TJRJ - 0821367-63.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 09:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de LUZIMAR NAPOLEAO DOS SANTOS em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:42
Outras Decisões
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28/08/2025 01:46
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 09:28
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
25/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumpra-se o v.
Acórdão. Às partes para ciência de que se nada mais for requerido, no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, em cumprimento ao Art. 207, § 1º, I, do Código de Normas. -
11/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 14:58
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de autuação
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
17/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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15/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0821367-63.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIMAR NAPOLEAO DOS SANTOS REQUERIDO: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR SENTENÇA LUZIMAR NAPOLEAO DOS SANTOSajuizou ação em face de CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR, ambos qualificados nos autos, expondo que celebrou com a requerida contrato de empréstimo pessoal não consignado, mas os juros da operação são abusivos, pois fixados em patamar superior à média apurada pelo Banco Central. À base de tais assertivas, postulou pela revisão contratual e condenação da requerida à restituição em dobro dos valores cobrados em excesso, além de reparação por dano moral.
Citada, a requerida contestou.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça conferida à autora.
Quanto ao mérito, defendeu a regularidade do contrato e sua conformidade com a lei e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Protestou, assim, pela improcedência dos pedidos (id. 151750179).
Houve réplica (id. 176200602).
Esse, o relatório.
Inicialmente, convém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui teses jurídicas de há muito pacificadas pelos Tribunais Superiores.
Deferida a gratuidade de justiça, compete ao impugnante o ônus de comprovar que o ex adversotem condições financeiras para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, o impugnante não apresentou qualquer elemento de prova concreto de que a autora, ao contrário do que declarou e que foi admitido pelo Juízo, detém condições de suportar as despesas do processo.
Rejeito, pois, a impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, deve-se ter presente que a relação jurídica em exame submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula n. 297).
Em relação à taxa de juros remuneratórios, após algumas guinadas, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que essa taxa deve ser limitada à taxa média de mercado, averiguada pelo Banco Central do Brasil. É o que enuncia a Súmula n. 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Porém, admite-se variação acima da taxa média de mercado, desde que não seja abusiva, objetivando conservar a natureza do encargo.
Veja-se, nesse particular, o seguinte trecho do voto da eminente Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, no RESP n. 1.061.530/RS: A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, Relª.
Minª.
Nancy Andrighi, j. 22/10/2008).
Estabelecida tal premissa, vê-se que o contrato revisando estabelece juros remuneratórios de 297,60% ao ano (id. 147917291), ao passo que a taxa média de mercado para a modalidade específica de crédito (operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – crédito pessoal não consignado) ao tempo da contratação (julho/2024) foi de 99,16% ao ano (disponível no Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil).
Evidente, assim, a abusividade.
Cabível, pois, a revisão e a restituição dos valores cobrados em excesso.
A restituição, por sua vez, deverá ocorrer na forma simples (TJRJ.
Apelação Cível n. 0030506-26.2021.8.19.0031.
Relª.
Desª.
Cíntia Santarém Cardinali, j. 30/08/2023).
Sob outro aspecto, em relação ao pedido de indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora.
Apesar da inobservância da taxa média apurada pelo Banco Central, não há circunstância específica capaz de caracterizar a violação a direito da personalidade.
JULGO, pois, PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOSformulados na inicial para DETERMINAR a redução da taxa de juros remuneratórios do contrato de empréstimo n. 2924478 à média de mercado praticada à época na contratação (99,16%) e CONDENAR a requerida à restituição das parcelas cobradas acima da média, a ser apurado por simples cálculos aritméticos e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, ambos a contar da data de cada desconto (STJ, Súmula n. 54).
Nesses termos, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (CPC, art. 85, § 2º), vedada, por lei, a compensação (CPC, art. 85, § 14).
Deverá ser observado que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive para fins do art. 207, § 1º, I, do CNCGJ.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 60 dias.
Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 24 de março de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
24/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 00:41
Decorrido prazo de LUZIMAR NAPOLEAO DOS SANTOS em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:46
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/10/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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