TJRJ - 0105441-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 10:44
Documento
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25/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:56
Conclusão
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19/08/2025 13:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/08/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:16
Juntada de petição
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11/08/2025 19:59
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada em face de THIAGO CORREIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, em que se imputa ao acusado a prática delituosa prevista no art. 121, §2º, inciso III e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 24-A, da Lei 11.340/2006, tudo n/f da Lei 11.340/2006 (vítima ERICA); art. 329, §2º e art. 129, §12, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia aditada (id. 3): No dia 04 (quatro) de agosto de 2024, no período da manhã, na estrada Rua Esmeraldino Bandeira, Nº 111, casa 17, bairro Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado THIAGO CORREIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, com intenção de matar, desferiu golpes de faca no cabeça, no pescoço, e no corpo da vítima ERICA ALMEIDA DOS SANTOS, sua ex-companheira, com quem manteve relação de afeto e convivência, causando nela as lesões corporais descritas do Boletim de Atendimento Médico n° 3906668 e no Exame de Corpo de Delito que serão oportunamente juntados aos autos.
O crime de feminicídio acima narrado não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que, pois, apesar de atingida gravemente por golpes de faca, inclusive no pescoço, as lesões não foram suficientes para matar a vítima, pois não atingidas região vital.
O crime foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticado contra a ex-companheira, com quem ele manteve relação de afeto e convivência e, inclusive, possuía medidas protetivas de urgência, impostas em seu desfavor.
O crime foi praticado de forma praticada por meio cruel, uma vez que foram desferidas diversas facadas contra a vítima, impingindo intenso sofrimento físico.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado THIAGO CORREIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, consciente e voluntariamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência no processo 0105026-42.2024.8.19.0001 (RO 996-00781/2023), ao se aproximar da vítima ERICA ALMEIDA DOS SANTOS, sua ex-companheira, com quem manteve relação de afeto e convivência, sendo certo que as medidas protetivas de urgência foram deferidas na data de 02/08/2024, após o denunciado ter ameaçado ERICA de morte, e THIAGO foi pessoalmente intimado da referida decisão no dia 03/08/2024.
Assim, menos de 24 horas após o DENUNCIADO foi até o local que a vítima estava, na residência da prima da vítima, e desferiu diversas facadas contra ela.
Igualmente, ainda no mesmo dia, já em outra residência, situada na estrada Rua Esmeraldino Bandeira, Nº 112, bairro Riachuelo, Rio de Janeiro/RJ, o denunciado THIAGO CORREIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, se opôs à execução de ato legal realizada pelos Policiais Militares EUDESIO MASCENA DA SILVA JUNIOR e GUSTAVO DAMASCENO LUIZ, consistente na abordagem realizada pelos agentes de segurança em decorrência dos fatos acima descritos, vindo a resistir à prisão, tentando, inclusive, tomar a arma do PM EUDESIO MASCENA, vindo a entrar em luta corporal com os policiais.
Assim, nas mesmas circunstâncias e tempo e local descritas no parágrafo anterior, o denunciado THIAGO CORREIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de GUSTAVO DAMASCENO LUIZ, policial militar que se encontrava no exercício de suas funções, ao se opor à execução de ato legal realizada por ele, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM nº 852103220066, do Hospital São João Batista, conforme Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal juntado em fls. 12/14..
A exordial acusatória veio instruída pelo APF nº 025-05165/2024, da 25a Delegacia de Polícia, em que se destacam as seguintes peças: auto de prisão em flagrante (id. 11); laudos de exame de lesão corporal (ids. 11 e 15); auto de apreensão (id. 31); registro de ocorrência aditado (id. 37); decisão do flagrante (id. 43).
Audiência de custódia em 06/08/2024, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva - id. 62.
A denúncia foi recebida por decisão proferida em 02/09/2024, conforme consta em id. 133.
Juntada de laudo de exame de descrição de material - ids. 140; 142; 146; 183; 186; 189.
Pedido de habilitação do assistente de acusação - id. 246.
Resposta à acusação apresentada pela Defesa - id. 254.
Decisão em id. 274, deferindo a habilitação do assistente de acusação bem como deferindo a quebra de sigilo de dados do aparelho apreendido no IP, mantendo o recebimento da denúncia e a prisão preventiva do acusado.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 27/01/2025, ocasião em que foi ouvida a vítima GUSTAVO DAMASCENO LUIZ, conforme assentada em id. 376.
Juntada de laudo de exame de corpo de delito - id. 531.
Juntada de boletim de atendimento médico - id. 594.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 31/03/2025, ocasião em que foram ouvidas a vítima EUDESIO MASCENA DA SILVA JUNIOR e as testemunhas JORGE ANDRÉ NASCIMENTO FREITAS e MARIA DE FATIMA MAIA LIMA, conforme assentada de id. 616.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 26/05/2025, oportunidade em que ouvidas a vítima ERICA ALMEIDA DOS SANTOS e a testemunha AMANDA ALMEIDA DOS SANTOS, bem como interrogado o réu, que exerceu seu direito constitucional ao silêncio, conforme assentada de id. 747.
O Ministério Público, em alegações finais sob a forma de memoriais, pugnou pela pronúncia do denunciado, nos termos da denúncia (id. 762).
O assistente de acusação, em suas alegações finais, pugnou, igualmente, pela pronúncia do acusado, reiterando, em síntese, os termos postulados pelo órgão ministerial (id. 772).
A defesa técnica, a seu turno, em suas alegações finais, sustentou (i) a impronúncia do acusado, por ausência de prova da existência do crime doloso contra a vida ou de indícios suficientes de autoria; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave; (iii) em sendo mantida a pronúncia, que se reconheça o enquadramento do fato na forma simples da tentativa de homicídio, tendo requerido, ainda, (iv) o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante e (v) o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de tentativa de feminicídio e descumprimento de medida protetiva.
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, pleiteia a Defesa a nulidade da prisão em flagrante, ao argumento de efetuada mediante flagrante abuso de autoridade e violação de direitos fundamentais .
Sem razão, contudo.
