TJRJ - 0887258-70.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 16:31
Outras Decisões
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18/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0887258-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CLAYTON GUILHERME DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Decisão no id 181016543: "(...) 2.
A tutela de urgência deferida no index 129620862 deferiu o fornecimento dos tratamentos inicialmente requeridos.
Posteriormente, no index 133024652 ,indeferiu-se pedido de alteração deste medicamentos, o que não foi objeto de irresignação pelo autor Assim, traga o autor, no prazo de dez dias, laudo médico atualizado ratificando os tratamentos deferidos no index 129620862 ou justificando a necessidade de alteração dos mesmos. 3 Esclareça o autor, no mesmo prazo, de forma objetiva, as razões pelas quais não aceita o novo plano disponibilizado pela ré." Manifestação do autor no id 185950405, sem documentos: "Em segredo de justiça, neste ato assistido por seu pai CLAYTON GUILHERME DA SILVA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória promovida em face UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ, E OUTRA, em atenção ao despacho de ID181016543, vem, respeitosamente, esclarecer a V.Exª que já se pronunciou em réplica acerca da sua recusa ao novo plano de saúde oferecido, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor lhe garante a manutenção do plano de saúde contratado e pelo qual está totalmente adimplente." É o relatório.
Decido.
A despeito do teor da decisão do id 142221463 que deferiu a inversão do ônus da prova, a parte autora precisa produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ademais, a singela réplica do id 139212059 nada esclarece.
Ante o exposto, à parte autora para cumprir corretam e integralmente os itens 2 e 3 da decisão do id 181016543, no prazo DERRADEIRO E IMPRORROGÁVEL de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 16:46
Outras Decisões
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23/06/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0887258-70.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: CLAYTON GUILHERME DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Relata o Autor que "é associado ao PLANO DE SAÚDE contratado junto as Rés, sob a matricula nº 0 03.***.***/7246-17 4, com validade prevista até 10 de março de 2025, estando em dia com o pagamento das faturas mensais, como se depreende dos inclusos comprovantes.
O Autor, conforme se depreende do incluso laudo médico, há algum tempo é portador de uma quadro especial, tem déficit cognitivo, necessitando de acompanhamento e observação de adulto para todas as suas atividades - CID G.04.9; G.40.4 E F.71.0, necessitando ainda da prescrição de alguns medicamentos para tratamento de sua saúde, como comprova o aludido laudo." Narra que "no último 09 de junho de 2024, a Pimeira Ré encaminhou uma correspondência ao Autor, comunicando do cancelamento unilateral do plano, encerrando a cobertura, não obstante o Autor está em dia com o pagamento das faturas mensais emitidas, conforme se comprovam os inclusos pagamentos." Ressalta que "antes mesmo do cancelamento unilateral e indevido do plano de saúde a Primeira Ré se negou ao reembolso da quantia de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), de um serviço médico realizado, conforme comprova a inclusa documentação, valor este não reembolsodo até o dia de hoje." Frisa que "a Primeira Ré, assim como outros planos de saúde, estão cancelando unilateralmente os contratos com famílias com integrantes autistas, gerando preocupação, devido à importância na continuidade desses tratamentos para os pacientes." Aduz que "De acordo com a presidenta da Comissão de Defesa das Pessoas com Deficiência da Alesp, houve mais de 190 denúncias envolvendo planos de saúde querendo cancelar unilateralmente contratos com famílias autistas." Destaca que "Essa conduta é totalmente abusiva e representa nítida questão de "seleção para o risco".
Ou seja, a operadora ao perceber que terá maior custo, busca se livrar do beneficiário, que no caso em cotejo, se refere aos autistas, devido aos gastos com tratamentos médicos e em clínicas. " Pontua que "o STJ refuta tal prática ilegal, tendo firmado entendimento no sentido de que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (Tema 1.082)." Argumenta que "Ao demonstrar, por meio de relatório médico detalhado, que a interrupção do tratamento da pessoa com necessidade especial implicará em risco à preservação de sua saúde e seu desenvolvimento social/cognitivo, os planos de saúde poderão ser judicialmente compelidos a restabelecer o contrato do plano de saúde, bem como assegurar a manutenção do tratamento médico e terapêutico pelo prazo que o médico indicar no laudo." Sustenta que "caso, ocorra eventual retaliação por parte do plano de saúde, por conta da liminar de manutenção do plano, no sentido de aplicar um reajuste abusivo, como forma de compelir o segurado a sair do plano, isso também pode ser questionado na justiça, principalmente os individuais, ou coletivos por adesão e os empresariais de pequeno porte, tidos como planos familiares.
