TJRJ - 0802705-38.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:17
Decretada a revelia
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04/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:43
Juntada de petição
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02/09/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 15:33
Juntada de petição
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30/07/2025 15:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/07/2025 00:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802705-38.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DA SILVA NETO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Renova-se a citação do réu por AR BARRA MANSA, 2 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
02/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:52
Juntada de petição
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 0802705-38.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DA SILVA NETO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Parte: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por ROSEMARY DA SILVA NETO em face de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial.
Prazo: 10 (dez) dias da ciência da citação/intimação. (ENUNCIADO 13 do FOJANE) FINALIDADE: CITAÇÃO da ré, para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente suaContestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, ou manifeste sobre eventual acordo, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
Bem como, a sua INTIMAÇÃO, para que dê cumprimento aos atos e decisões já exaradas no processo, principalmente, as que versem sobre a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (se for o caso).
OBS.: Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, publicado em 20/06/2023 ( este aviso comunica sobre os enunciados aprovados no XIII Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do TJRJ, realizado em 02/06/2023), as citações e intimações serão feitas com observância das regras previstas nos artigos 18 e 19 da Lei nº 9.099/95.
No caso de citações e intimações por meio eletrônico, aplica se o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, que melhor se adequa aos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95, sendo inaplicáveis os artigos 246, §1º A e §1º B do Código de Processo Civil, introduzidos pela Lei nº 14.195/2021.(CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – FORMA – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) Advertências: 1º Não apresentando a peça defensiva, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023) 2º Nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 3º Por se tratar de Processo Eletrônico - PJe e não tendo a parte ré realizado o cadastro, a parte e/ou o advogado deverá efetivar o referido cadastramento no Sistema junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 4º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, os instrumentos procuratórios e a contestação, bem como qualquer prova documental, a fim de comprovar o alegado na defesa ou justificar a necessidade da prova oral em audiência. (Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023) BARRA MANSA, 12 de maio de 2025. -
12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:53
Juntada de petição
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04/04/2025 00:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0802705-38.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEMARY DA SILVA NETO RÉU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL A comprovação do endereço de residência da parte autora, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Assim, deverá o autor comprovar o seu domicílio, no prazo de 05 dias, mediante a juntada de comprovante de residência hábil, com data contemporânea à do ajuizamento da ação, legível e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Como comprovante, a parte deverá juntar preferencialmente contas de gás, de luz ou de telefone fixo recentes (últimos seis meses).
Caso não seja possível, deverá justificar-se, apresentando cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Se o comprovante estiver em nome de parente do autor com quem resida, deverá trazer também provas do parentesco.
BARRA MANSA, 26 de março de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
26/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
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26/03/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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