No caso em exame, a Defesa não logrou demonstrar qualquer ilegalidade por ocasião da prisão em flagrante do acusado, sendo certo ainda que, da análise das mídias audiovisuais geradas pelas câmeras corporais, restou comprovado que a captura do ora réu se deu dentro da legalidade, não se vislumbrando abusos/excessos.
Rejeito a preliminar arguida.
Passo à questão principal.
Trata-se de imputação da prática delitiva prevista no tipo do art. art. 121, §2º, inciso III e VI, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; art. 24-A, da Lei 11.340/2006, tudo n/f da Lei 11.340/2006 (vítima ERICA); art. 329, §2º e art. 129, §12, ambos do Código Penal.
Dentro do procedimento escalonado dos processos submetidos ao rito do júri, a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade do fato e indícios suficientes acerca da autoria (inteligência do art. 413 do CPP).
Nesse sentido, não se permite ao juiz togado proceder a uma valoração aprofundada da prova dos autos, devendo limitar-se a aferir a ocorrência daqueles pressupostos para a remessa da lide ao tribunal popular, seu juiz natural, observado o dever de fazer uso de linguagem concisa e moderada, de modo a não influir indevidamente no convencimento dos juízes naturais da causa (art. 413, §1º, do CPP).
Passo à análise, com as cautelas exigidas quanto à linguagem.
Encerrada a instrução criminal, não obstante a defesa postule (i) a impronúncia do acusado, por ausência de prova da existência do crime doloso contra a vida ou de indícios suficientes de autoria; (ii) subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesão corporal grave; (iii) em sendo mantida a pronúncia, que se reconheça o enquadramento do fato na forma simples da tentativa de homicídio; e (iv) o reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de tentativa de feminicídio e descumprimento de medida protetiva, tenho que estão presentes, em face dos elementos probatórios coligidos, os pressupostos para a admissibilidade da pretensão acusatória.
Explico.
Na espécie, a prova da materialidade decorre do laudo de exame de corpo de delito da vítima (id. 531), do auto de apreensão da faca usada no crime (id. 31), dos laudos de exame de descrição de material (ids. 140; 142; 146; 183; 186; 189), bem como das declarações prestadas pelas testemunhas em sede policial e em juízo.
Os indícios suficientes de autoria (juízo de probabilidade), standard probatório cujo grau de certeza se situa entre o exigível para recebimento da denúncia e para um decreto condenatório, decorrem das provas pericial e documental amealhada aos autos bem como dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem.
Em que pese a alegação defensiva no sentido de inexistência de prova ou de indícios de autoria de crime doloso contra a vida, a versão apresentada não é corroborada pelos demais elementos probatórios dos autos.
Vejamos.
A vítima GUSTAVO DAMASCENO LUIZ em juízo relatou (transcrição não literal): que, pela manhã, foram empenhados numa ocorrência enviada pelo 190; que foi procedido até o local, que era na Rua Esmeraldina Bandeira, pela qual não se recorda o número exato, porém acredita que era 21, ao final da rua; que a rua é sem saída; que, ao chegar ao local, depararam-se com a vítima, a senhora Erika, que estava toda ensanguentada em cima de uma cama; que havia ocorrido uma festa na noite anterior, mas não se sabe se foi uma festa Agostina, né, mas a festa durou a noite toda; que foi tomado conhecimento de que o ex-companheiro dela foi quem cometeu os golpes de faca; que havia populares no local, os quais haviam feito contato com o Corpo de Bombeiros; que também estava presente um rapaz identificado como enfermeiro do Exército, que já realizava um procedimento para estancar o sangramento da vítima; que, mediante as características que foram passadas pelos moradores sobre THIAGO, foram efetuadas as buscas; que foram percorridos os becos, orientados pelos moradores e seguindo o rastro de sangue; que, quando foi visualizado um rastro de sangue num varal branco, voltou-se a atenção; que foi perguntado quem morava naquela casa, sendo informado que mora um rapaz, o qual teria saído para trabalhar; que a informação foi passada por um morador, um vizinho da localidade; que o rastro de sangue já vinha desde o local do fato; que no varal havia um rastro de sangue, provavelmente porque o acusado colocou a mão para pular para o segundo andar, apoiando-se; que o varal era de corda, usado para pendurar roupa, com marca de sangue; que, ao solicitar o contato do respectivo morador da residência para o vizinho, foi informado que ele havia saído para trabalhar; que pediu ao vizinho que entrasse em contato com o morador, para que se realizassem buscas na casa deste; que realizou-se o contato, havendo, inclusive, qualificado o morador quando chegou na casa; que a residência foi adentrada, se iniciando as buscas; que se tratava de uma casa pequena, de modelo kitnet no segundo andar, com outra casa embaixo, pertencente a outro vizinho; que foram verificadas a caixa d'água e demais áreas da residência, com consentimento do morador; que observou o interior da casa, incluindo armário e demais locais; que, ao sair, decidiu esperar para verificar se o morador sairia; que, ao avisar que iriam embora, foi ouvido um barulho; que, ao retornarem, encontraram um armário pequeno, preto, na cozinha, o qual foi chacoalhado com o pé; que o acusado estava escondido no respectivo armário; que o armário possuía tamanho suficiente para uma criança de 12 anos, e o acusado conseguiu se esconder abaixado; que, após ser encontrado, foi informado ao acusado que ele havia sido capturado e seria levado à delegacia; que, ao entrar na casa, foram encontradas facas, apreendidas e levadas para a delegacia; que as facas, possivelmente, foram utilizadas para desferir golpes da vítima; que as facas estavam sujas de sangue; que as facas estavam próximas ao acusado, onde este estava escondido; que, ao que se recorda, havia duas facas; que a identificação do uso das facas se deu pelo sangue presente nelas; que uma das facas estava suja de sangue; que foram apreendidas duas armas brancas, conforme auto de apreensão; que uma faca foi encontrada próxima ao acusado, enquanto que a outra veio a ser apreendida no local onde ocorreu o crime, próxima à vítima; que uma das facas possivelmente foi usada para defesa contra os moradores, apreendia na casa que o acusado invadiu; que acreditam que a faca próxima ao acusado seria para sua defesa; que a câmera corporal estava funcionando durante a abordagem; que