Com efeito, há um entendimento nos tribunais que o aumento abusivo no plano de saúde, acima das médias sugeridas pela ANS, pode ser revisto judicialmente, principalmente nos últimos três anos, sobretudo se esse aumento se deu em decorrência de uma decisão judicial que determinou a manutenção do plano de saúde enquanto perdurar o tratamento do autista." Registra que "a Justiça tem entendido pelo Princípio da Primazia da Realidade, o que significa que mesmo que o Plano de Saúde identifique o contrato com nomenclatura de "empresarial" ou "coletivo", o que importa é a quem ele é destinado.
Se for para uma família, em realidade, deve se equiparar às regras aplicadas ao reajuste pela ANS e não pelo índice do mercado, que costuma ser muito maior." Conclui que "Diante disso, restando inequivoco que o plano de saúde foi cancelado unilateralmente, e demonstrada a necessidade de seu restabelecimento parao tratamento da saúde do Autor, torna necessária a tutela jurisdicional do Estado Juiz, ante o amplo direito de acesso à Justiça garantido pela nossa Constituição Federal, de forma que seja fixada a obrigação de prestar o serviços home care, assim como impor ao Réu indenização por danos morais".
Requer: a) O deferimento do beneficio da gratuidade de justiça; b) A ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA DE URGÊNCIA, no sentido de ordenar que as Rés RESTABELEÇAM O PLANO DE SAÚDE MANTIDO PELO AUTOR PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, ASSIM COMO FORNEÇA OS MEDICAMENTOS ABAIXO RELACIONADOS E TRANSCRITOS NO LAUDO MÉDICO, enquanto perdurar a doença que o Autor está submetida na forma do laudo médico acostado com a presente, inclusive com toda medicação nele prescrita e acima relacionada, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de não o fazendo ser compelida ao pagamento de multa diária equivalente a R$1.000,00 (hum mil reais), que deverá ser convertida em perdas e danos, na forma do artigo 537 do Código de Processo Civill; c) A citação das Rés, na pessoa dos seus representantes legais, para querendo, apresentarem defesa que tiver, sob pena de revelia, devendo ao final ser a presente julgada PROCEDENTE, (i) tornando-se definitiva a tutela antecipada pretendida, fixando a obrigação das Rés em RESTABELECER IMEDIATAMENTE O PLANO DE SAÚDE CANCELADO INDEVIDAMENTE, inclusive com o fornecimento dos medicamentos constante do laudo médico e necessários ao tratamento de saúde do Autor, sob pena de não o fazendo serem compelidas ao pagamento de multa pecuniária de R$1.000,00 (hum mil reais), (ii) condenar solidariamente as Rés ao reembolso dos exames médcos realizados pelo Autor no valor de R$1.300,00 (hum mil e trezentos reais), devidamente atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mes, contados da data do desembolso, ou seja, 08 de fevereiro de 2024, (iii) e ainda serem condenadas solidariamente ao pagamento de indenização autônoma a título de DANO MORAL, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), na forma do Verbete Sumular nº 209 do E.TJRJ, cujo valor não deverá ser inferior ao que determina a Súmula nº 89 deste C.
Tribunal, devidamente atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, assim como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor total da condenação.
No index 129620862 deferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: No que se refere ao pedido de tutela de urgência para que o réu " FORNEÇA OS MEDICAMENTOS ABAIXO RELACIONADOS E TRANSCRITOS NO LAUDO MÉDICO" traga o autor laudo médio atualizado, eis que o anexado no index 129598137 data de 22 de agosto de 2023 .
Esclareça ainda se os referidos tratamentos/medicamentos nunca foram prestados desde 22 de agosto de 2023.
