TJRJ - 0806978-19.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:31
Baixa Definitiva
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01/08/2025 14:30
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806978-19.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0806978-19.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00226583 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO COMPENSATÓRIO.
CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido compensatório, questionando a validade do contrato bem como do débito a ele vinculado.
Segundo alega a apelante, a apelada não cumpriu com sua obrigação prevista contratualmente. 2.
A Sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na Petição Inicial, com base no artigo 487, I, do CPC.
Como fundamento, entendeu que a inscrição em cadastro restritivo de crédito foi legítima, eis que o apelado logrou em comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, a regular utilização do serviço bem como a inadimplência por parte da apelante. 3.
Em sede de recurso de Apelação, a apelante suscita preliminar de declaração de nulidade da Sentença, pois o pedido de inversão do ônus da prova não teria sido apreciado e ausente a prolação de despacho saneador.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de inversão do ônus da prova foi analisado; e (ii) saber se a ausência de despacho saneador é causa de nulidade da Sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A relação entre as partes é de consumo, impondo-se a aplicação das disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, sendo certo que o apelado é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de suas atividades empresariais, na forma do art. 14, do CDC.6.
A preliminar deve ser afastada.
O primeiro argumento não se sustenta pelo simples motivo de que, por se tratar de ação regida pelos ditames do artigo 14, do CDC, a inversão do ônus da prova se dá por força de disposição legal ("ope legis").
Ademais, mesmo se a apelante tivesse razão, seria descabido o pedido de anulação da Sentença, pois este Tribunal detém competência para analisar tal pedido em sede de recurso de Apelação, ante a autorização expressa do artigo 1.013, § 3º, III, do CPC.
O segundo argumento, qual seja, de nulidade em razão da ausência de despacho saneador, tampouco deve ser acolhido.
Com efeito, a jurisprudência se direcionou no sentido de que não há obrigatoriedade de decisão saneadora e a sua ausência não implica necessariamente em nulidade do processo.
Isso porque, a principal função do saneador é verificar as condições da ação, fixar pontos controvertidos e definir as provas a serem produzidas, de maneira que se estão presentes nos autos de forma clara as condições da ação e os pontos controvertidos a serem objeto de prova, a ausência não acarreta qualquer prejuízo às partes.
No caso, o ponto controvertido se mostra suficientemente claro.
Ademais, foi oportunizado às partes a manifestação quanto às provas a serem produzidas, como se depreende do despacho contido no indexador 106481205. 6.
Com relação ao mérito, a apelante não trouxe quaisquer argumentos novos que pudessem infi Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/07/2025 14:25
Documento
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08/07/2025 12:17
Conclusão
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03/07/2025 12:00
Não-Provimento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 17:49
Inclusão em pauta
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22/05/2025 12:37
Remessa
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 47ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0806978-19.2023.8.19.0205 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0806978-19.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00226583 APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: MICHELE MARQUES CORREIA OAB/RJ-188587 APELADO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ELADIO MIRANDA LIMA OAB/RJ-086235 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
25/03/2025 11:11
Conclusão
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25/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 09:24
Remessa
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25/03/2025 09:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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