TJRJ - 0813402-07.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:00
Outras Decisões
-
14/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Claro S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 16:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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04/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 CERTIDÃO Processo: 0813402-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON DOS SANTOS LUIZ RÉU: CLARO S.A.
Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
ITABORAÍ, 1 de julho de 2025. -
01/07/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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05/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:28
Outras Decisões
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24/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de WASHINGTON DOS SANTOS LUIZ em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de Claro S.A. em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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05/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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05/02/2025 12:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
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12/12/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 04:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813402-07.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON DOS SANTOS LUIZ RÉU: CLARO S.A. 1) Tendo em vista que não se afiguram presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente a existência de prova inequívoca que convença este Juízo da verossimilhança do direito alegado pela autora, bem como também não se verifica o perigo da demora visto que se passaram meses até que a autora exercesse seu direito de ação, afastando assim a necessidade da prestação da tutela excepcional.
Vale ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela constitui medida excepcional, visto que mitigado o princípio constitucional do contraditório.
Assim, a questão suscitada demanda a análise detida e aprofundada das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 2) Primando pelo critério da celeridade, que orienta o processo nesse microssistema (art. 2º, da Lei nº 9.099/95), salientando-se a necessidade de dar concretude ao princípio constitucional da duração razoável do processo, notadamente em casos como este, em que o objeto da demanda, em tese, não desafia produção de prova em audiência, DETERMINO: a) CITE-SE E INTIME-SE a ré (via OJA, se necessário)para, querendo, apresentar resposta ao pedido autoral, sob pena de revelia, e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. b) cumprida a alínea 'a', intime-se a parte autora em réplica e para que informe se possui prova oral a ser produzida, justificando-a.
Prazo: 10 dias. 3) Havendo novos documentos apresentados pela parte autora, dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC.
Prazo: 10 dias. 4) Havendo requerimento de prova oral, voltem para decisão. 5) Cumprido o item 2, e não havendo as hipóteses dos itens 3 e 4, remetam-se os autos ao juiz leigo, em exercício neste juizado para a elaboração do Projeto de Sentença.
ITABORAÍ, 11 de novembro de 2024.
RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular -
11/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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