TJRJ - 0801718-46.2025.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:41
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 21:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 21:41
Juntada de Projeto de sentença
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27/06/2025 21:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MAIRA COELHO ABREU
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21/05/2025 10:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/05/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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21/05/2025 10:45
Juntada de Ata da Audiência
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12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 02:44
Decorrido prazo de VERONICA MARIA FERREIRA DE AZEVEDO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA DE AZEVEDO GUERRA em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 DECISÃO Processo: 0801718-46.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VILBERTO CARDOSO DE SANTANA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A documentação que acompanha a inicial não viabiliza a constatação de plano dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC.
A questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio e, sobretudo, a dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório, pelo que INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ressalta-se que as contas apresentam consumo lineares e semelhantes aos anos anteriores.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
24/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 07:45
Conclusos para decisão
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23/03/2025 21:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/03/2025 21:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/05/2025 10:20 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/03/2025 21:39
Distribuído por sorteio
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23/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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