TJRJ - 0824715-89.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
10/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2025 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
14/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
02/04/2025 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
 - 
                                            
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
 - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824715-89.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: MARISTELA DA CONCEICAO CALIXTO RESPONSÁVEL: ROBERTO CALIXTO PINTO RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB.
AASAP 0800 202 0177 1) DEFIRO a Gratuidade de Justiça à autora.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC) objetivando a parte autora a suspensão das cobranças referentes às parcelas de contribuição previdenciária, que estão sendo feitas pelo réu em seu contracheque cuja origem alega desconhecer.
Relata aautora que é aposentada e, recentemente, identificou descontos realizados pela parte Ré, com a rubrica, “288 Contrib. aasap 0800 202 0177”, sem que nunca tenha contratado e, muito menos, autorizado os descontos.
Informa que a Autora foi diagnosticada com Alzheimer, conforme laudo médico anexado aos autos, necessitando de tratamento, cuidados especiais e compra de remédios, que não são fornecidos pelos SUS, e os descontos indevidos, sem dúvida, vem impactando o seu orçamento, visto que recebe ínfimo benefício previdenciário. 3) O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha(ID 144602036)demonstram a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois comprovam os descontos mencionadas pela parteautora.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação resulta configurado em razão do prejuízo que recaiu sobre a parte autora ea base do seu sustento.
Diga-se, por fim, que eventual insucesso desta demanda em nada afetará o crédito discutido, uma vez que este poderá ser recuperado a qualquer tempo. 4) Isto posto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para que a Ré efetue a imediata suspensão de quaisquer cobranças àparteautora através de descontos em seu contracheque,referentes ao contrato objeto da lide.Oficie-se o órgão pagador para que efetue a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato objeto da lide. 5) Dispensada a realização de audiência de conciliação, evitando retenção desnecessária da marcha processual.
Cite-see intimem-se,o réu, por AR, no endereço indicado na petição inicial, ou eletronicamente, para oferecer resposta no prazo de 15 dias, que correrá na forma do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 25 de março de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular - 
                                            
26/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/03/2025 14:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARISTELA DA CONCEICAO CALIXTO - CPF: *23.***.*27-49 (REPRESENTADO).
 - 
                                            
26/03/2025 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
25/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/03/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804113-18.2025.8.19.0087
Alex Costa dos Reis
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Nadia Ilanna Souza Dervalhe
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 23:32
Processo nº 0806137-44.2025.8.19.0208
Mauro Jose Rodrigues Junior
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Luiza Oliveira Ventura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 13:01
Processo nº 0800162-91.2025.8.19.0062
Luiz Paulo Pires
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 10:05
Processo nº 0808554-37.2024.8.19.0003
Jose Carlos Nascimento
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 10:17
Processo nº 0820591-63.2024.8.19.0208
Cleiciele Correa Vieira Lopes Cardoso
Condominio Geral Norte Shopping
Advogado: Luiz Claudio Gomes Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 16:30