a câmera estava ligada, filmando desde o início do serviço, devidamente carregada; que o acusado resistiu à prisão, vindo a tentar mexer na arma do colega; que, durante a abordagem, foi informado ao acusado que este seria conduzido à delegacia; que, ao ser informado, o acusado respondeu que havia perdido, porém, logo em seguida veio na direção de um dos policiais para tentar pegar a arma; que no momento em que tentava sair da casa, o policial efetuou um disparo contra o réu; que o acusado tentou desarmar o policial; que a faca estava próxima ao acusado, mas não se recorda sobre o local exato; que a faca foi apreendida no segundo andar da casa; que na abordagem estavam junto de MARCENA; que estava com o fuzil em punho no momento em que o armário veio a ser vasculhado; que seu companheiro policial também estava armado; que o fuzil foi apontado para o acusado durante a abordagem; que não se recorda se se o outro policial apontou a arma para o réu, mas acredita que não; que o acusado foi atingido na saída da residência; que, ao que se recorda, o acusado estava dentro do armário pequeno quando, enquadrando-o com o fuzil apontado, próximo ao companheiro policial, perto da porta da residência; que ao ser encontrado, o réu respondeu que havia perdido; que, ao ouvir a resposta do acusado, reteve o fuzil; que o acusado se dirigiu ao colega policial, MARCENA, para tentar tomar a arma; que MARCENA efetuou o disparo, atingindo o acusado na perna; que, após o disparo, o acusado cessou a resistência; que MARCENA estava com a câmera corporal ligada; que as imagens provavelmente estão disponíveis; que se lesionou no braço esquerdo ao tentar segurar o acusado que tentava desarmar o colega; que a lesão não foi provocada pelo acusado diretamente, mas em consequência da tentativa de contenção, vindo a cair e machucar o braço; que o acusado resistiu durante a abordagem; que a resistência diminuiu após o disparo, efetuado rapidamente; que se machucou no momento em que o réu resistiu; que houve contato com a vítima no momento da chegada; que a vítima não conseguia falar; que as fotos da vítima, evidenciadas nos autos, foram tiradas por uma prima dela, utilizando um aparelho telefônico; que a vítima não conseguiu relatar os fatos; que as lesões que sofreu foram leves; (...) que a resistência do acusado ocorreu no momento em que foi dada a voz de prisão; que o acusado não veio a ser algemado durante a abordagem; que a abordagem ocorreu dentro da residência; que, após a voz de prisão, o acusado avançou no outro policial para tentar tomar a arma; que segurou o acusado, enquanto que seu colega policial efetuou um disparo; que abordaram o acusado ao encontrarem-no no armário; que ficou lado a lado com o outro policial no instante da abordagem; que no momento que abordaram, não foi possível algemar o réu, visto que o acusado avançou sobre a polícia; que a algema veio a ser colocada posteriormente; que o acusado avançou na direção de seu colega policial, tentando pegar a arma que este portava; que não houve possibilidade de algemar o acusado imediatamente; que a câmera corporal provavelmente gravou todo o ocorrido; que a gravação da câmera corporal tem duração estimada de seis meses; que o acusado avançou com as mãos; que o ato praticado pelo réu foi a tentativa de subtração da arma do companheiro policial; que, ainda que estivesse com o fuzil de frente para o acusado não efetuou disparo; que não se recorda se o acusado se soltou da contenção, após segurá-lo; que a abordagem ocorreu dentro de uma residência, encontrando o réu acuado; que, apesar de estar portando um fuzil no momento da abordagem, teria disparado caso necessário, ressaltando o dano que causaria um projétil de tal calibre; que se machucou durante a tentativa de segurar o acusado, caindo e se machucando no braço.
A testemunha JOSÉ ANDRÉ NASCIMENTO FREITAS em juízo informou (transcrição não literal): que, no dia dos fatos, havia saído para trabalhar, pelo aplicativo da 99, até receber uma ligação de sua ex-companheira, LUCIANA HERENCIANO DA SILVA FREITAS, a qual reside no andar abaixo de seu apartamento, informando que algo havia ocorrido em sua residência, no primeiro andar, pois havia uma multidão no local, bem como, anteriormente, havia escutado um estampido; que estava em Jacarepaguá trabalhando na moto; que, ao chegar em casa, percebeu o portão fechado; que LUCIANA afirmou que teriam entrado pela varanda de cima; que a casa possui um portão embaixo da escada, a qual dá acesso à varanda do quarto, cuja porta não tem fechadura; que, ao abrir o portão havia uma aglomeração de pessoas; que encontrou três policiais e o acusado, THIAGO, ao chão; que um policial explicou que THIAGO entrou na casa e se escondeu no armário, havendo ocorrido uma luta corporal após a tentativa do réu em pegar a arma, vindo a ser baleado para impedir a subtração do armamento; que o réu estava algemado; que a ambulância chegou e levou THIAGO ; que não conhece a vítima, ERICA nem o acusado; que sua ex-companheira ligou informando que algo teria ocorrido em sua casa; que, ao chegar, o réu estava algemado na varanda da casa; que a casa é composta por cozinha, quarto, banheiro e varanda na frente; que, para entrar na varanda é necessário pular do primeiro andar da casa vizinha; que o acusado pulou do primeiro andar da residência vizinha para chegar ao imóvel onde veio a ser preso; que o acusado entrou na casa fugindo de algum lugar; que ele não conhece as pessoas envolvidas; que o acusado estava algemado na varanda quando ele chegou; que conversou com o acusado, o qual pediu perdão por entrar na casa; que o policial relatou que o réu tentou pegar a arma durante uma luta corporal após a saída de um armário em que estava escondido, fazendo com que o policial efetuasse um disparo; que não sabe exatamente como ocorreu o fato, tomando ciência apenas pelo relato do policial; que o acusado não confirmou a história de estar no armário ou da luta corporal; pedindo apenas perdão por ter entrado na residência; (...) que não estava presente no momento da abordagem policial; que, ao chegar, encontrou os policiais e THIAGO já dentro da casa; que, após sua a ex-esposa lhe informar que a polícia desejava entrar na residência, pediu que autorizasse a entrada dos policiais, ainda que somente fosse possível a entrada pelo mesmo local onde o acusado acessou, visto que o portão e a porta principais estavam trancados, impossibilitando outra forma de ingresso; que a polícia bateu na porta de sua ex-companheira, visto que residia próximo a sua residência.