No que se refere ao pedido de restabelecimento do plano com efeito, afiguram-se presentes os requisitos legais, nesta cognitio sumaria, para a concessão da respectiva tutela de urgência..
A plausibilidade decorre da comunicação de cancelamento de plano no index 129593871 e da carteira do plano de saúde no index 129598116 No index 129598137 consta relatório medico atestando que o autor é portador de "epilepsia refratária com declínio cognitivo e distúrbio progressivo do movimentoe "encefalite auto-imune" O periculum in mora é evidente, visto que a parte autora não pode aguardar pela entrega da prestação jurisdicional.
Inocorrente , no caso, o periculum in mora inverso, diante da ponderação dos valores rem conflito, sobrepondo-se os bens jurídicos vida e saúde em contrapartida à eventual ônus financeiro da ré.
Sobre o tema, transcreve-se ainda a seguinte ementa , a qual se reporta, onde se destaca que "NÃO OBSTANTE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO POSSA SER RESCINDIDO UNILATERALMENTE, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, ESTA CORTE RECONHECE SER ABUSIVA A RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA" (APUD O CONTIDO NO AGINT NO ARESP 1553320/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/11/2019, DJE 12/11/2019)" e que a "OPERADORA DE SAÚDE QUE SEQUER DEU OPORTUNIDADE À AUTORA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ANTERIOR, COMO ESTABELECE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999 E O ARTIGO 13 DA RN DA ANS Nº 254/2011.": 0130035-16.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 22/11/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO, DURANTE TRATAMENTO DA PARTE AUTORA, ACOMETIDA DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) NA MAMA E ADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI ENTENDIMENTO DE QUE "NÃO OBSTANTE O PLANO DE SAÚDE COLETIVO POSSA SER RESCINDIDO UNILATERALMENTE, MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO, ESTA CORTE RECONHECE SER ABUSIVA A RESCISÃO DO CONTRATO DURANTE O TRATAMENTO MÉDICO GARANTIDOR DA SOBREVIVÊNCIA" (APUD O CONTIDO NO AGINT NO ARESP 1553320/SP, REL.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 07/11/2019, DJE 12/11/2019).
OPERADORA DE SAÚDE QUE SEQUER DEU OPORTUNIDADE À AUTORA DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL, NAS MESMAS CONDIÇÕES DO ANTERIOR, COMO ESTABELECE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999 E O ARTIGO 13 DA RN DA ANS Nº 254/2011.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DE BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ORA FIXADA QUE ATENDE AO CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À CAUSA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM GRAU DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO Ante tais considerações, defiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à Ré que mantenha/restabeleça imediatamente o plano de saúde do autor e encaminhe os respectivos boletos para pagamento Defiro GJ.
Citem-se e intimem-se as rés, com urgência, presencialmente, por OJA, pelo PLANTAO .
Cumpra-se na pessoa do Diretor ou quem sua vezes fizer, que deverá ser OBRIGATORIAMENTE qualificado pelo Sr.
OFICIAL DE JUSTIÇA, inclusive com CPF, e advertido quanto à possibilidade de aplicação das penalidades cabíveis, inclusive multa pessoal, em caso de eventual descumprimento.
ADVIRTO AO OJA QUE A INTIMAÇAO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS TERMOS DA PRESENTE DECISÃO , E EM CASO DE NÃO ENCONTRAR DIRETOR OU SUBDIRETOR DEVERÁ CERTIFICAR MINUCIOSAMENTE QUEM SUAS VEZES FIZER, não bastante certificar que a pessoa receptora informou possuir poderes para receber.
Comprove a parte ré o cumprimento da TUTELA DE URGÊNCIA, nos autos, no prazo de 48 horas , sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais) além das demais penalidades cabíveis.
Contestação no index 130473331 pela ré SUPERMEDADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva , eis que "cabe à Operadora de Plano de Saúde responder pelas coberturas assistenciais. À Administradora de Benefícios cabe, exclusivamente, o gerenciamento de funções meramente administrativas na execução do contrato.
Enquanto as Operadoras de Plano de Saúde têm por obrigação garantir o acesso às coberturas contratualmente previstas".
