TJRJ - 0964185-77.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1.1) ID 203624813 - Defiro penhora on linena modalidade "teimosinha" (valor de R$ 3.300,00). 2.2) Iniciado o procedimento. 3.3) Voltem em 30 dias para verificação do resultado. -
18/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/08/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:45
Decorrido prazo de BERNARDO ZUCHEN em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 L* 1) Esclareça o cartório se já foi foi expedido mandado de pagamento, como determinado no item 1 da última decisão. 1.1 - Em caso negativo, cumpra-se aquela decisão, EXPEDINDO- SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 3.649,33 - Id 195114058) , como lá determinado. 2) Id 199071670. - Nada a prover.
O cancelamento do serviço se deu por força de decisão judicial, conforme sentença de id 183442473, e a obrigação de fazer já foi convertida em perdas e danos no id 161071340 Questão já decidida no id 183442473.
Indefiro, por ora, o pedido de condenação da ré na multa por litigância de má-fé, advertindo-a, contudo, desde já, que a insistência em arguir questões já decididas poderá vir a caracterizá-la. 3) Certificado o decurso do prazo para pagamento previsto no art 523 do CPC, intime-se o devedor para pagamento do valor de R$ 3.300,00 (referente à conversão de obrigação de fazer em perdas e danos + multa art 523 do CPC sobre este valor), no prazo de 03 dias.
Observe o cartório que, na hipótese de o executado ser revel, deverá ser intimado via DJEN, em conformidade com o artigo 346 do CPC e por força do artigo 52, IV da Lei 9.099 de 1995. 4) Decorrido o prazo, sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para início da execução através do sistema SISBAJUD, ficando ciente de que no ato de solicitação de bloqueio, várias contas poderão ser atingidas, havendo demora de 48 a 72 horas para desbloqueio do excedente. -
01/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:13
Outras Decisões
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29/06/2025 02:49
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA OLIVEIRA DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 13:07
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:14
Outras Decisões
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02/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 13:34
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/05/2025 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:51
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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28/05/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL MARTINS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0964185-77.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MICHEL MARTINS DA SILVA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL L* Id 176830573 e 176929330 - Recebo ambos os embargos de declaração, vez que tempestivos.
O primeiro embargante (autor) aduz que há omissão na sentença, vez que não foram analisados os pedidos II e IV de Id 168983701 ( “II.
O cancelamento do contrato, por impossibilidade de fornecimento do serviço por parte da Ré, sem a cobrança de multa rescisória e IV.
A restituição de quantias pagas, monetariamente atualizadas, e sem prejuízo de eventuais perdas e danos, em virtude da rescisão do contrato pela interrupção do serviço, uma vez que a ré não cumpriu com suas obrigações contratuais, gerando ao autor um direito à reparação”).
Reconheço apenas o vício de omissão em relação ao pedido de cancelamento do contrato sem ônus para o autor, já que ele, de fato, não foi analisado, sendo certo que o valor da conversão da obrigação de fazer já foi fixado na decisão de id 161071340.
Quanto ao pedido de restituição de quantias pagas, como ele foi formulado apenas na réplica (Id 168983701), este deverá ser perseguido pelo autor/ embargante por via própria.
Já a segunda embargante (ré) afirma que a obrigação de fazer a que foi condenada é impossível de cumprir por motivos alheios a sua vontade (residência do autor localiza-se em área de risco).
Pede reforma a sentença embargada para afastar a condenação na obrigação de fazer ou converter esta em perdas e danos em valor não superior a R$ 2.000,00.
Verifica-se que o embargante se utiliza do presente recurso para rediscutir a matéria em litígio.
Diante do exposto, dou provimento, em parte, apenas aos embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante (autor) para reconhecer a omissão na sentença e modificar a fundamentação e dispositivo dela, conforme segue: "(...) Por fim, uma vez que própria ré reconhece a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer a que, ora, é condenada, forçoso converte-la em perdas e danos, cujo valor já foi fixado na decisão de id 161071340.
Por via de consequência deve ser acolhido o pedido de cancelamento do contrato entre as partes, sem ônus para o autor, já que este se faz necessário em vista da impossibilidade de prestação do serviço pela ré.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC/2015: 1) Confirmar a tutela antecipada deferida em ID 161071340, devendo ser observado o valor de conversão de fazer já fixada em tal decisão. 2) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços objeto desta ação, devendo a ré cancelar o contrato no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada cobrança indevida relativa ao contrato, limitada a R$ 10.000,00. 3) CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.500,00 a título de compensação pelos danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), na forma do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros legais a partir da citação (406 e § § do Código Civil)." (...)" Mantida, no mais, a sentença tal qual lançada.
RIO DE JANEIRO, 4 de abril de 2025.
KARENINA DAVID CAMPOS Juiz Titular -
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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30/03/2025 19:49
Juntada de Petição de contra-razões
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
1) Id 176830573 e 176929330 - Diga a parte embargada. 2) Após, direi. -
24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:36
Outras Decisões
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10/03/2025 07:33
Conclusos para decisão
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10/03/2025 07:33
Conclusos ao Juiz
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09/03/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/02/2025 19:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:25
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/02/2025 19:25
Juntada de Projeto de sentença
-
17/02/2025 19:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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30/01/2025 14:36
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/01/2025 14:36
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 14:15
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 07:35
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:06
Outras Decisões
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22/01/2025 12:04
Conclusos para decisão
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12/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO MICHEL MARTINS DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:16
Audiência Conciliação designada para 30/01/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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09/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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