A vítima EUDESIO MASCENA DA SILVA JUNIOR em juízo narrou (transcrição não literal): que se recorda que foi chamado pela malha zero para comparecer lá no local, que estava com o sargento DAMASCENO; que ao chegarem no local, acredita que havia ocorrido uma festa uma noite anterior e algumas pessoas já no beco lhe mostraram que uma senhora estava quase desacordada; que contaram que o ex-namorado ou ex-marido entrou na casa e tentou matá-la, desferindo diversas facadas; que, quando entraram na residência, a vítima já estava quase desacordada, razão pela qual contataram o corpo de bombeiros; que, após os primeiros socorros, se dirigiram para saber sobre ocorrido com as pessoas que estavam na localidade; que falaram que algumas características do mediante eram de que ele era magro, moreno e que tinha tomado um rumo, aparentemente, machucado também, pois tinha cortado a mão; que seguiram um rastro de sangue; que o rastro de sangue chegava a uma casa, salvo engano, no terceiro andar; que havia alguns moradores junto do rastreio do sangue deixado; que um dos moradores fez contato com o proprietário da casa; que o grupo foi autorizado a entrar na casa, realizando uma varredura e identificando que o mediante estava dentro de um armário pequeno, escondido; que, ao darem voz de prisão, o réu aparentemente se rendeu, mas ao efetuar a prisão tentou se evadir e utilizou força; que, ao tentar contê-lo, o réu colocou a mão em sua arma e tentou puxá-la; que, de imediato, para resguardar a própria vida e a do companheiro, efetuou um disparo na perna do acusado; que prestou o primeiro socorro, acionou novamente o corpo de bombeiros, que conduziu o mediante à delegacia; que a casa em que entraram ficava, salvo engano, no segundo ou terceiro andar; que o proprietário não estava em casa no momento da abordagem; que alguns moradores acompanharam a varredura, identificando que a casa era de um morador, pelo qual não se recorda o nome, fazendo contato com o respectivo proprietário, que autorizou a entrada; que, logo após, o proprietário chegou à casa, antes mesmo do bombeiro, sendo inclusive enfermeiro, ajudando a prestar o primeiro socorro ao acusado; que, aparentemente, o acusado entrou na casa escalando, mas não há como afirmar com certeza, sendo necessária perícia no local; que não sabe se houve arrombamento; que, por se tratar de uma comunidade, haveria várias formas de chegar ao local final; que os policiais subiram pela escada, colocaram uma escada e entraram pela varanda; que não havia notícia de que o acusado estaria dentro do local, sendo o resultado da busca decorrente do trabalho da polícia militar, que seguiu o rastro de sangue e obteve êxito; que não foi possível falar com a vítima no local, pois estava desacordada; que, durante o trajeto, a vítima não disse nada, sendo conduzida pelo bombeiro, já que a polícia militar não realiza tal transporte; que o acusado chegou a falar; que perguntaram porque o réu havia cometido o crime; que o acusado falou que tinha terminado o relacionamento com a vítima e entrado para a igreja; que o réu contou que já tentou voltar com a vítima, mas esta não quis; que o réu falou que, salvo engano, morava numa comunidade, onde tentaram matá-lo pois já queria ou já tinha tentado agredir a vítima nessa localidade; que o acusado falou que queria matar a vítima, desejando ser rápido; que, o acusado informou que, quando entrou no quarto, a irmã da vítima estava abraçada com ERICA, a vítima, fazendo com que precisasse desferir várias facadas; que, ao perguntarem novamente, o réu confirmou que realmente foi para matar a vítima; que a irmã da vítima não foi vista no local; que havia outras crianças no local, mas tudo ocorreu muito rápido; que fizeram contato com o bombeiro, por terem uma ligação mais rápida; que o bombeiro já estava chegando e, ao comparecer no local, conduziu a vítima; que a polícia manteve a intenção de encontrar o acusado; que, quando voltaram, se ocuparam com a ocorrência de conduzir o acusado, sendo tudo muito rápido; que não é possível precisar se a criança estava no local; (...) que portava a câmera corporal no decorrer da abordagem, bem como seu colega; que não sabe dizer se a câmera estava ligada, mas crê que sim; que a arma que o réu tentou pegar era a sua; que possuíam algemas, mas tudo aconteceu rapidamente; que, quando encontraram o acusado no armário e deram voz de prisão, o réu inicialmente se rendeu; que o colega policial pegou a algema para algemá-lo e o acusado reagiu, começando a se debater para tentar fugir; que o acusado tentou segurar sua arma, que estava em punho, segundo a técnica usada pela polícia durante abordagens; que, quando um policial vai algemar, o outro deve estar pronto para o emprego da arma, no intuito de resguardar a vida dos agentes; que, quando o comandante tentou algemá-lo, o acusado tentou se evadir, se debatendo, colocando a mão na arma do policial e tentando correr; que o réu foi contido com um disparo na perna, para garantir a segurança e a vida dos envolvidos no local.
