TJRJ - 0808868-22.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0808868-22.2025.8.19.0205 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: DANIEL SILVA DE SOUZA Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo financiado com cláusula de garantia por alienação fiduciária pelo rito do procedimento especial previsto no Decreto-Lei 911/69, proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de DANIEL SILVA DE SOUZA.
Aduz a parte autora que a parte ré deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, encontrando-se inadimplente e, apesar de ter sido notificado e constituído em mora, não efetuou o pagamento da dívida referente ao financiamento do veículo Marca NISSAN, modelo SENTRA 20SL CVT, chassi n.º 3N1BB7AE4FY208437, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRATA, placa KRB9568, renavam 1056034820.
A parte autora formulou os seguintes pedidos: a) concessão de liminar da busca e apreensão do bem descrito na inicial; b) a intimação da parte ré para, no prazo de 5 dias (cinco) dias, contados da data da efetivação da medida liminar, purgar a mora com o pagamento integral da dívida e demais encargos; c) citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da efetivação da medida liminar e d) tornar definitiva a consolidação da propriedade do bem objeto da ação em nome da parte autora.
A inicial veio instruída com o contrato id.180952526, a notificação id.180952538 e a a planilha de débitos id. 180952531.
Decisão proferida no id. 191687672 em que o juízo deferiu a liminar de busca e apreensão e determinou a citação e intimação do réu.
Certidão exarada pelo oficial de justiça no id. 201124246 -201124247 atestando o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão, citação e intimação da parte ré.
Manifestação da parte autora no id. 217525904.
Certidão cartorária exarada no id. 217637503 atestando que o decurso de prazo da parte ré sem a sua manifestação. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, visto que, apesar de regularmente citada e intimada, não apresentou contestação e, tampouco, purgou a mora.
Considerando a revelia operada em desfavor da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme art. 344, do CPC, salvo se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, a teor do art. 345, IV, do CPC.
Outrossim, não há nenhuma prova carreada aos autos capaz de demonstrar o pagamento da dívida contraída para adquirir o veículo mencionado na inicial, o que, aliado ao feito material da revelia, nos leva à conclusão acerca da inexecução contratual.
Por seu turno, os documentos carreados na petição inicial comprovam a celebração do contrato de abertura de crédito para a aquisição do veículo descrito na inicial com cláusula de alienação fiduciária, bem como a efetiva aquisição do bem e a mora do devedor no cumprimento da sua obrigação, conforme id. 180952526.
Destarte, impõe-se a procedência do pedido e a consolidação da propriedade plena do veículo objeto do contrato no patrimônio do autor/credor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTEo pedido edecretoa busca e apreensão do veículo NISSAN, modelo SENTRA 20SL CVT, chassi n.º 3N1BB7AE4FY208437, ano de fabricação 2014 e modelo 2015, cor PRATA, placa KRB9568, renavam 1056034820, tornando definitiva a decisão liminar proferida no id. 191687672, restando consolidada a propriedade plena deste bem no patrimônio da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, (sec)2°, do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0808868-22.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RÉU: DANIEL SILVA DE SOUZA Certifique o cartório se decorreu o prazo para a parte ré contestar.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
31/07/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE SOUZA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808868-22.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o segredo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Portanto, indefiro o requerimento de tramitação do feito de forma sigilosa. 2.
As partes firmaram contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia (index 180952526), havendo mora por parte do devedor, que foi regularmente notificado através de correspondência expedida para o endereço fornecido pelo consumidor quando da contratação (index 180952538).
Sendo assim, amparada no enunciado nº 55 da Súmula da Jurisprudência dominante do TJERJ, defiro a busca e apreensão do bem objeto da lide, com fulcro no art. 3º, o Dec.
Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo, que deverá ser cumprido no endereço constante do contrato.
Deverá a parte autora nomear um representante legal para acompanhar a diligência e ser depositário fiel do bem objeto da presente lide.
Por ocasião do cumprimento do mandado liminar de busca e apreensão, o demandado(a) deverá entregar, além do bem objeto da lide, os documentos ao mesmo referentes (artigo 3º, § 14, do Decreto-lei n.º 911/69).
Tendo em vista a natureza da causa, em que é evidente a possibilidade de resistência e a facilidade de ocultação do bem, fica desde logo autorizada a realização da diligência nos termos do art. 212, § 2º, do CPC e, ademais, a requisição direta de força policial pelo oficial de justiça, com fundamento no art. 782, §2º do mesmo diploma legal.
Cumpra-se o disposto nos §§ 9º e 11, ambos do artigo 3º, do Decreto-lei n.º 911/69.
Executada a liminar, poderá a Parte Ré pagar a integralidade da dívida em cinco dias, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, sob pena de se consolidar a propriedade e a posse plenas do bem em nome da Parte Autora, bem como apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do § 3º, do art. 3º, do supracitado Decreto.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:28
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0808868-22.2025.8.19.0205 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO RÉU: Em segredo de justiça Inicial conferida e autuada, tendo sido realizada as anotações cabíveis.
CERTIDÃO INICIAL Certificoobedecendo às disposições do art. 187 do Código de Normas da CGJ: 1.
Competência O domicílio do autor ( ) pertence(X) não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande O domicílio do réu / local do imóvel ( x ) pertence() não pertence a XVIII/XXVI RA-Campo Grande 2.
Instrução da Inicial Há procuração nos autos outorgada pela parte autora. 3.
Custas e Taxa Judiciária: ( ) Foram recolhidas regularmente. (X) Não foram recolhidas regularmente. (X) Há diferença de custas/taxa judiciária a serem recolhidas, a seguir: A MAIOR: A.DISTRIBUIDORES | (1669-0012095-2) | R$ 9,12 | DIVERSOS | (2212-9) | R$ 5,48 | ATOS ESCRIVÃES | (1102-3) | R$ 24,06 | A MENOR: ATOS OF.
JUSTIÇA | (1107-2) | R$ 0,37 | TAXA JUD. | (2101-4) | R$ 991,07 | ATO ORDINATÓRIO Venha a complementação das custas/taxa, na prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do CPC.
O.S. 01/16.
ATOS OF.
JUSTIÇA | (1107-2) | R$ 0,37 | TAXA JUD. | (2101-4) | R$ 991,07 | RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
ANA PAULA PORTELA TAVARES Chefe de Serventia Judicial 29911 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/03/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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