Aduz que "resta evidenciada a total impossibilidade de participação da Administradora de Benefícios no processo de autorização de procedimentos assistenciais, sendo evidente a diferenciação entre OPERADORA de plano de saúde e ADMINISTRADORA de plano de saúde".
Narra que "o Autor é beneficiário de um plano de saúde da modalidade COLETIVO POR ADESÃO, com o objetivo de assegurar cobertura de custos de serviços médicos e hospitalares, nos termos e condições previstos no contrato" e que "o contrato de adesão do menor previa, de forma clara e expressa, que tanto a Administradora quanto a Operadora tinham o direito de rescindir o contrato após 12 (doze) meses de vigência, mas desde que ocorresse o aviso prévio com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência".
Ressalta que "tem-se que os requisitos para a resilição unilateral foram devidamente respeitados, uma vez que o contrato entre as pessoas jurídicas possuía vigência superior a 12 (doze) meses, além de ter ocorrido a prévia notificação do beneficiário acerca do encerramento do vínculo com MAIS de 30 dias de antecedência, já que a comunicação ocorreu no dia 24/04/2024, conforme demonstrado na tela da Ficha Contratual a seguir".
Pondera que "a rescisão unilateral jamais poderá ser considerada um ato ilícito, desde que diante do exercício regular de um direito reconhecido.
Ora, não se pode classificar como abusiva cláusula de cancelamento que é praticada regularmente no país e autorizada pelos órgãos administrativos e regulatórios competentes, antes e depois do advento da Lei 9.656/98.
Até porque, ninguém pode ser obrigado a manter, ad eternum, um contrato comercial que não seja mais do seu interesse, pois assim prevê o art. 5º, inciso II, da Constituição Federal quando dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"." Argumenta que "em função da resilição contratual, o menor titular do plano tem direito de PORTAR seu contrato para qualquer operadora concorrente que ofereça plano compatível com o que ele possuía até a data do cancelamento, desde que exerça esse direito no prazo máximo de 60(sessenta) dias, na forma da Lei.
Destaque-se que, de acordo com a regras da PORTABILIDADE, ele ingressa no novo plano sem a necessidade de cumprir novas carências, e, se já tiver dois anos de plano no contrato de origem, ingressará também sem a necessidade de cumprir prazo para cobrir eventuais doenças ou lesões preexistentes.
Portanto, não há que se falar em desproteção ao Autor em razão do cancelamento".
Registra que "em atenção ao princípio da boa-fé, importante anotar que a ora Ré Administradora de Benefícios Supermed ofertou outro plano ao beneficiário, com aproveitamento de carências já cumprida" e que "não há risco do Demandante ficar sem cobertura de plano de saúde em razão da rescisão do contrato coletivo".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
No index 131458133 o autor anexou laudo medico atualizado e requerer "a intimação das Rés para que comprovem que tenham cumprido a tutela deferida e restabelecido o plano de saúde do Autor".
No index 133024652 indeferiu-se tutela de urgência nos seguintes termos: 1.
Deixo de determinar a intimação das rés para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida no id 129620862, eis que a ré SUPERMED já informou o cumprimento no corpo de sua contestação, não tendo a parte autora alegado qualquer descumprimento. 2.
Na petição do id 131458133, o autor formula pedido genérico de tutela de urgência "para determinar que a Ré forneça os medicamentos necessários para o tratamento da saúde do Autor".
No entanto, o pedido do autor na inicial (id 129590590) era de fornecimento dos seguintes medicamentos: "a) Risperidona 0,25 ml de 12 em 12 horas; b) Topiramato 100 = 1 - 1 - 1 (300 mg); c) Clobazam 10 = 1 - 1 - 1 (30 mg); d) Levitiraceram 750 = 1cp (1500 mg) e) Locasamida 50 mg = 2 - 2 cp (200)" Embora tenha sido juntado laudo médico atualizado no id 131458135, tal laudo não se presta para fundamentar o pedido de fornecimento de medicamentos formulado pelo autor.