A vítima ERICA ALMEIDA DOS SANTOS em juízo declarou (transcrição não literal): que manteve relacionamento com TIAGO CORREIA por quase seis anos, sendo cinco anos e alguns meses; que chegaram a morar juntos por aproximadamente um mês e meio, quase dois, um pouco antes dos fatos; que o relacionamento não deu certo porque TIAGO apresentava comportamento agressivo, situação que se agravou quando passaram a morar juntos, levando-a a temer uma agressão física; que decidiu sair de casa em um momento em que o réu estava trabalhando, pois, por outras vezes, já havia tentado terminar o relacionamento, mas era perseguida pelo acusado; que, para evitar contato com o acusado, mudou sua rotina, itinerário e meios de transporte, porém, ainda assim, o acusado conseguiu encontrá-la; que, no dia dos fatos, estava na casa da prima AMANDA, localizada em uma vila, onde ocorreria uma festa junina; que buscava distração devido ao estado de tensão, já que, de quinta para sexta-feira, o acusado havia invadido a casa de sua tia LÚCIA, deixando-a amedrontada; que, diante de tal ocorrido, foi para a casa da mãe e, posteriormente, decidiu ir ao pai, o qual havia se oferecido para levá-la ao trabalho por conta do medo que sentia; que o réu sabia o endereço de todas as casas de seus familiares; que o crime aconteceu na casa de sua prima, AMANDA ALMEIDA DOS SANTOS, onde havia decidido dormir; que existia uma medida protetiva, narrada na denúncia; que, na quinta-feira anterior aos fatos, o acusado a seguiu e a encurralou em um beco próximo à casa da tia; que o réu insistia para que fossem ao local onde moravam juntos, dizendo que desejava entregar um presente; que, diante das constantes mensagens e ligações de TIAGO, decidiu aceitar conversar com ele para encerrar a situação, definitivamente; que propôs que conversassem em uma praça, por ser um local com movimento, onde se sentiria mais segura; que, durante a conversa, o réu pediu para reatarem o relacionamento, prometendo mudanças, mas recusou, visto que não queria mais continuar, pois o relacionamento já a afetava psicologicamente; que, diante da recusa, o acusado se irritou e a ameaçou de morte, dizendo que, se não voltasse com ele, iria matá-la; que, ao ouvir a ameaça, pediu que o acusado repetisse, elevando a voz, o que chamou a atenção de moradores próximos; que o acusado confirmou a ameaça em tom baixo; que então decidiu denunciá-lo, mas o réu tentou intimidá-la, dizendo que, se ela falasse com criminosos da região, eles o matariam; que respondeu que não obedeceria a ordens do réu, voltando para a casa de sua tia; que, no mesmo dia, recebeu diversas mensagens ofensivas e ameaçadoras de TIAGO, chamando-a de piranha, dizendo que morreria aos 21 anos e que havia acabado com sua própria vida; que possui registros dessas mensagens; que, diante disso, fez um boletim de ocorrência online; que, ao chegar na casa de sua prima, ANA VITÓRIA, foi tomar banho, enquanto a respectiva parente desceu para jantar; que não conseguiu se alimentar devido ao nervosismo; que a casa de sua tia fica no andar debaixo, enquanto que a casa de sua prima se localiza no pavimento acima; que ANA VITÓRIA relatou por meio de um áudio que viu um vulto passando próximo à porta de vidro da casa da tia, indo verificar; que constatou que era o acusado tentando subir as escadas; que VITÓRIA subiu rapidamente para avisar, gritou, e a tia confrontou o acusado, pedindo que fosse embora; que ele aparentou deixar o local, mas a situação a deixou muito assustada; que ANA VITÓRIA subiu para ficar com ela, e a tia continuou por perto; que relatou estar com muito medo de sair para a área externa, onde havia uma varanda com máquina de lavar e tanque, e vir a encontrar com o acusado; que ANA VITÓRIA disse para irem juntas até a área externa, no intuito de estender uma toalha; que encontraram pegadas de lama no chão e acharam estranho; que, ao olhar para debaixo do tanque, viu algo preto, como se fosse um saco de lixo; que chamou ANA VITÓRIA para ver e, ao se aproximar, perceberam que era o acusado, todo vestido de preto e encapuzado; que ANA VITÓRIA, por impulso, empurrou o acusado para que saísse dali; que ele desceu correndo para abrir o portão e fugir, mas a porta estava trancada pela tia, que não sabia por onde o réu entrava; que, ao ver o portão fechado, o acusado voltou correndo para subir as escadas na direção de ANA VITÓRIA; que sua tia e prima seguraram o réu com todas as forças, enquanto correu para dentro da casa, trancando a porta; que viu o acusado agredindo as duas para se soltar, até que que o réu conseguiu escapar, deixando o casaco para trás; que ficou tremendo, enquanto vizinhos começaram a aparecer e chamaram criminosos locais para ajudar; que, após tal situação, junto com ANA VITÓRIA, decidiram dormir na casa da tia, ao lado de todos; que conseguiu dormir de forma intermitente, enquanto que sua tia e ANA VITÓRIA quase não conseguiram descansar; que, durante a madrugada, acordou com um barulho muito alto, como se algo tivesse caído; que ANA VITORIA é sua prima; que sua outra prima, AMANDA, morava no Riachuelo; que, somente ao sábado se dirigiu para a casa de AMANDA; que, na sexta-feira, de madrugada, ANA VITÓRIA explicou que havia visto o acusado pela janela, próximo à laje, e ao gritar, o réu fugiu correndo; que bandidos da área ouviram o grito e mandaram o acusado parar, apontando fuzis, mas o acusado se evadiu, derrubando tudo pelo caminho; que o acusado quebrou as torneiras ao pular, espalhou as roupas do varal e inundou a casa de ANA VITÓRIA, existindo imagens disso; que, ao fugir, o réu deixou cair o celular e a chave, pois estava em cima do telhado de uma vizinha; que ANA VITÓRIA e tia LÚCIA afirmaram que o acusado ainda tentou voltar para recuperar os pertences, rondando a localidade; que, na manhã seguinte, vizinhos relataram ter visto o acusado rondando em diferentes pontos da comunidade; que, por medo, decidiu não trabalhar naquele dia devido ao temor, mas aceitou ser levada pela tia, o que a fez sentir-se mais segura; que decidiu também não voltar para o