TJRJ - 0817835-82.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:11
Audiência Conciliação designada para 18/11/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
19/09/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 17:37
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:54
Não conhecidos os embargos de declaração
-
27/08/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0817835-82.2022.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ROZA EXECUTADO: RONALD DE CASTRO FILHO Ao processamento cartorário.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
14/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 00:19
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817835-82.2022.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ROZA EXECUTADO: RONALD DE CASTRO FILHO 1-Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Ronald de Castro Filho, ao argumento de que não foi intimado da desistência do acordo realizado nos autos.
Salienta que os cálculos apresentam índices equivocados relativos ao INPC e ou IPCA-E diante das novas regras determinadas pelo E.
STJ—Tema Repetitivo nº 905.415.
Aduz que tal falha gerou relevante majoração nos juros de moratórios e na correção monetária aplicados na equivocada planilha de cálculos exibida no ID-136700996.
Informa que o correto valor a ser executado é de R$ 15.098,72 (quinze mil e noventa e oito reais e setenta e dois centavos), conforme planilha de débito juntada.
Instado a se manifestar, o Excepto atendeu ao despacho no id. 198998137.
A Exceção de Pré-Executividade se revela meio hábil para arguição pelo devedor de questões que seriam conhecíveis de ofício pelo Juiz.
A Prof.
Teresa Arruda Alvim Wambier ensina o seguinte sobre a exceção de pré-executividade: “Vê-se, portanto, que o primeiro critério a autorizar que a matéria seja deduzida por meio de exceção de pré-executividade, é o de que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
O segundo dos critérios é o relativo à perceptibilidade do vício apontado.
A necessidade de uma instrução trabalhosa e demorada inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que esse se desnature.
Na verdade, ambos os critérios devem estar presentes para que se possa admitir a apresentação de exceção ou objeção de pré-executividade.” (“Nulidades do Processo e da Sentença”, RT, 4ª ed., 1997, pág. 264/265).
Inicialmente, necessário pontuar que o acordo, que começou a ser entabulado nos autos, não foi homologado, razão pela qual não se vislumbra qualquer das condutas descritas no artigo 80, do CPC, a ensejar condenação por litigância de má-fé.
Certo e sabido que excesso de execução não se trata de matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juiz, estando, expressamente, no rol das matérias que devem ser arguidas por meio de embargos à execução, conforme se infere do artigo 52, IX, da Lei nº 9099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: ....
IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Nesse diapasão, DEIXO DE CONHECER DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA. 2-Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 16:30
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0817835-82.2022.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ROZA EXECUTADO: RONALD DE CASTRO FILHO Ao Excepto.
SÃO GONÇALO, 15 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
15/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 19:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 20:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817835-82.2022.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SEBASTIAO ROZA EXECUTADO: RONALD DE CASTRO FILHO Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
SÃO GONÇALO, 24 de março de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
24/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 00:24
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 17:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/09/2024 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
31/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:14
Outras Decisões
-
28/08/2024 10:22
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 10:22
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/08/2024 21:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
27/08/2024 21:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 12:51
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2024 00:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:54
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:53
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:36
Juntada de petição
-
12/08/2024 16:28
Processo Reativado
-
12/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:28
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
18/06/2024 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/06/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 17:19
Transitado em Julgado em 07/06/2024
-
29/05/2024 00:13
Decorrido prazo de Ronald de Castro Filho em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/05/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 13:18
Juntada de Projeto de sentença
-
13/05/2024 13:18
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
10/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 16:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OLGAIDES NEVES DE LIMA em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 23:12
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 23:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2024 23:11
Juntada de Projeto de sentença
-
08/04/2024 23:11
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
05/04/2024 14:35
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
-
07/02/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 14:40
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:47
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
05/09/2023 15:47
Juntada de Ata da Audiência
-
04/09/2023 17:53
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
19/07/2023 00:53
Decorrido prazo de OLGAIDES NEVES DE LIMA em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
13/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:06
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
07/07/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 19:46
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
24/05/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:21
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
19/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:40
Publicado Intimação em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:35
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 21:35
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 21:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 20:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/04/2023 00:39
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 06:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
18/04/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 00:37
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTORIA LEMES CARVALHO
-
14/03/2023 13:49
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2023 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
14/03/2023 13:49
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 12:23
Audiência Conciliação designada para 14/03/2023 13:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
-
01/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803354-05.2022.8.19.0202
Mateus Mendes Paulich
Lucas Mateus Alves de Souza
Advogado: Cassio Novaes dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2022 12:00
Processo nº 0806833-92.2025.8.19.0204
Vanda Regina Lima Costa de Oliveira
Paulo Roberto Santorio Lima
Advogado: Larissa Farias Costa Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 13:41
Processo nº 0810275-44.2024.8.19.0061
Diego Cunha Beckmann
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Marcela Ortiz Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:06
Processo nº 0827439-33.2023.8.19.0004
Ana Paula Melo Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carolini Alves Victorino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2023 16:45
Processo nº 0800645-36.2025.8.19.0058
Jaime Melo de SA
Dayane Dantas de Andrade 12768587796
Advogado: Ana Paula Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/02/2025 15:13