TJRJ - 0822648-55.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0822648-55.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIANO MENEZES RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, TEX COURIER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUP Remetam-se os autos ao D.
Juiz Sentenciante.
SÃO GONÇALO, 12 de agosto de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Substituto -
12/08/2025 17:37
Juntada de Petição de ciência
-
12/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 22:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE FIDALGO em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de TEX COURIER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUP em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 07:41
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 10:02
Juntada de Petição de ciência
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ANDREA MARIANO MENEZES em face de SANSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA e TEX COURIER LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUP, aduzindo, em síntese, que no dia 10/11/2022, adquiriu junto à primeira Ré, um aparelho celular (Samsung S22), no valor de R$ 4.999,00, com prazo de entrega pela segunda Ré, em 21/11/2022.
Informa que até o ingresso da presente demanda o produto não foi entregue.
Dessa forma requer sejam Rés condenadas a restituir o valor pago pelo produto, e ainda, a pagar indenização a título de danos morais.
Contestação (Samsung) (id. 41625174), alegando ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, (id. 44366089).
Gratuidade de justiça deferida, (id. 71788600).
Contestação (TEX) (id. 81735510), alegando ausência de falha na prestação de serviço e inexistência de danos morais.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, (id. 85134711).
Decisão, (id. 144880459), declarando encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, tratando-se de relação de consumo, todos aqueles que integram a cadeia de fornecimento de bens e serviços no mercado de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor (CDC, parágrafo único, art. 7º), in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. (...) Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo..
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda Ré (TEX).
Por conseguinte, no tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, entendo por REJEITÁ-LA, eis que na inicial consta o valor integral dos pedidos, nos termos do artigo 292, do CPC, não havendo qualquer irregularidade a ser corrigida.
Outrossim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça ofertada. É cediço que milita em favor da parte Autora a presunção de veracidade da sua declaração de insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 99, §3º do CPC.
Sendo certo que tal presunção é relativa, admitindo-se a contraprova em contrário pela parte Impugnante, ônus este que, inclusive, lhe incumbi.
Com efeito, na hipótese em testilha, verifico que a parte Impugnante restou em absoluta negligência probatória, limitando-se a aduzir que a parte Autora não faz jus ao benefício, sem, contudo, trazer qualquer adminículo de prova que sustente tal alegação.
Tecida tais considerações, passa-se, doravante, para o exame do aspecto meritório.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A questão controvertida nesta demanda cinge-se quanto a não entrega do produto adquirido pela parte Autora junto aos Réus.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço §§ 1° e 2° do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No sistema da lei consumerista, como cediço, a responsabilidade do fornecedor pela reparação de danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, sendo necessária somente a comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido.
Observo que o produto foi adquirido pela parte Autora em 10/11/2022, conforme id. 40944000.
Todavia, não existe nos autos do processo a comprovação da entrega do produto.
Por outro lado, os Réus não trouxeram qualquer prova capaz de impedir, modificar ou excluir o direito da parte Autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, não esclarecendo o motivo pelo qual não efetuou a entrega do produto à parte Autora.
Não obstante, aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder, objetivamente, pelos eventuais vícios ou defeitos dos serviços fornecidos.
Não há dúvidas de que a situação suportada pela parte Autora transborda o mero aborrecimento, sendo capaz de gerar repercussão negativa e relevante à esfera psíquica da pessoa comum, eis que, malgrado diversas tentativas de solucionar o problema, teve a sua expectativa em receber o produto frustrada.
Superada a questão da responsabilidade dos Réus, passa-se a análise dos danos morais e ao quantum indenizatório.
Nesse diapasão, vê-se no caso em tela, que os danos morais são in re ipsa, em razão da falha na prestação dos serviços, levando-se em conta a angústia experimentada pela parte Autora em pagar pelo produto e não recebê-lo.
Como sabido, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento da indenização, mas há critérios indicados pela doutrina e jurisprudência dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório, acrescidos, segundo boa parte da doutrina, de um componente punitivo, que encontra aplicação no caso em exame.
No caso em exame, o valor da indenização deve corresponder a uma soma que possibilite ao ofendido a compensação pelos dissabores sofridos, não devendo ser tão alto que importe no enriquecimento exacerbado, nem tão baixo que estimule a prática do ilícito, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-os ao caso concreto.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, desestimulando a reiteração do ato danoso.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SUMÁRIO.
COMPRA PELA INTERNET.
MERCADORIA NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DA EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS (UNIVERSO ONLINE S.A. - PAGSEGURO INTERNET).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS QUE TRANSCENDEM O MERO ABORRECIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 75 DA SÚMULA DO TJRJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) CORRETAMENTE ARBITRADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
COMPRA NA INTERNET.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
VALOR NÃO ESTORNADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
Ação de responsabilidade civil proposta por consumidora em face de loja varejista porque produto adquirido através de sítio da vendedora na internet não foi entregue, a tanto não correspondendo estorno do preço.
Pedido de repetição em dobro, bem como indenização por dano moral.
Sentença de parcial procedência que não reconheceu o dano moral.
Apelo da demandante por entender ser cabível o pleito indenizatório. 1.
Impõe dano moral ao consumidor o comerciante que recebe o preço de mercadoria posta à venda e não o entrega nem devolve o dinheiro recebido; torna mais grave a ofensa se a mercadoria é adquirida por avó para presentear o neto no Natal.2.
Dada as circunstâncias pessoais da autora e baixo preço da mercadoria (R$ 73,16), mostra-se justo indenização de R$ 3.000,00.3.
Recurso ao qual se dá provimento na forma do art. 557, § 1.º-A, do CPC.. (0005711-61.2012.8.19.0001 APELACAO DES.
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL Julgamento 02/07/2012). À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. declarar a rescisão do contrato de compra e venda do produto, bem como para condenar os Réus a restituírem à parte Autora a quantia de R$ 4.999,00 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação e correção monetária desde o desembolso (10/11/2022); 2. indenizar à parte Autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
SÃO GONÇALO, 25 de março de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Grupo de Sentença Assinado eletronicamente por: CRISTINA ALCANTARA QUINTO 25/03/2025 15:46:52 https://tjrj.pje.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 181062768 25032515465272800000171607005 -
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
24/09/2024 13:55
Juntada de Petição de ciência
-
24/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:12
Decorrido prazo de SAMSUNG em 25/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 20:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/10/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDREA MARIANO MENEZES - CPF: *16.***.*52-01 (AUTOR).
-
03/08/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:30
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2023 00:11
Decorrido prazo de ERIKA DOS SANTOS MACIEL em 03/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 08:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:31
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
27/12/2022 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814967-63.2024.8.19.0004
Veronica Rangel Migans Dias
Zenildo da Conceicao Migans
Advogado: Gilberto das Chagas Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 17:15
Processo nº 0822628-60.2024.8.19.0209
Banco Votorantim S.A.
Delion Tavares Castro
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 11:29
Processo nº 0802369-83.2025.8.19.0023
Marilva Nascimento de Souza
Egoncred - Sociedade de Credito ao Micro...
Advogado: Ruan Miguel da Silva Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/03/2025 13:16
Processo nº 0811013-32.2024.8.19.0061
Crm Intelligence Services LTDA
Parabellum Empreendimentos e Participaco...
Advogado: Valdir de Carvalho Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 15:03
Processo nº 0809144-67.2022.8.19.0008
Daniel Rodrigues Martins Cunha
Z Northen Associacao e Protecao
Advogado: Drayton da Silva Lessa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2022 11:40