morro e combinou de dormir na casa da mãe, localizada na Rua Maia de Lacerda, no Estácio; que, no sábado, permaneceu na casa da mãe e, à noite, encontrou ANA VITÓRIA e tia LÚCIA para ir ao arraial na Vila do Riachuelo; que levou consigo sua irmã de nove anos, RAFAELA; que todos ficaram muito assustados com a situação dos dias anteriores, enquanto estava em pânico, indo e voltando pela casa, verificando se as crianças estavam bem; que sua mãe ligou durante a noite perguntando se iriam para casa, mas decidiu dormir na casa da prima; que todos foram dormir por volta de quatro ou cinco horas da manhã, com as crianças já dormindo; que, em determinado momento, a depoente acordou com um beijo na testa e sentiu alguém alisando seu braço e peito; que, ao virar-se de lado, imaginou que alguém estava apenas cobrindo-a; que, ao perceber um movimento afastando sua irmã, estranhou e abriu os olhos; que, ao abrir os olhos, viu o acusado e levou um susto, sendo orientada por ele a voltar a dormir, dizendo que era um pesadelo; que, em impulso, ameaçou fazer um escândalo se ele não saísse dali; que o acusado disse que sairia, mas montou em cima e começou a enforcá-la; que segurou com força as mãos do réu, gritando por socorro e chutando sua irmã, RAFAELA, para debaixo da cama; que, em seguida, o acusado sacou uma faca e começou a esfaqueá-la repetidas vezes; que, devido à adrenalina, sentia apenas a pressão dos golpes, sem perceber a dor; que a depoente deitada em um colchão no chão, abraçada à irmã de nove anos, RAFAELA, enquanto ao lado esquerdo ficava a cama de MATHEUS FERNANDES, seu cunhado, e AMANDA, com a filha do casal, MANUELA, de quatro anos; que o réu lhe esfaqueou ao lado da cama de criança do quarto; que, ao ouvir os gritos, MATHEUS FERNANDES segurou o acusado pelos braços e o arremessou sobre a caminha de criança; que AMANDA ajudou-a para se levantar, enquanto RAFAELA chorava desesperadamente; que disse à irmã que ficaria bem, apesar do sangue, para acalmá-la; que AMANDA, grávida de seis meses, entrou em desespero; que, em seguida, um vizinho lhe acolheu, levando-a para sua casa e colocando-a no sofá; que sofreu oito cortes; que o corte mais grave ocorreu no braço, onde houve lesão total do nervo radial, causando perda de movimento da mão; que também sofreu um corte profundo na boca, deixando-a praticamente pendurada, além de ferimentos no ombro, no tórax, próximo ao joelho e uma perfuração no abdômen, que não atingiu órgãos vitais; que, após várias sessões de fisioterapia, recuperou parcialmente os movimentos da mão, embora o punho ainda não desça totalmente devido a um encurtamento do nervo; que ainda sente choques e dores, aliviadas com o uso de dipirona; que, no momento do ataque, estavam no quarto RAFAELA ALMEIDA GALDINO, sua irmã, de nove anos, MATHEUS FERNANDES NASCIMENTO, seu cunhado, o qual reside na Rua Esmeraldino Bandeira, número 111, casa 17, no Riachuelo; que AMANDA ALMEIDA DOS SANTOS, sua prima, grávida de seis meses, também se encontrava no quarto, bem como MANUELA, filha de quatro anos de AMANDA e MATHEUS; que todos se encontravam no imóvel localizado na Rua Esmeraldino Bandeira, número 111, casa 17, no Riachuelo, onde AMANDA e MATEUS residiam; que existe outro MATHEUS, seu primo, de nome MATHEUS ALMEIDA, de 19 anos, que atualmente reside em Carnabau, no Ceará, mas na época dos fatos morava no Rio de Janeiro; que MATHEUS FERNANDES, seu cunhado, mora no bairro do Riachuelo; que ninguém sabe ao certo como o acusado entrou na casa da prima AMANDA, mas se desconfia que tenha sido pela janela, pois todas as portas estavam trancadas e a janela, mesmo com fecho, abre com facilidade e não possui grade; que a irmã, RAFAELA, foi a primeira a ver o acusado, o qual a ameaçou de morte caso tentasse acordá-la; que o acusado não conseguiu dar mais facadas porque foi contido por MATHEUS FERNANDES; que por ter sido ferida, precisou de atendimento médico e foi internada; que ficou no Hospital Municipal Salgado Filho de 4 a 6 de agosto, sendo transferida na noite do dia 6 para a Casa de Saúde São José, no bairro Humaitá, onde permaneceu até a manhã do dia 8, quando recebeu alta; que, no dia 7 de agosto foi realizada cirurgia no braço, para reparação dos nervos; que ainda apresenta limitações físicas e não concluiu o processo de fisioterapia, mesmo após mais de seis meses da alta; que, no ataque, o acusado primeiro enforcou-a, mas conseguiu afastar as mãos do réu, momento no qual TIAGO pegou uma faca do chão e iniciou os golpes; que não sabe quantos golpes sofreu, apenas que foram muitos; que o acusado já havia lhe ameaçado com faca anteriormente, inclusive na frente da própria mãe; que o réu já havia praticado agressões físicas, como enforcamentos e tentativas de calá-la, tapando sua boca; que, no momento do ataque, MATHEUS FERNANDES interveio e conseguiu tirar a faca das mãos do acusado; que não viu em que momento o acusado foi dominado, pois saiu do quarto assim que viu AMANDA indo em direção à RAFAELA para retirá-la debaixo da cama; que MATHEUS FERNANDES tem 29 anos; que, no dia em que pediu a medida protetiva, estava na casa de sua tia, na sexta-feira, após ter sido levada até trabalho, decidindo ir pessoalmente à Delegacia da Mulher, pois não sabia se o registro online havia sido processado; que apresentou prints das ameaças e, no sábado de manhã, recebeu confirmação de que a medida protetiva fora concedida; que o acusado, TIAGO, trabalhava com transporte alternativo de motocicleta pelo aplicativo 99; que o réu já fez uso de drogas, mas não sabe se estava sob efeito no dia do crime; que o acusado parou de enforcá-la porque conseguiu tirar suas mãos do pescoço; que a faca utilizada não era de nenhuma das casas envolvidas, não tendo sido reconhecida por ninguém; que TIAGO ameaçou MATHEUS ALMEIDA, seu primo, por mensagens; que, antes do arraial na vila, houve uma festa da família no morro, quando soube que o acusado havia invadido a casa da tia LÚCIA; que, nesse evento, ao buscar a prima ANA VITÓRIA e a sobrinha MANUELA, foi encurralada pelo acusado no portão, sendo