TJRJ - 0003051-59.2020.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
1.
Em que pese a alegação da ré no sentido de que o casal já está separado de fato desde o ano de 2008 e, portanto, a hipótese destes autos não estaria sujeita às alterações trazidas pela Lei nº 13.954/2019, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1.080, firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas e de que a Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar , nos seguintes termos:/r/r/n/n 1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de rendimentos do trabalho assalariado , referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as pensões, civis ou militares de qualquer natureza , conforme expressamente estabelecido no art. 16, XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência Médico-Hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4.
Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo . (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.880.238-RJ, REsp 1.880.241-RJ, REsp 1.880.246-RJ e REsp 1.871.942-PE, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, julgados em 6/2/2025 - Recurso Repetitivo - Tema 1080)/r/r/n/n2.
Além disso, as condições pactuadas apenas entre as partes no acordo de divórcio não podem ser impostas de forma irrestrita à Marinha do Brasil, a qual não é parte neste processo e, por óbvio, não anuiu com as obrigações fixadas no acordo./r/r/n/n3.
Diante dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que, no caso dos autos, a ré aufere rendimentos do INSS superiores a um salário-mínimo - o que, em tese, afasta a condição de dependência econômica -, tenho que a pretensão da ré de ser mantida no sistema de Assistência Médico-Hospitalar (com base na redação original da Lei 6880/1980) extrapola o objeto desta ação de divórcio e deve ser deduzida em ação autônoma, com observância do contraditório da Marinha do Brasil e da competência da Justiça Federal./r/r/n/n4.
Assim, INDEFIRO o requerimento de expedição de novo ofício à Marinha do Brasil./r/r/n/n5.
Intimem-se./r/r/n/n6.
Preclusa esta decisão e não havendo novos requerimentos da ré, no prazo de 15 dias, retornem os autos ao arquivo. -
18/03/2025 18:19
Conclusão
-
18/03/2025 18:19
Outras Decisões
-
18/03/2025 12:26
Juntada de petição
-
13/03/2025 11:39
Juntada de documento
-
12/03/2025 16:54
Conclusão
-
12/03/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:24
Juntada de documento
-
27/02/2025 12:47
Juntada de documento
-
25/02/2025 16:35
Expedição de documento
-
25/02/2025 15:53
Juntada de petição
-
25/02/2025 15:50
Juntada de petição
-
14/02/2025 12:41
Juntada de documento
-
10/02/2025 17:02
Juntada de petição
-
31/01/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:17
Juntada de documento
-
28/01/2025 10:49
Juntada de documento
-
13/01/2025 10:06
Juntada de petição
-
19/12/2024 14:53
Expedição de documento
-
13/12/2024 16:46
Expedição de documento
-
13/12/2024 16:46
Evolução de Classe Processual
-
13/12/2024 16:46
Petição
-
07/10/2024 14:25
Conclusão
-
07/10/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 14:22
Juntada de petição
-
07/10/2024 14:22
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 12:42
Juntada de documento
-
05/08/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 13:22
Juntada de documento
-
03/06/2024 11:14
Trânsito em julgado
-
22/05/2024 18:37
Julgamento
-
13/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:29
Documento
-
12/03/2024 17:47
Juntada de documento
-
07/03/2024 12:35
Juntada de documento
-
06/03/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:10
Audiência
-
05/02/2024 12:06
Conclusão
-
05/02/2024 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2023 06:55
Juntada de petição
-
30/08/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:37
Conclusão
-
16/06/2023 16:18
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 13:35
Conclusão
-
19/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 17:12
Juntada de petição
-
24/08/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:48
Conclusão
-
24/08/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 11:09
Juntada de petição
-
13/05/2022 15:07
Conclusão
-
13/05/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:14
Juntada de documento
-
18/04/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 14:33
Audiência
-
28/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 20:37
Conclusão
-
28/03/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:14
Juntada de petição
-
23/11/2021 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 10:26
Conclusão
-
23/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 16:41
Juntada de petição
-
13/07/2021 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 17:31
Juntada de petição
-
22/03/2021 17:41
Juntada de petição
-
13/03/2021 03:38
Documento
-
11/02/2021 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2021 16:14
Conclusão
-
19/01/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 17:28
Juntada de petição
-
18/11/2020 17:58
Conclusão
-
18/11/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 12:08
Juntada de petição
-
24/07/2020 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 09:35
Conclusão
-
26/06/2020 09:35
Assistência judiciária gratuita
-
02/06/2020 15:19
Juntada de petição
-
01/06/2020 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 14:06
Conclusão
-
03/04/2020 12:32
Juntada de petição
-
31/03/2020 10:16
Conclusão
-
31/03/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 11:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Ciente • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825572-68.2024.8.19.0004
Neyla Regina Conceicao Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Raquel Dias de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2024 12:04
Processo nº 0803986-54.2025.8.19.0031
Sueli Rosa de Oliveira
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Vanessa Sanches de Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 19:05
Processo nº 0807765-83.2025.8.19.0203
Banco Andbank (Brasil) S.A.
Marise Vieira de Meira
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 14:16
Processo nº 0843731-65.2024.8.19.0002
Giovana Aires de Morais Godoi
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Sergio Matheus Dallolio Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 01:39
Processo nº 0867839-64.2024.8.19.0001
Vera Regina Pinto Chaves
Selma de Carvalho Pinto
Advogado: Daniel Coelho de Marcos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/07/2024 16:59