TJRJ - 0807491-62.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA em 05/05/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de MARIA ALICE DA COSTA BRUNO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ALINE CRISTINA BRUNO DA SILVA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 00:14
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
1.
Defiro GJ.
Anote-se onde couber. 2.No que se refere ao pedido de concessão de tutela de urgência em caráter antecipado para determinar que o réu “mantenha o plano da autora e/ou implante outro nas mesmas condições do que foi arbitraria e abusivamente cancelado, ou seja, sem coparticipação, bem como suspenda toda e qualquer carência", compulsando os autos, verifico que se trata de contrato coletivo de plano de saúde.
Considerando que ao analisar ação de anulação de rescisão de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora que optar pela não renovação do contrato com a pessoa jurídica a que estão vinculados os beneficiários não tem a obrigação de mantê-los em plano individual ou familiar quando não existir essa opção em sua carteira de serviços (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.321 - MG (2020/0063900-1); Há nos autos demonstração de que foi cancelado o contrato com o estipulante e oferecido plano sem carência à parte autora.
Sendo assim entendo que a matéria carece de dilação probatória, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência em caráter antecipado. 3.
Cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo de 15 dias contados da citação (art. 335 caput e inciso III, ambos do NCPC). 4.
Como a pretensão envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3º. § 2º da Lei 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90. 5.
Considerando que o Programa Justiça 4.0 objetiva garantir serviços mais rápidos, eficazes e acessíveis; otimizando o trabalho dos magistrados, servidores e advogados; garantindo, assim, mais produtividade, celeridade, governança e transparência dos processos.
Considerando que a Resolução 398 do CNJ prevê:"Art. 1º Os 'Núcleos de Justiça 4.0', disciplinados pela Resolução CNJ no 385/2021, também podem ser instituídos pelos tribunais para atuarem em apoio às unidades judiciais, em todos os segmentos do Poder Judiciário, em processos que: abarquem questões especializadas em razão de sua complexidade, de pessoa ou de fase processual; abranjam repetitivos ou direitos individuais homogêneos; envolvam questões afetadas por precedentes obrigatórios, em especial definidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; estejam em situação de descumprimento de metas nacionais do Poder Judiciário; e encontrem-se com elevado prazo para a realização de audiência ou sessão de julgamento ou com elevado prazo de conclusão para sentença ou voto." Considerando ser essa exatamente a hipótese adotada por nosso E.
Tribunal, já que os Núcleos aqui criados atuam em apoio às demais unidades judiciais, com competência em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, quer pela especialização, quer pela complexidade, quer pela pessoa da parte Ré, quer, ainda, pela fase processual, INTIMEM-SE AS PARTE PARA MANIFESTAREM SEU INTERESSE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO 6º NUCLEO DE JUSTIÇA 4.0, VALENDO SEU SILENCIO COMO CONCORDANCIA.
Prazo: 51 dias para manifestação. 6.
Sem prejuízo, AO MP. -
24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CRISTINA BRUNO DA SILVA SANTOS - CPF: *49.***.*86-08 (AUTOR).
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25/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:05
Outras Decisões
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07/08/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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