abordada com insistência para reatar o relacionamento; que, ao recusar, o acusado continuou a persegui-la, inclusive acompanhando-a até o bar em que estava com a família, causando constrangimento; que o réu continuou lhe dizendo que era a mulher da vida dele e que morreria se não voltassem, insistindo em retomar a relação; que disse ao acusado que não voltaria com ele e que o réu sempre foi insistente; que, por diversas vezes, voltou ao relacionamento por medo de perseguições, pois o acusado sabia os endereços de sua casa e trabalho; que o acusado chegou a dormir na porta de sua casa para tentar contato, e, em outras ocasiões, permanecia de 19h até 2h da manhã, insistindo para que aceitasse reatar; que o réu se irritava quando lhe respondia em tom mais alto, e, em um dos episódios, deliberadamente aumentou o tom de voz para tentar encerrar a conversa; que o acusado fingiu ir embora, mas, pouco tempo depois, MATHEUS, seu primo, foi até a casa da tia para trocar o tênis e encontrou a porta da casa de ANA VITÓRIA aberta, com TIAGO sentado na cama; que MATHEUS questionou o acusado sobre o que fazia ali, e este respondeu que estava desesperado por ter perdido a mulher da vida dele ; que MATHEUS pediu que o acusado saísse e verificou se o réu não havia levado nada, momento em que o acusado saiu, mas continuou insistindo; que uma amiga de sua tia, que presenciou a invasão, ligou assustada para a amiga, relatando que alguém tentou abrir a porta de casa e correu ao ser chamado; que, junto de MATHEUS, imediatamente desconfiaram de TIAGO e foram verificar, mas não o encontraram; que a porta, que costumava ficar apenas encostada, estava trancada, o que aumentou a suspeita; que, ao procurar sua chave, percebeu que não estava no lugar em que havia deixado e concluiu que o acusado poderia tê-la levado; que enviou diversas mensagens exigindo a devolução da chave, e, após negar, o acusado confessou ter pego e afirmou estar na casa de sua mãe, no Centro; que ordenou que o réu devolvesse a chave imediatamente; que o acusado a entregou no morro de moto, tendo seu primo, MATHEUS, ido buscá-la; que o acusado já havia cometido violência doméstica contra outras pessoas, havendo um episódio de agressão à ex-namorada, ocorrido quando o réu tinha cerca de 15 anos, que resultou em ocorrência policial e audiência, decorrida quando possuíam um relacionamento; que o acusado também praticava furtos e chegou a ser apreendido pela polícia quando menor de idade; que o acusado era bipolar, alternando momentos de calma com explosões de raiva, nas quais humilhava e xingava, sendo extremamente possessivo; que divergências de opinião ou a recusa em fazer suas vontades geravam um comportamento agressivo; que um dos motivos para o término do relacionamento foi a perturbação constante e a falta de paz no lar; que se recorda de um episódio em que chegou em casa exausta após o trabalho, por volta de 22h, tomou banho, comeu um miojo e deixou a louça na pia; que foi dormir por volta das 22h, e o acusado, que costumava chegar de meia-noite a 1h da manhã, reagiu com agressividade à situação; que o réu lhe acordou com chutes leves no chão, pois dormiam no chão e não tinham cama; que o réu perguntou sobre a louça que estava por lavar e foi respondido que seria lavada no dia seguinte, eis que estava com muito cansaço; que o réu se irritou dizendo que tinha toque e começou a ser agressivo, lhe chamando de inútil e outros xingamentos, fazendo com que chorasse; que no dia seguinte, mesmo tendo lavado a louça, o réu reclamou do fogão, dizendo que estava sujo, e quando disse ao acusado que também poderia limpar, o réu respondeu com agressividade, chamando-a novamente de inútil e usando palavras de baixo calão; que o acusado alegava que suas exigências eram por causa do toque que tinha com limpeza; que no dia seguinte, mesmo com o fogão limpo e a louça lavada, o acusado reclamou do lixo, que nem estava cheio, gerando uma nova discussão; que houve irritação e disse para o acusado tomar uma decisão sobre sair de casa; que o réu respondeu que iria embora na semana seguinte; que, no sábado, realizou a limpeza da casa toda e, ao cobrar a parte do acusado, o réu disse que estava cansado, levando-a a fazer tudo sozinha, inclusive lavar banheiro e louça; que, à noite, quando o réu lavou as roupas e pediu para que fossem estendidas, houve recusa, dizendo que o acusado não tinha empatia quando o outro estava cansado, mas mesmo assim a roupa foi estendida depois, devido à forma como o réu se alterava; que naquela noite, após jantar na casa da mãe, retornou para casa por volta de meia-noite; que, nesse período já havia conversado com ANA VITÓRIA, sua prima, sobre sair de casa, pois não suportava mais as agressões e queria terminar definitivamente; que contou toda a situação para ANA VITÓRIA, pois até então não costumava compartilhar com a família os problemas com o acusado, já que, quando adolescente, a mãe e os parentes acabavam sabendo devido às brigas, porém, quando ficou mais velha, passou a guardar tudo para si; que dessa vez pediu ajuda, sendo acolhida por ANA VITÓRIA e também por sua tia; que, no início, sentiu culpa por envolver a família, mas reconhece que foi o réu quem causou toda a situação; que, após o episódio de violência, ficou abalada, não conseguia dormir, tinha medo de sair de casa e só conseguiu depor porque o advogado a acompanhou; que recebeu mensagens de um número desconhecido pelo WhatsApp informando que o réu estava sendo transferido do Souza Aguiar para a UPA de Bangu, em Gericinó, sendo tratada na mensagem como esposa do réu, lhe causando pânico; que respondeu dizendo não ser esposa do réu e que era vítima dele; que tal situação se repetiu uma segunda vez, quando novamente recebeu mensagem sobre a transferência, reforçando mais uma vez que era vítima do réu e não desejava possuir nenhum envolvimento com o acusado; que a pessoa informou que foi o próprio acusado quem forneceu o número; que, após o ocorrido, conversou com a irmã RAFAELA, que tinha nove anos na época do fato, a qual disse ter visto o réu