TJRJ - 0810598-93.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:00
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 26/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES MENEZES em 24/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0810598-93.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA DE AZEVEDO VIANA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES SENTENÇA PAULA DE AZEVEDO VIANAajuizou ação de obrigação de fazer em face de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, ambos qualificados nos autos, expondo que é servidora pública municipal e que, apesar de preencher os requisitos para concessão da licença prêmio, o réu se recusa a lhe conceder o benefício.
Aduziu que a fruição da licença é necessária para intensificação dos cuidados para com seu filho, portador do transtorno do espectro autista.
Postulou, assim, a concessão de tutela de urgência e, ao final, sua confirmação, para compelir o ente municipal a lhe conceder 10 dias da licença prêmio.
Citado, o réu contestou.
Sustentou que a licença deixou de ser concedida em razão da imprescindibilidade da autora para o serviço, em virtude da inexistência de professor substituto para assumir as funções da demandante.
Protestou, assim, pela improcedência da ação (id. 136921255).
A autora foi instada a se manifestar em réplica, mas quedou-se inerte (id. 151116188).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar que é cabível julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a vexata quaestioenvolve matéria apenas de direito e que dispensa dilação probatória.
No mérito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos dos Goytacazes estabelece que, após cada quinquênio de exercício, o servidor fará jus a 03 meses de licença prêmio (art. 94).
A norma ressalta, no entanto, que o número de funcionários em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade (art. 96).
Como se vê, a fruição da licença depende da inexistência de prejuízo ao serviço público.
Não é concedida de forma automática, ao término de cada quinquênio.
No caso dos autos, o ente municipal esclareceu que a licença deixou de ser concedida pois não há, no momento, professor substituto para assumir as funções da autora, que é docente.
Portanto, a negativa não é injustificada.
A demandante fundamenta o pedido arguindo que seu filho é portador do espectro autista e que necessita intensificar os cuidados para com o menor.
Importa rememorar, no entanto, que não é essa a finalidade da licença prêmio.
Tal benefício não é destinado ao acompanhamento de necessidades médicas da família do servidor.
Para isso, existe a possibilidade de concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família ou até mesmo a redução da carga horária do servidor.
Dessarte, não há como se acolher a pretensão autoral, pois a concessão da licença prêmio situa-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, e a interferência do Poder Judiciário representaria nítida violação ao princípio da separação dos poderes.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2º, do art. 85 do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 24 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 17/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULA DE AZEVEDO VIANA em 26/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULA DE AZEVEDO VIANA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 20:28
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 20:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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