TJRJ - 0836252-15.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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14/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 00:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo:0836252-15.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DA SILVA ESCH RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIANO LUIS DA SILVA ESCHpropõeação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face deITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS e REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,alegando que passou a receber contatos da 1ª ré, realizando cobranças, que foi cliente da 2ª ré, tendo contratado um cartão de crédito, entretanto a 5 anos não conseguiu mas adimplir o débito a ele referente, que tal dívida está prescrita, logo a cobrança é indevida.
Pleiteia seja determinado aos réus que encerrem as cobranças e declarado inexigível o débito referente a negativação e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/12.
Citada a 1ª ré oferece contestação às fls. 17 e seguintes, alegando que o crédito foi cedido à parte ré, que após 05 anos da dívida o autor foi reabilitado, não estando mais negativado perante a ré, entretanto o débito está em aberto é passível de cobrança, que não há interesse de agir, que está ausente o dever de reparar, que inexistem danos morais a indenizar, requerendo a improcedência do pedido.
Citada a 2ª ré oferece contestação às fls. 32 e seguintes, alegando que o crédito foi cedido à parte ré, que o débito decorre de contrato firmado e não adimplido, que não há negativação ativa referente ao contrato, que é parte ilegítima, pois não há vínculo com a 1ª ré, que não há interesse de agir, que inexistem danos morais a indenizar, requerendo a improcedência do pedido.
Réplica às fls. 45 e 47, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão a fl. 55, deferindo a inversão do ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
Primeiramente, cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que o autor se encontra na posição de conceito de consumidor, eis que foi vítima de acidente de consumo, na forma do art. 2º caput do CDC e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC.
Contudo, ainda que se trate de relação de consumo, a incidência do C.D.C. não desincumbe os consumidores de provarem os fatos constitutivos de seu direito.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que o caso em tela não se trata de negativação de nome, mas sim de plataforma que visa possibilitar as partes a composição de acordos e dívidas ainda que prescritas, eis que não é ilegal a cobrança de dívidas prescritas por meio administrativo desde que não exponha o consumidor a situação vexatória, sendo certo que os dados constantes na referida plataforma não é disponibilizada a terceiros, sendo lícita sua utilização para fins de consulta de cadastro positivo com previsão legal, conforme corrobora o julgado abaixo transcrito: Processo nª 0000587-76.2021.8.19.0003 - Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 31/08/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª | | | | Apelação cível.
Direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexigibilidade de débito.
Sentença de improcedência.
Pretensão de abstenção de cobrança extrajudicial de dívida prescrita ou, ao menos, de remoção do nome da Autora da plataforma "Serasa Limpa Nome".
Manutenção.
Possibilidade de cobrança extrajudicial desde que não exponha o consumidor à situação vexatória.
Precedentes.
A existência de um registro de dívida no "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação do nome do consumidor.
O STJ já reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011, através da Súmula nº 550: "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Desprovimento do recurso. | | Portanto, não há como estabelecer o nexo de causalidade necessário para responsabilização das empresas rés a justificar a procedência do pedido autoral, sob esse enfoque, torna-se imprescindível a autora a produção de alguma prova que embasasse suas afirmações, o que não foi feito.
Quanto à inversão do ônus da prova nas relações de consumo, vale ressaltar que caberá ao Juiz procedê-la quando verossímil a alegação do consumidor, cabendo ao mesmo fazer prova mínima de suas alegações, conforme verbete sumular nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Neste sentido, destaco alguns ensinamentos do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra "Programa de Responsabilidade Civil, 7ª edição, fls. 477: "Verossímil é aquilo que é crível ou aceitável em face de uma realidade fática.
Não se trata de prova robusta e definitiva, mas da chamada prova de primeira aparência, prova de verossimilhança, decorrente das regras da experiência comum, que permite um juízo de probabilidade." Nesta direção, também é a seguinte ementa do Superior Tribunal de Justiça: "Processual civil.
Responsabilidade civil.
Código do Consumidor. Ônus da prova.
Inexistência de provas dos fatos alegados na petição inicial.
Decisões anteriores fundadas nas provas acostadas aos autos.
Impossibilidade de reexame.
Súmula 7/STJ.
Não comprovação dos alegados danos materiais e morais sofridos.
Ao autor, incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito.
Em que pese a indiscutível aplicação da inversão do ônus da prova ao CDC, tal instituto não possui aplicação absoluta.
A inversão deve ser aplicada "quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Entenderam as instâncias ordinárias, após análise das provas dos autos, que o recorrente não comprovou as falhas na prestação dos serviços contratados.
Necessidade de revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula 7 do STJ. - O recorrente não provou a ocorrência de vícios no serviço que pudessem lhe conferir direito a uma indenização por danos materiais ou morais.
Recurso especial não conhecido".
Forçoso reconhecer, diante do conjunto probatório colacionado nos autos, que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que ora pretende ver reconhecido.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa na forma do p. 2º do art. 85 do CPC e suspendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 23 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
25/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 00:16
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 22:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0836252-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DA SILVA ESCH RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Tendo em vista se tratar de relação de consumo e considerando a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Outrossim, para evitar futura alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da inversão ora determinada, esclareça a parte ré, no prazo de 10 dias e de maneira justificada, se possui outras provas a produzir, sob pena de sofrer as consequências processuais pela não realização da prova adequada.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
06/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:18
Outras Decisões
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04/06/2025 23:58
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 23:58
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0836252-15.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANO LUIS DA SILVA ESCH RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias.
SÃO GONÇALO, 23 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
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21/03/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:37
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO LUIS DA SILVA ESCH - CPF: *00.***.*65-80 (AUTOR).
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19/12/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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