O referido laudo médico apenas informa que o autor "Fez uso por 2 anos de azatioprina como imunodepressor, parou em 2023" e que "Ainda mantém descompensação de crises, a despeito do uso dos seguintes medicamentos: 1) Topiramato 100 = 1 - 1 - 1 (300 mg) 2) Clobazam 10 = 1 - 1 - 1 (30 mg) 3) Levetiraceram 250 = 4 - 0 - 4 (2000 mg) 4) Lacosamida 50 mg = 4 - 0 - 4 (400) Verifica-se que a lista de medicamentos e as doses requeridas pelo autor não são as mesmas constantes do laudo médico,eis que o medicamento Risperidona não consta do laudo pericial juntado e as doses dos medicamentos Levetiraceram e Lacosamida estão divergentes.
Ademais, não consta do referido laudo nenhuma prescrição médica de remédio que precise ser fornecido pelo plano de saúde para a manutenção do tratamento do autor, apenas uma lista de remédios que o autor toma atualmente e que, aparentemente, não se mostraram efetivos e um medicamento que o autor não usa desde o ano passado.
Ante o exposto,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de fornecimento desses medicamentos ao autor. 3.
Ante a informação constante da contestação do réu SUPERMED de que o autor tem um prazo de 60 dias a contar da resilição contratual para requerer a portabilidade e que, inclusive, já ofereceu um plano ao autor para tal finalidade, esclareça o autor se ja inicou o procedimento para portabilidade do seu plano de saúde.
Prazo de 5 dias. 4.
Ao Cartório para complementar a certidão do id 132987834, informando se a ré UNIMED foi citada e apresentou contestação no prazo legal.
No index 134059729 a ré UNIMED informou que "o contrato da parte autora está ativo e que em momento algum o mesmo esteve cancelado, conforme telas comprobatórias que seguem".
Contestação no index 137308165 pela ré UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") alegando, preliminarmente , ilegitimidade passiva, eis que "não possui qualquer relação jurídica direta com o beneficiário.
No caso em tela, existem dois vínculos jurídicos diversos: um entre a beneficiária e a Administradora de benefícios, outro, entre a Administradora e a Operadora de Saúde.
A empresa contratante age em nome e por conta da massa de seus associados, contratando o plano de saúde coletivo por adesão em proveito do grupo de vidas por ela administradas.
Portanto, a relação entre a Operadora e a beneficiária configura-se como sendo apenas uma relação acessória, pois, neste tipo de contrato, a entidade estipulante negocia livremente com a administradora de benefícios de acordo com as características e condições próprias em função da coletividade das pessoas que representa as coberturas que pretende resguardar à massa de associados que representa".
Narra que "é responsável tão somente pelo oferecimento de serviços médico-hospitalares aos beneficiários, sendo de competência da Administradora de Benefícios a implantação e movimentação cadastral da proposta intermediada pelo corretor de seguros.
Destaca-se que, em momento algum o contrato esteve cancelado".
Aduz que "o contrato estabelecido entre a FESN - Federação dos Estudantes Nacional e o plano de saúde é administrado pela administradora SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA" e que "De acordo com Resolução Normativa n° 515/2022, a administradora de benefícios é a responsável por tratar de todos os assuntos administrativos para os assuntos vinculados aos contratos administrados pela mesma, cabendo à operadora de plano de saúde somente a responsabilidade sobre a atividade fim do plano relacionada à cobertura assistencial".
Pondera que "Em paralelo a rescisão contratual, em espírito colaborativo e em prol do melhor interesse dos beneficiários, SUPERMED e a UNIMED FERJ ofertaram novo produto semelhante como alternativa ao exercício da portabilidade" e que "O novo plano ofertado é o UNIMED RJ ESTILO ADESÃO AS ENF COPART, no valor: R$ 1.062,07 O plano foi ofertado por meio de comunicado através da administradora.
Cumpre esclarecer que caso o beneficiário ainda tenha interesse na contratação do novo produto, a data de vigência será prorrogada sem qualquer alteração de valor".
Pontua que "houve o cumprimento do aviso prévio, tendo o contrato permanecido ativo e as coberturas garantidas, com manutenção do serviço à disposição dos beneficiários a fim de que se preserve o sinalagma contratual. 30.
