TJRJ - 0824591-39.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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13/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES DOS SANTOS em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 Dr.
Getúlio Vargas, 2512 CEP: 24416-000 - Barro Vermelho - São Gonçalo - RJ e-mail: [email protected] Processo: 0824591-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MORAES DE MATOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que ambos os recurso de apelação sãotempestivose que ( x) as custas foram devidamente recolhidas; ( ) nãosão devidas; ( x) aparte é beneficiária de JG.
Vista à parte ( x) autora/apelada ( x) ré/apelada ( ) aos apelados, em contrarrazões, pelo prazo de lei.
São Gonçalo, 11 de julho de 2025 LIVIA HELENA DE SOUSA FERNANDES -
11/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/07/2025 22:17
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 18:46
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0824591-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MORAES DE MATOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
DILMA MORAES DE MATOS propõeação de reparação de danos em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que teve a energia suspensa por cinco dias, ficando sem poder ligar o ventilador e geladeira, reclamando sem êxito, pleiteia dano moral.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02 e seguintes.
Citada a ré oferece contestação às fls. 12 e seguintes, alegando que houve breve interrupção que não caracteriza a descontinuidade do serviço, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 14 e seguintes, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Decisão às fls. 23, invertendo o ônus da prova.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, cabia a empresa ré a prova do período de suspensão e religação diante da alegação de que a interrupção foi breve, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial grafotécnica da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de falha na prestação do serviço.
O período de cinco dias para restabelecimento do serviço viola o princípio da razoabilidade e gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré ao pagamento da quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 20 de junho de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:30
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0824591-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA MORAES DE MATOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque em relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6° da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo somente à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova para determinar que a empresa ré comprove que não são verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Dessa forma, a fim de evitar futuras arguições de nulidade, dê-se vista a parte ré para especificar em provas, no prazo de 05 dias, tendo em vista o ônus invertido.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 23 de março de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
24/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2025 06:54
Conclusos para decisão
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23/03/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 00:25
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DILMA MORAES DE MATOS - CPF: *03.***.*67-00 (AUTOR).
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02/09/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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