TJRJ - 0813859-18.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:47
Baixa Definitiva
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28/05/2025 16:46
Documento
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05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813859-18.2023.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813859-18.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00209867 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO OAB/RJ-008632 APELADO: EDNA LOPES DE ARAUJO ADVOGADO: BENHUR DOS SANTOS CAVALCANTI OAB/RJ-081923 ADVOGADO: ANA CRISTINA LEAO DE ASSIS DAL PONT OAB/RJ-148914 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES Ementa: Apelação cível.
Embargos à execução.
Título extrajudicial lastreado na inadimplência das mensalidades de novembro e dezembro de 2021.
Alega a executada a inexigibilidade dos valores cobrados, ao argumento de ter solicitado o cancelamento em data anterior ao vencimento, bem como por ser nula a cláusula que exige a observância aos 60 dias de aviso prévio.Sentença de procedência, extinguindo a execução.
Inconformismo da exequente que não merece acolhimento.Plano de saúde coletivo empresarial, tendo como beneficiários somente três integrantes.
Plano empresarial atípico, podendo ser considerado como plano individual ou familiar e, em consequência, ser beneficiado com as normas consumeristas.
Jurisprudência do STJ.
Entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a cobrança de aviso prévio por parte dos planos de saúde é indevida.
Por força de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, foi declarado nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/09 da ANS.
Resolução Normativa nº 455/20 da ANS, que ratificou o entendimento.
Resolução Normativa nº 557/22 que, por sua vez, não mais faz previsão ao aviso prévio.
Acervo probatório que comprova que a solicitação de rescisão contratual foi realizada em data anterior ao vencimento da mensalidade.
Recurso a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES, DES.
DENISE NICOLL SIMÕES e DES.
MILTON FERNANDES DE SOUZA. -
29/04/2025 15:07
Documento
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29/04/2025 14:51
Conclusão
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29/04/2025 13:01
Não-Provimento
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 14:19
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813859-18.2023.8.19.0203 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0813859-18.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00209867 APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO: LUIZ FELIZARDO BARROSO OAB/RJ-008632 APELADO: EDNA LOPES DE ARAUJO ADVOGADO: BENHUR DOS SANTOS CAVALCANTI OAB/RJ-081923 ADVOGADO: ANA CRISTINA LEAO DE ASSIS DAL PONT OAB/RJ-148914 Relator: DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES -
25/03/2025 11:07
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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24/03/2025 21:17
Remessa
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20/03/2025 15:47
Remessa
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20/03/2025 15:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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