Conforme previsto no contrato pactuado entre as partes, a operadora ré manifestou vontade na resilição unilateral, que é permitida por qualquer das partes, após o período de 12 meses de vigência inicial, mediante aviso prévio por escrito, com antecedência mínima de 60 dias".
Salienta " a validade da cláusula contratual mencionada anteriormente, uma vez que regula quanto a "Rescisão/Suspensão" do referido contrato, tendo este sido anuído espontânea e voluntariamente pela parte autora, aceitando seus termos e condições no ato de sua celebração" e que "Os autores foram avisados com uma antecedência sobre o cancelamento do contrato, tempo esse em que poderia ter sido realizada a portabilidade para outro plano".
Registra que "Não há qualquer conduta ilícita praticada pela ré, sendo certo que as partes sempre tiveram conhecimento das cláusulas contratuais e das condições ali impostas".
Conclui pela ausência de conduta ilícita, responsabilidade civil e dos danos alegados, requerendo, ao final, a improcedência da demanda.
Réplica no index 139212059 rechaçando a preliminar e reiterando os termos da exordial.
Salienta que "Quanto a alegação da Segunda Ré que disponibiluzou um novo plano de saúde ao Autor, nas mesmas condiçóes que o mantido com a Primeira Ré, não é verdade, sendo certo que ainda que assim o fosse, o Autor com base no CDC pretende que o plano mantido com a Primeira Ré seja mantido em sua integralidade, devendo a tutela ser confirmada por sentença".
No index 142221463 determinou-se Presentes os requisitos legais, sobretudo ante a documentação que instrui a exordial, já apreciada por ocasião da liminar do index 129620862 à qual se reporta, e a natureza da relação contratual entre as partes, inverto o ônus da prova , nos temos do artigo. 6º, VIII do CODECON.
Sobre o tema transcreve-se a seguinte ementa, a qual se reporta: 0059977-88.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 31/01/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO (INDEX 322, DO PROCESSO PRINCIPAL) QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA DEFERIR O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Acerca do requerimento de inversão do ônus da prova, deve-se destacar que à presente demanda se aplica o CDC, que reúne normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
O aludido Codex assegura a facilitação da defesa de direitos do consumidor, com a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do referido diploma legal.
Por certo que o dispositivo não subtrai os deveres processuais do Demandante, mas estabelece faculdade ao Juízo de formar sua convicção à vista das alegações da parte em situações comuns e transferir à parte adversa o dever de produzir prova capaz de mudar o seu entendimento; e de inverter o ônus da prova, também, diante de situações concretas.
Assim é que o aludido dispositivo legal disciplina que a inversão se dará a critério do Juiz, tendo em conta as regras ordinárias de experiência.
In casu, a Requerente, pessoa física, goza de hipossuficiência técnica frente à Operadora de plano de saúde, não dispondo de conhecimentos específicos na área de atuação da Demandada, sociedade empresária de grande porte, prestadora de serviços de saúde com amplitude nacional.
Assim sendo, está a se impor a inversão do ônus da prova A ré não está obrigada a custear as despesas com as provas que vierem a ser produzidas, mas deve ficar ciente de que carreará o ônus da não produção das provas.
Este entendimento que vem sendo firmado pelos Tribunais, inclusive de nosso Estado, como v.g. o proferido no Agravo de Instrumento nº 14952-02, rel. o eminente desembargador Sylvio Capanema de Souza (10ªC.C.TJ/RJ), sendo agravante CREDICARD S/A ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO e agravado PAULO SIQUEIRA PAMPLONA CORTE REAL, destacando-se do v. acórdão o seguinte trecho: "...
Com efeito, se a agravante entender ser desnecessária a realização da prova pericial contábil, basta peticionar no sentido de não desejar sua produção, apesar da inversão do ônus probandi , assumindo, assim, o risco de não conseguir rebater as alegações autorais.
Caso contrário, deverá anuir com o pagamento dos honorários periciais que já foram arbitrados." Assim, diga a parte ré, em cinco dias, se deseja a produção de outras provas, sobretudo pericial médica, justificando-as, atenta à inversão do ônus da prova proclamada em favor do autor, vindo desde já eventual prova documental suplementar.
Decorrido o prazo , intime-se o Ministério Publico.
