.8.19.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 08:01
Baixa Definitiva
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23/06/2025 07:11
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0000072-62.2022.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0000072-62.2022.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00230326 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ALESSANDRA DE ASSIS FERNANDES ADVOGADO: ÁVILA FRANCO QUARESMA DE MORAES OAB/RJ-219530 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TOI.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MANUTENÇÃO EM PARTE DO R.
DECISUM.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CORTE OU NEGATIVAÇÃO.
ENTENDIMENTO DESTA EG.
CÂMARA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação proposta com o objetivo de declarar a nulidade de TOI, impedir os efeitos dele decorrentes, e obter a compensação do reclamado dano moral. 2.
O D.
Juízo a quo decidiu pela inversão do ônus da prova, considerada a verossimilhança das alegações autorais.
Ao final, julgou o pedido procedente. 3.
Ampla irresignação da ré, nesta via recursal. 4.
A concessionária não interpôs agravo de instrumento à época que restou determinada a inversão do ônus probatório, tampouco logrou comprovar, efetivamente, a irregularidade constante no TOI.
Conhecimento parcial do recurso. 5.
Não há prova da interrupção do serviço ou da inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
Esta Eg.
Câmara de Direito Privado tem entendimento segundo o qual, em tais casos, não há que se falar em dano moral passível de reparação, uma vez que a mera cobrança é insuscetível de violar os direitos de personalidade do consumidor. 6.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
22/05/2025 17:39
Documento
-
22/05/2025 14:43
Conclusão
-
22/05/2025 12:00
Provimento em Parte
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 16:44
Inclusão em pauta
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28/03/2025 17:19
Remessa
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0000072-62.2022.8.19.0017 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CASIMIRO DE ABREU VARA UNICA Ação: 0000072-62.2022.8.19.0017 Protocolo: 3204/2025.00230326 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ALESSANDRA DE ASSIS FERNANDES ADVOGADO: ÁVILA FRANCO QUARESMA DE MORAES OAB/RJ-219530 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
25/03/2025 11:11
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 09:47
Remessa
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25/03/2025 09:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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