TJRJ - 0855742-03.2022.8.19.0001
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 20:24
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 SENTENÇA Processo: 0855742-03.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RÉU: DULCINEA LONGO RIBEIRO AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Aajuizou esta ação em face de DULCINEIA LONGO RIBEIRO, alega a parte autora que teria encontrado irregularidades no medidor de energia da ré e, portanto, lavrou Termo de Ocorrência e Inspeção.
Requer o pagamento da importância deR$113.871,11 (cento e treze mil, oitocentos e setenta e um reais e onze centavos)a título de recuperação de valor.
Contestação e reconvenção em ID. 112506418.
Réplica e contestação em ID. 144736277.
Petição do autor informando que não possui provas para produzir. (ID. 157684923).
Instada a se manifestar em prova, a ré quedou-se silente. É o relatório.
Passo a decidir.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte ré, visto os documentos apresentados nos IDs 183197974, 183197981, 183197980e 183197979.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
A ré juntou aos autos documentos que demonstram renda que se amolda aos termos o art. 5º, LXXIV da Constituição da República.
A relação jurídica firmada entre as partes é inequivocamente consumerista, nos termos dos art. 2º e 3º, CDC, havendo, assim, a ingerência de suas normas protetivas.
Valendo ainda destacar a incidência do Verbete Sumular nº 254 do TJ/RJ (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”).
A parte autora alegou irregularidade na medição de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da ré e, em decorrência disso, realizou cálculo de receita a ser recuperada com base em Termo de Ocorrência de Irregularidade.
Visto que a parte ré renunciou à prova pericial, não se pode simplesmente considerar inválido o TOI levado a efeito pela empresa autora.
Na interação processual, relativa ao ônus da prova, a autora apresentou fato constitutivo de seu direito com a documentação juntada quando do ajuizamento da ação, tais como o TOI e os demais documentos correlatos (IDs. 34346629, 34346630 e 34346631).
Com efeito direto, o movimento pendular do ônus da prova retornou à ré, que manteve-se inerte. É de se verificar que instado a se manifestar em provas e expressamente alertado de que o silêncio importaria em perda da prova, a parte ré nada disse, restando assim precluso o direito de produzir provas.
De outro lado, o autor trouxe documentos que demonstram consumo zerado na unidade da ré (consumidora) por aproximadamente três anos.
Após a constatação da irregularidade, o registro de consumo voltou a ser registrado, o que corrobora a existência de irregularidade que impedia a regular aferição de consumo, causando enriquecimento sem causa da usuária.
Nesse mesmo sentido, vale trazer à lume os seguintes julgados do TJ/RJ: 0029934-76.2015.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa DES.
CLAUDIO BRANDAO - Julgamento: 16/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL Agravo de Instrumento.
Inconformismo da parte ré em face de decisão que determinou a apresentação de réplica e de especificação de provas pelo autor.
Decisão anterior proferida em audiência determinando apresentação de contestação no prazo de 15 dias e após, de réplica e especificação de provas pelo autor.
Partes intimadas no referido ato.
Preclusão temporal.
O processo é uma marcha para frente.
Vedação a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas.
Provimento do recurso. 0015422-85.2011.8.19.0014 - APELACAO 1ª Ementa DES.
SONIA DE FATIMA DIAS - Julgamento: 29/01/2016 - VIGESIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DE VIDA.
Sentença de improcedência.
Intimada a especificar as provas, a parte autora quedou-se inerte.
Ausência de previsão legal para despacho que ordena a especificação das provas.
Prática forense.
Entendimento de que tal despacho não tem o condão de gerar preclusão se as partes já cumpriram o ônus processual na petição inicial ou na contestação.
Entendimento jurisprudencial que vem se firmando no sentido de que não existe cerceamento de defesa se, após o despacho que determina a produção de provas, se verifica a inércia da parte.
Preclusão do direito à produção probatória, implicando na desistência do pedido genérico formulado na petição inicial.
Não sendo comprovado o fato constitutivo do direito alegado, não merece retoque a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS.
ART. 557 DO CPC Pelo exposto, deve ser julgada procedente a pretensão da parte autora.
Quanto ao pedido reconvencional, tenho que merece ser julgado improcedente.
Destaca-se que à ré/reconvinte caberia provar a não ocorrência dos fatos narradas na inicial, no entanto ao ser instada a se manifestar em provas (ID. 157090665), quedou-se silente.
Portanto, não se desincumbiu do ônus que sobre si recaía, na forma do art. 373, II do CPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, I do CPC.
Quanto à demanda reconvencional, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 2 de julho de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
02/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0855742-03.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
RÉU: DULCINEA LONGO RIBEIRO De acordo com o estabelecido na Constituição da República, no verbete nº 39 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve a parte interessada no benefício da gratuidade de justiça apresentar documentos que comprovem a sua hipossuficiência financeira - tais como cópias dos seus últimos contracheques, de faturas de cartões de crédito, de contas de água, luz, gás, de suas três últimas declarações de impostos de renda etc -, não bastando a mera declaração.
Isso porque, segundo o entendimento do c.
STJ, é preciso ter em conta o binômio possibilidade-necessidade para se aferir se as condições econômico-financeiras do requerente efetivamente permitem, ou não, que este arque com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e a de sua família. É notório nos dias atuais o fenômeno que a doutrina convencionou chamar de "demandismo" patrocinado pela gratuidade de justiça (Revista de direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, V. 93, "Relação de Consumo, Gratuidade de Justiça, Abuso do Direito e Demandismo" Carlos Eduardo Passos, Desembargador do TJRJ, p.39-45).
Por isso, impõe-se ao magistrado evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado indevidamente com a gratuidade, desnaturando o instituto (Precedentes citados: AgRg no AREsp 354.197-PR, Primeira Turma, DJe 19/8/2013; e AgRg no AREsp 250.239-SC, Segunda Turma, DJe 26/4/2013.
AgRg no AREsp 239.341-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/8/2013, primeira turma, informativo n. 528).
Pelo exposto, determino que a parte RÉ traga, no prazo de 05 dias, cópia dos documentos acima mencionados e do que mais julgar necessário para a comprovação de sua necessidade e impossibilidade de pagamento, sobretudo seus últimos 3 contracheques/benefícios previdenciários e últimas 3 declarações de imposto de renda ou comprovantes de isenção, sob pena de INDEFERIMENTO da gratuidade requerida.
CACHOEIRAS DE MACACU, 26 de março de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
26/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 17:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de DULCINEA LONGO RIBEIRO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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22/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 01:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 13:50
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2024 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:00
Conclusos ao Juiz
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07/06/2023 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:27
Declarada incompetência
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05/06/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 23/11/2022 23:59.
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07/11/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 21:21
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 08:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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