Consoante index 145753127 e 146372688 as rés não possuem mais provas a produzirem. arecer ministerial no index opinando pela i.
Pela confirmação da decisão de id 129620862, conforme exposto no presente parecer, no sentido de que a ré se abstenha de rescindir o contrato de plano de saúde da autora, visto não ser possível o cancelamento unilateral enquanto não houver a alta médica, devendo a ré possibilitar s migração do beneficiário do plano para outro plano de saúde compatível com o contratado; ii.
Pela improcedência dos pedidos de fornecimento de medicação e reembolso; iii.
Pela procedência do pedido de indenização pelos danos morais, em montante a ser fixado pelo juízo. É o relatório.
DECIDO. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, aduzida por ambas as rés, haja vista a manifesta elação de solidariedade entre as mesmas, que decorre, não apenas, ante o disposto no artigo 7º parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, mas sobretudo haja vista a natureza da operação conjunta realizada entre elas, ambas auferindo lucro em sua atividade, podendo assim quem desejar, valer-se da ação regressiva.
Ademais, não há como o consumidor se imiscuir na complexa rede de repasse de informações entre os mesmos.
Sobre o tema, transcrevem-se as seguintes ementas a cujos fundamentos ora se reporta, onde se destaca que "O legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento" 0804776-67.2022.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 02/05/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) PELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SUSPENSÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00, EM RAZÃO DA FALTA DE PROVA DE AVISO PRÉVIO DA SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS.
IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE E A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA AUTORA QUE ALMEJA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO IMATERIAL.
SOLIDARIEDADE PASSIVA DA EMPRESA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA, UMA VEZ QUE COMPÕEM A CADEIA DE CONSUMO.
AUTOR QUE OBSERVOU A SÚMULA 330 - TJRJ.
INVIÁVEL A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO NEGATIVO, QUAL SEJA, O NÃO RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA INADIMPLÊNCIA (AGINT NO ARESP N. 1.793.822/DF).
NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO BENEFICIÁRIO PARA O CANCELAMENTO OU SUSPENSÃO DO PLANO COLETIVO, TENDO COMO FUNDAMENTO A SUA INADIMPLÊNCIA, NA FORMA DA AMPLA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR.
RECORRENTE QUE SUSTENTA TER SUSPENDIDO O PLANO ANTE O PEDIDO DA ADMINISTRADORA, A QUEM ATRIBUI A RESPONSABILIDADE DO ENVIO DO AVISO PRÉVIO, O QUE SE AFASTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO PELO MÉTODO BIFÁSICO.
VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E POSTULADO DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N.º 343- TJRJ.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.
RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, DESPROVIDOS 0023231-53.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 08/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
CANCELAMENTO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Sentença de procedência parcial dos pedidos.
Inconformismo da administradora do plano de saúde arguindo a sua ilegitimidade passiva e a ausência de culpa no cancelamento ocorrido por resilição unilateral da operadora do plano de saúde da autora.
O legislador consumerista, preocupado em resguardar os interesses do consumidor, estabeleceu nos artigos 7º, parágrafo único e 25, parágrafo 1º, a solidariedade de toda a cadeia de fornecimento.
Neste vértice, cristalina na hipótese a responsabilidade solidária entre a operadora do plano de saúde e a administradora do plano de saúde, não merecendo acolhimento a tese recursal ilegitimidade passiva arguida pelo plano de saúde recorrente.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Discute-se a falha na prestação dos serviços em razão do cancelamento do plano de saúde de titularidade da autora justificado com base em suposto inadimplemento.
Impede salientar que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) prevê no art. 17 da Resolução Normativa n° 195/2009, a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo (empresarial ou por adesão) pela operadora do plano de saúde desde que haja cláusula contratual expressa neste sentido, que o instrumento esteja vigorando pelo menos há doze meses e que haja prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Neste cenário, não poderiam as rés terem cancelado ou rescindido o plano de saúde sem notificar previamente a autora.
Nessa toada, patente se afigura a falha na prestação do serviço e a responsabilização das rés na hipótese.
Dano moral configurado.
