TJRJ - 0023134-32.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:04
Baixa Definitiva
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09/06/2025 16:03
Documento
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023134-32.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023134-32.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00215928 APELANTE: CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING ADVOGADO: DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES OAB/RJ-189754 APELANTE: CLAUDIO JOSÉ MUNIZ DE LIMA ADVOGADO: RUBEVAL MONTEIRO BEZERRA OAB/RJ-154147 APELADO: OS MESMOS APELADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COLISÃO DE VEÍCULO NO INTERIOR DE ESTACIONAMENTO LOCALIZADO EM SHOPPING CENTER.
AUTOR QUE DEIXA SEU AUTOMÓVEL EM VAGA DISPONIBILIZADA AO PÚBLICO CONSUMIDOR E, AO RETORNAR, ENCONTRA-O COM AVARIAS NA PARTE DIANTEIRA E TRASEIRA.
INFORMAÇÕES PRESTADAS POR PREPOSTOS DO RÉU DÃO CONTA DE QUE OUTRO VEÍCULO TERIA DERRAPADO EM PISTA MOLHADA E COLIDIDO COM O BEM.
TENTATIVA EXTRAJUDICIAL DE RESOLUÇÃO FRUSTRADA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SHOPPING E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO E CONDENA OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (R$ 12.000,00) E MORAIS (R$ 5.000,00).1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, CDC).
Responsabilidade objetiva.
Fornecimento de serviço de estacionamento como atrativo à atividade comercial principal.2.
Rejeição da preliminar suscitada pelo shopping center.
Aplicação da teoria da asserção.
Solidariedade entre os fornecedores nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC.
Participação na cadeia de consumo.3.
Fortuito interno.
Inexistência de prova inequívoca da culpa exclusiva de terceiro (art. 14, §3º, II, do CDC).
Aplicação da Súmula nº 130 do STJ.
Dever de guarda e vigilância.
Falha na prestação do serviço caracterizada.4.
Configuração do dano moral.
Abalo extrapatrimonial diante da frustração, perda de tempo útil e recusa injustificada à reparação extrajudicial.
Quantum indenizatório fixado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Comprovação do desembolso pelo autor em 09/07/2019.
Modificação do termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais, com base no art. 398 do Código Civil e jurisprudência do STJ.6.
Honorários advocatícios.
Majoração com base no art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso do réu e da apresentação de contrarrazões pelo autor.Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso do autor.
Desprovimento do recurso do réu.
Manutenção da sentença, com ajuste no termo inicial dos juros de mora e fixação da verba honorária recursal.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO PRIMEIRO RÉU, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR -
12/05/2025 16:03
Documento
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12/05/2025 15:33
Conclusão
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06/05/2025 12:00
Provimento em Parte
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09/04/2025 00:05
Publicação
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07/04/2025 15:21
Inclusão em pauta
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02/04/2025 18:03
Pedido de inclusão
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0023134-32.2020.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0023134-32.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00215928 APELANTE: CONDOMINIO GERAL NORTESHOPPING ADVOGADO: DIOGO BRITO CAMARA GONÇALVES OAB/RJ-189754 APELANTE: CLAUDIO JOSÉ MUNIZ DE LIMA ADVOGADO: RUBEVAL MONTEIRO BEZERRA OAB/RJ-154147 APELADO: OS MESMOS APELADO: ADMINISTRADORA GERAL DE ESTACIONAMENTO S/A ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA OAB/BA-012407 Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO -
25/03/2025 11:03
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 14:36
Remessa
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24/03/2025 14:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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