TJRJ - 0807092-77.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS RIBEIRO GOMES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:57
Decorrido prazo de SANTA E BELA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/05/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCELA DOS SANTOS RIBEIRO GOMES em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0807092-77.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DOS SANTOS RIBEIRO GOMES RÉU: SANTA E BELA AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA HOMOLOGO o projeto de sentença de ID. retro, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei n° 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, contar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
Efetuado o depósito, sem oferecimento de recurso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, conferidos os poderes para receber, independentemente de nova conclusão.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE DE JUSTIÇA para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, cópias das três últimas declarações de imposto de renda assim como dos extratos bancários, comprovantes de renda e faturas de cartão de crédito, dos seis últimos meses, sob pena de indeferimento do pleito.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações no prazo de 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
26/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/03/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 20:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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25/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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25/03/2025 14:57
Revisão do Projeto de Sentença
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24/03/2025 07:45
Conclusos para despacho
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23/03/2025 23:12
Juntada de Projeto de sentença
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23/03/2025 23:12
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA VITAL DE OLIVEIRA PARAGO
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25/02/2025 16:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/02/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/02/2025 16:57
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FELIZUMIR DIAS RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de VANESSA SEIBERT em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/02/2025 16:00 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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24/01/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 19/02/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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23/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/12/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 14:50 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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11/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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