TJRJ - 0826965-95.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de GLEISON DA SILVA BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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10/09/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v.
Acórdão. Às partes para ciência de que se nada mais for requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, (sec) 1º, I, do Código de Normas. -
28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:43
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0826965-95.2024.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0826965-95.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00344240 APELANTE: GLEISON DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO OAB/RJ-197663 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Indexador 000034: Feito julgado.
Nada a prover.
Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. (7) -
28/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0826965-95.2024.8.19.0014 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 1 VARA CIVEL Ação: 0826965-95.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2025.00344240 APELANTE: GLEISON DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO OAB/RJ-197663 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 Relator: DES.
CINTIA SANTAREM CARDINALI DESPACHO: Peço dia para julgamento. (7) -
28/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/04/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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31/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0826965-95.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEISON DA SILVA BARBOSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA GLEISON DA SILVA BARBOSAajuizou ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais em face de BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos, expondo que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo e que, faltando o pagamento de duas prestações, foi vítima de golpe em novembro de 2024, quando terceira pessoa, passando-se por representante da instituição financeira, enviou-lhe boletos fraudulentos pelo Whatsapp para quitação do débito.
Disse que efetuou o pagamento dos boletos, mas o réu não lhe confere quitação. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e, ao final, a declaração de inexistência de débito, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
A análise da tutela de urgência foi postergada (id. 163645103).
Citado, o réu contestou.
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
Quanto ao mérito, alegou que não possui relação com o estelionatário que emitiu o boleto fraudulento e arguiu culpa exclusiva do autor, por não ter se certificado da regularidade do boleto.
Rechaçou a pretensão indenizatória e protestou, ao final, pela improcedência da ação (id. 171834624).
Houve réplica (id. 178714504).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Ademais, vale frisar que as partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Deve-se ter presente ainda que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Dispenso a análise da preliminar de ilegitimidade passiva, em apreço à primazia do mérito (CPC, art. 488).
No mérito, sabe-se que é dever das instituições financeiras verificar a regularidade e idoneidade das transações realizadas, desenvolvendo meios de dificultar o uso indevido de ferramentas eletrônicas, independentemente de qualquer ato do consumidor.
A par disso, o Superior Tribunal de Justiça consigna que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias(Súmula n. 479).
No entanto, a responsabilidade objetiva em questão não dispensa a prova do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. É notório, nos dias de hoje, o grande número de golpes similares praticados por meio do WhatsApp.
Entretanto, também são conhecidas as informações divulgadas para que o público em geral verifique a veracidade das informações antes de efetuar qualquer operação bancária.
No caso dos autos, verifica-se que o autor iniciou contato com número de telefone até então desconhecido e informou, de forma espontânea, os dados da contratação, como o seu CPF e a placa do veículo (id. 163151245).
Não se esclareceu onde o demandante obteve o aludido telefone.
Nessa perspectiva, denota-se falta de cautela por parte do autor, a quem, decididamente, incumbiria, antes de efetuar o pagamento dos boletos, certificar-se de que foram emitidos pela instituição financeira, ainda mais considerando que o autor já havia efetuado o pagamento de outras 22 parcelas e os boletos referentes a essas parcelas não foram enviadas por Whatsapp.
Não há prova de que o Whatsapp era um canal de comunicação estabelecido pela casa bancária, o que já tornava evidente a existência de um golpe.
Dessa forma, não há como cogitar ocorrência de fortuito interno atribuível ao requerido, pois ausente qualquer falha de segurança interna ou vazamento das informações.
JULGO, pois, IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados na petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, estes que, à luz dos parâmetros fixados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa.
Suspensa, porém, a exigibilidade, por força da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 24 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 01:20
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:49
Conclusos para despacho
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17/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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