TJRJ - 0807687-07.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:15
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de RENATA DA CRUZ CORREIA em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 18:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/05/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 09:27
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
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26/05/2025 14:34
Audiência Conciliação realizada para 26/05/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/05/2025 14:34
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0807687-07.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DA CRUZ CORREIA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Todavia, não se vislumbra, em primeira análise, os requisitos autorizadores para concessão da providência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim sendo, deixo de conceder a antecipação de tutela requerida.
No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:33
Audiência Conciliação designada para 26/05/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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24/03/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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