TJRJ - 0822026-27.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0822026-27.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER BARRETO AMARAL PINTO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada porALEXANDRE BARRETO AMARAL PINTOem face de123 VIAGENS E TURISMO LTDA.Narra o autor que contratou pacote de viagem para a cidade de Natal/RN, compreendendo passagens aéreas e hospedagem para duas pessoas, com embarque em 05/11/2023 e retorno em 10/11/2023, no valor de R$ 1.945,00 (mil novecentos e quarenta e cinco reais), parcelado em 10 vezes no cartão de crédito.
Afirma que vem adimplindo regularmente as parcelas.
Sustenta que, em 19/08/2023, foi surpreendido com a notícia de que o pacote contratado havia sido cancelado unilateralmente pela ré, sob a justificativa de estar em recuperação judicial, sem que houvesse restituição dos valores já pago.
Pugna, destarte, pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas vincendas no cartão de crédito.
No mérito, requer a condenação da ré à restituição da quantia paga, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Concedida a assistência judiciária gratuita ao demandante, ao ID. 113077349, no entanto, verificada a perda do objeto da tutela de urgência, uma vez que quitadas todas as parcelas junto ao cartão de crédito.
Oferecida contestação, ao ID. 85794877, na qual a demandada sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo pelos temas repetitivos 60 e 589 do STJ e, no mérito, a ocorrência de onerosidade excessiva e a ausência do dever de indenizar.
Manifestação em réplica ao ID. 128355608.
Manifestação da demandada informando desinteresse na produção de provas (ID. 150786009).
Invertido o ônus da prova em ID. 179944339, concedido prazo à demandada, que nada requereu. É o relatório.DECIDO.
Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão do feito formulado pela demandada, porquantoo ajuizamento de ação coletiva, por si só, não subtrai do consumidor o direito de ajuizar ação individual em razão de eventual ilícito praticado pela parte ré, na forma do que dispõe o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, a suspensão da ação individual em razão da existência de ação coletiva em curso constitui uma faculdade do Juízo, e não uma imposição, a fim de preservar a efetividade do provimento jurisdicional no caso concreto.
Essa foi a ressalva inserida no acórdão proferido pelo E.
STJ ao julgar o REsp n. 1110549/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 60), conforme se depreende da seguinte passagem: "(...) mas a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça, que se frustra se estrangulada por processos individuais multitudinários, contendo a mesma e única lide, de modo que válida a determinação de suspensão do processo individual, no aguardo do julgamento da macro-lide trazida no processo de ação coletiva".
Assim, indefiro o pedido de suspensão do presente feito.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista o desinteresse das partes na produção de provas.
Fixo como pontos controvertidos da presente demanda: a) ocorrência de falha na prestação do serviço pela ré, consistente no cancelamento unilateral do pacote contratado; b) o direito do autor à restituição do valor pago a título do serviço não prestado; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora adquiriu ou utilizou, na condição de destinatária final, os serviços ofertados pela ré, conforme atesta pedido de ID 78132930 e comprovante de pagamento de ID. 78132933.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde de maneira objetiva pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, a saber: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Assim, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", à luz do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, a demandada admite ter deixado de cumprir a obrigação assumida, consistente na emissão das passagens contratadas pelo autor, limitando-se a justificar a conduta com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, prevista no art. 478 do Código Civil, sob o argumento de que fatores supervenientes e imprevisíveis teriam tornado inviável a execução dos contratos da linha "PROMO".
Não assiste razão à demandada.
O direito de resolver o contrato com base no artigo 478 do Código Civil não pode ser exercido unilateralmente pelo contratante, dependendo de pronunciamento judicial e da efetiva comprovação da ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, bem como do efetivo desequilíbrio da relação obrigacional.
No caso em exame, a ré simplesmente comunicou o cancelamento dos pacotes, deixando de restituir os valores pagos, em flagrante descumprimento contratual.
O caso, portanto, é de aplicação do artigo 389 do Código Civil.
Vê-se,destarte, que ademandadanão se desincumbiu do ônus deprovaraexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direitodaautora, na forma exigida peloartigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido de restituição integral da quantia despendida pelo autor na aquisição do pacote de viagem, correspondente a R$ 1.945,00 (mil novecentos e quarenta e cinco reais).
Opedido de compensação por danos morais merece igualmente acolhida, enquanto os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pela ré extrapolaram os limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade da autora.
Ora, o cancelamento unilateral do pacote de viagem, sem prévia comunicação eficaz e sem a restituição imediata dos valores pagos, frustrou legítima expectativa do consumidor, que se organizara financeiramente para usufruir do serviço contratado.
A situação se torna ainda mais gravosa ao se considerar que o autor permaneceu por mais de dois anos impossibilitado de usufruir do pacote adquirido, com valores já desembolsados retidos pela ré, circunstância que evidencia afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de informação, transparência, confiança, lealdade e cooperação, nos termos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Já no que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Por outro lado, cumpre reconhecer a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de tutela de urgência, ante a comprovação da quitação das parcelas de cartão de crédito (ID. 98147935).
Assim, não subsiste necessidade e utilidade no que concerne ao aludido pleito, a evidenciar a perda superveniente do interesse processual.
Pelo exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOem relação ao pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré à restituição do valor de R$ 1.945,00 (mil novecentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Em atenção ao artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pela autora na inicial, CONDENO a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/08/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de LORANY RAMOS DE OLIVEIRA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de BRUNO MATTOS DE SOUZA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0822026-27.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER BARRETO AMARAL PINTO RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 21 de março de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:19
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDER BARRETO AMARAL PINTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 14:50
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 15/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDER BARRETO AMARAL PINTO - CPF: *64.***.*41-03 (AUTOR).
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17/04/2024 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 11:08
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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