Condenação indenizatória fixada em R$ 5.000,00, (cinco mil reais) que se encontra em consonância com a situação vivenciada pela autora e com outros casos análogos.
Sentença mantida.
Recurso ao qual se nega provimento 0074882-23.2014.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 19/10/2021 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO MORAL.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO E CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE SOB A ALEGAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ PRETENDENDO A REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA OU, SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO PARA OS DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª APELANTE AFASTADA.
SOLIDARIEDADE ENTRE A ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DO PLANO DE SÁUDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º E 25 DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NÃO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, TAMPOUCO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR.
FALTA AO DEVER BÁSICO DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE FRENTE AO CONSUMIDOR É OBJETIVA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 343 DO TJRJ.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, DE ACORDO COM O ARTIGO 85, § 11 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO Ainda nesta esteira transcreve a seguinte ementa onde se destaca expressamente a relação de solidariedade entre a UNIMED e a SUPERMED. 0055398-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 09/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) ¿DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisum que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, movida pelos agravados em face da agravante e outra, deferiu, em parte, a tutela provisória de urgência, para determinar que as rés promovam a manutenção do plano de saúde dos autores, nas exatas condições em que foi contratado, dando continuidade ao tratamento de home care que está sendo realizado em relação ao autor Murilo de Oliveira Siqueira, desde a intimação desta decisão e até o final da lide, sob pena de multa única no valor de R$5.000,00.
Relação de consumo, a atrair a aplicação das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do verbete nº 608 da súmula do E.STJ.
Por sua vez, tem-se que a UNIMEDé a operadora do plano de saúde firmado pelos autores, sendo a SUPERMEDa empresa que atua na venda e administração de planos de saúde coletivos empresariais, PELO QUE EVIDENTE A SOLIDARIEDADEDA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E A OPERADORA DO PLANO, QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, RESPONDENDO AMBAS PELOS EVENTUAIS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR, QUE PODE ESCOLHER CONTRA QUEM DEMANDAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 7º e 25, §1º, do CDC.
Requisitos do art. 300 do CPC/2015 presentes para a concessão da tutela de urgência.
O art. 13, III, da Lei nº 9.656/98, dispõe ser incabível a rescisão unilateral do contrato do plano de saúde individual, em qualquer hipótese, durante a internação do titular ou quando este estiver em pleno tratamento médico, determinação esta que também alcança os pactos coletivos.
O Superior Tribunal de Justiça de há muito já assentou no Tema 1082, que: `A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.¿, hipótese dos autos.
Decisão que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula nº 59 desta E.
Corte.
Multa fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não representar ônus excessivo à recorrente ou enriquecimento sem causa aos autores, além de atender às especificidades da causa, revelando-se descabida a sua exclusão ou redução.
Prazo fixado de 24h para o cumprimento da tutela, sob pena de incidência da multa, que igualmente se mostra razoável, não merecendo ampliação, tanto assim, que já restabelecido o plano de saúde dos autores, como a própria agravante noticia a fls. 12 de seu recurso.
Decisão mantida.
Por outro lado, em que pese o desprovimento do presente recurso, incabível a fixação de honorários advocatícios, eis que a referida verba honorária é de ser devida desde a decisão impugnada no feito em que interposto o recurso, não havendo que se falar, pois, em fixação de honorários no julgamento de agravo de instrumento oferecido pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido.
Desprovimento do recurso.¿ 2.
A tutela de urgência deferida no index 129620862 deferiu o fornecimento dos tratamentos inicialmente requeridos.
Posteriormente, no index 133024652 ,indeferiu-se pedido de alteração deste medicamentos, o que não foi objeto de irresignação pelo autor Assim, traga o autor, no prazo de dez dias, laudo médico atualizado ratificando os tratamentos deferidos no index 129620862 ou justificando a necessidade de alteração dos mesmos. 3 Esclareça o autor, no mesmo prazo, de forma objetiva, as razões pelas quais não aceita o novo plano disponibilizado pela ré. lr/mcbgs RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
26/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 13:32
Outras Decisões
-
21/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:40
Outras Decisões
-
05/09/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/07/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2024 06:00.
-
14/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/07/2024 06:00.
-
11/07/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
08/07/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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