TJRJ - 0801484-66.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 11:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
25/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 11:24
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0801484-66.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FILHO MACIEL RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais proposta por ANTONIO FILHO MACIELem face de OI S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sob alegação de cobrança indevida.
A parte autora, em síntese, alegou que a parte ré lhe atribuiu débitos, porém não se recorda de contratação.
Requereu a declaração de inexistência de débitos; e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Decisão do ID que indeferiu a tutela antecipada.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação, em que afirmou que o contrato fora regularmente celebrado pela parte autora, que não houve reclamação e não há negativação.
Aduziu que não há dano moral indenizável.
Pugnou pela improcedência do pedido.
A parte autora apresentou réplica no ID 148533840.
O Ministério Público, no ID 167129165, informou não ter interesse no feito.
Saneador no ID 168360634. É o relatório.
Decido.
Como não foram suscitadas questões de natureza prévia, passa-se neste momento à análise do mérito da causa.
No mérito, verifica-se que não assiste integral razão à parte autora da presente demanda, como se passará a expor.
A relação travada entre as partes é inequivocamente de consumo e, portanto, regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, ainda que as partes não tenham mantido qualquer relação jurídica de direito material quanto à contratação objeto da lide (pois a parte autora nega a realização), a parte autora, em tese, tornou-se vítima do evento em virtude das cobranças que lhe estão sendo imputadas, o que lhe confere a natureza de consumidora equiparada, nos termos do artigo 17 do CDC.
Desta forma, não há dúvidas de que a responsabilidade da parte ré é de natureza objetiva, que prescinde da demonstração de culpa, porém demonstra-se necessária a verificação do dano e do nexo de causalidade.
Tendo em vista que a parte autora alega como causa de pedir a existência de cobranças indevidas, estar-se-á diante de responsabilidade por fato do serviço, cuja disciplina tem previsão no artigo 14 da legislação consumerista, uma vez que se trata de vício de segurança do próprio serviço, mas não um defeito que lhe acarretasse tão-somente a inadequação ou imprestabilidade para os fins almejados.
Em se tratando de acidente de consumo, a inversão do ônus da prova é imposta pela própria legislação, quando no § 3º do artigo 14 do CDC afirma que “o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar”, o que significa afirmar que neste caso há inversão ope legis.Entretanto, ainda assim houve advertência ao réu na decisão saneadora, que não surtiu qualquer efeito, pois não trouxe aos autos os documentos consistentes nos comprovantes da contratação supostamente realizada pela parte demandante.
Inegável que tais documentos e provas encontram-se na posse da parte ré, que foi a responsável por autorizar a contratação em nome da parte autora, motivo pelo qual incumbiria à mesma trazê-los ao Juízo, o que seria impossível à parte demandante, mormente porque nega a celebração do contrato.
Ato contínuo, este Juízo determinou a inversão do ônus da prova, de forma a impor ao réu o ônus de demonstrar ao Juízo que efetivamente teria sido a parte autora a pessoa que realizou a contratação, o igualmente foi ignorado de forma solene pela parte demandada.
Em todas as oportunidades a parte ré ficou devidamente cientificada de que eventual lacuna probatória seria interpretada em seu desfavor.
E é justamente o que ocorre nos autos.
Assim, considerando que a ré não logrou demonstrar em Juízo que fora a própria parte autora que realizou a contratação (cujos comprovantes não vieram aos autos), forçoso reconhecer que não fora realizada pela parte demandante, o que demonstra que um terceiro, se passando pela mesma, realizou o contrato com a autorização da ré, o que deveria ter sido obstaculizado pela demandada, cabendo a esta identificar o autor da fraude, motivo pelo qual deve ser acolhido o pedido declaratório.
Entretanto, não há que se falar em condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que a consulta ao SPC anexada no ID 104746158, realizada curiosamente pela “Funerária do Grupo São Pedro” para “auxílio na aprovação de crédito”, apresenta diversos outros apontamentos pretéritos em nome do autor que em nenhum momento foram objeto de impugnação, pelo que se aplica ao caso a Súmula 385 do STJ.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na inicial e declaro a inexistência das dívidas indicadas na peça inicial.
Ante a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
ANGRA DOS REIS, 5 de maio de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 22:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 16:43
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 2ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 209, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0801484-66.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FILHO MACIEL RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dê-se ciência à parte autora sobre o acrescido.
Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Após, voltem conclusos.
ANGRA DOS REIS, 26 de março de 2025.
IVAN PEREIRA MIRANCOS JUNIOR Juiz Titular -
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 17:49
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de JHONATTAN ROSA MELIATO em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:33
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 23:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 03:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLER DE LIMA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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28/07/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 21:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 18:10
Outras Decisões
-
02/05/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:13
Conclusos ao Juiz
-
05/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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