ajeitando o short, possivelmente após sair do banheiro, e que o acusado ordenou que ficasse calada, ameaçando matar a criança se tentasse acordá-la; (...) que a relação durou aproximadamente seis anos; que durante todo o relacionamento ocorreram situações de agressividade; que o namoro foi conturbado e não houve momentos de felicidade; que o réu sempre se mostrava agressivo, fingia que nada acontecia e, ao ser questionado, voltava a agir de forma violenta; que o acusado já praticou agressões físicas, como enforcamento; que, por ser muito nova, com 15 anos, não registrou ocorrência na época; que o relacionamento lhe causou depressão, necessidade de acompanhamento no CAPS e uso de medicação; que houve tentativa de suicídio por ingestão de comprimidos e tentativa de se jogar de uma janela do terceiro andar de uma igreja; que os fatos principais ocorreram em um sábado, mas houve uma conversa anterior na quinta-feira; que o contato se deu pelo WhatsApp e também de forma presencial, quando o acusado a encurralou em um beco; que o réu pediu para ir até a casa onde moravam e disse ter um presente, mas houve recusa; que o acusado insistiu em conversar propôs um encontro na praça com intenção de encerrar definitivamente o vínculo, já que o acusado lhe perturbava diariamente com mensagens e ligações; que a conversa na praça ocorreu por volta de 20h e foi tranquila em termos físicos, mas marcada por ameaças de morte; que após tal conversa, o acusado invadiu a casa da tia, tentando caçá-la, enviando mensagens dizendo quase te peguei ; que, no dia seguinte, sexta-feira, realizou um registro de ocorrência presencialmente, com pedido de medida protetiva; que a mãe e a irmã do réu foram avisadas sobre o registro e a medida protetiva, sendo informadas de que, se o acusado se aproximasse, seria preso; que o acusado, então, deixou a comunidade; que, no domingo, o réu pegou seu celular, enviando mensagens à irmã deste, perguntando sobre a moto que havia sido apreendida por traficantes; que a irmã do acusado, sem saber que o acusado estava se passando pela vítima, respondeu as mensagens dizendo para denunciar o irmão, afirmando que este estava errado; que o horário aproximado dos fatos foi por volta das 9h; que o réu teve acesso ao telefone porque dormiu ao lado do aparelho e, visto que o réu conhecia a senha, que não havia sido trocada, teve acesso às mensagens; que, no momento da agressão, a irmã mais nova, RAFAELA, dormia ao lado e acordou ao ver o acusado; que a criança foi ameaçada de morte caso acordasse a irmã; que o acusado beijou sua testa, enquanto RAFAELA a abraçava, e tentou afastar a criança; que, ao perceber a situação, houve reação e o acusado respondeu dizendo volta a dormir, isso é um pesadelo ; que, ao ser confrontado, o réu montou sobre seu corpo e começou a lhe enforcar; que houve tentativa de defesa segurando as mãos do acusado; que, em seguida, o réu soltou uma das mãos, pegou a faca e começou a desferir golpes; que acordou após ter sido alisada pelo acusado e pervebido que sua irmã havia sido afastada; que seu braço foi a região mais atingida; que o acusado iniciou as agressões após tê-lo dito que faria um escândalo; que a primeira facada foi desferida na boca, possivelmente porque o acusado queria atingir seu pescoço, mas se defendeu utilizando técnicas de judô e jiu-jitsu; que o acusado montou sobre seu corpo o joelho um pouco abaixo do peito; que, enquanto suas mãos seguravam uma das mãos do acusado, ele utilizava a outra para desferir facadas; que a primeira facada foi na boca, causando ferimento grave, com necessidade de costura interna e externa, no lábio e na lateral do rosto; que no braço houve três cortes, sendo necessária cirurgia para avaliação dos nervos, havendo pontos próximos, com diferença de um dedo entre eles; que no outro braço houve golpe na região do ombro; que há cicatrizes visíveis, algumas quase imperceptíveis devido ao trabalho do cirurgião plástico no Hospital Salgado Filho; que houve ainda corte no tórax, uma perfuração no abdômen, um ferimento próximo ao joelho e uma cicatriz na parte posterior da perna, a qual não precisou de sutura; que após o tratamento é possível realizar movimentos e atividades, porém deteve perda de força na mão direita, não sendo possível segurar por muito tempo objetos como panelas ou pratos, devido à dor e à fraqueza; que o acusado não apresentava sinais de estar sob efeito de drogas ou álcool, mantendo expressão fria e comportamento aparentemente normal durante as agressões A depoente AMANDA ALMEIDA DOS SANTOS em juízo relatou (transcrição não literal): que estava no quarto quando aconteceram os fatos por volta de dez horas da manhã; que era por volta das dez horas da manhã, quando todos estavam dormindo; que no quarto estava com sua filha de cinco anos, ÉRICA, RAFAELA e MATEUS FERNANDES, seu esposo; que seu primo estava na sala, no sofá; que não sabe dizer como o acusado entrou na casa; que acredita que o réu tenha pulado pela janela, pois não possuía outra chave além da chave da casa; que acordou com os gritos de socorro da vítima; que viu o acusado em cima da vítima, desferindo várias facadas; que o acusado parou de esfaquear quando MATEUS FERNANDES o agarrou; que MATEUS FERNANDES é seu marido; que houve luta corporal entre MATEUS FERNANDES e o acusado; que o acusado mordeu o braço de MATEUS; que por pouco MATEUS não foi ferido pela faca; que, no momento em que MATEUS FERNANDES iniciou a disputa corporal com o réu, saiu para pedir socorro e, ao retornar para buscar ÉRICA, o acusado ainda estava com a faca; que seu primo chegou logo atrás; que a faca não era da casa; que acredita que o acusado a trouxe a faca até o local; que estava grávida de 6 meses na época do ocorrido, que sua filha tinha 5 anos na data do crime; que, após o ocorrido, não consegue dormir direito, tem pesadelos e teme que o acusado tente invadir novamente; que o relacionamento entre acusado e vítima era marcado por ciúmes, brigas e perseguição por parte do acusado; respondeu quanto às perguntas de defesa que se encontrava no quarto com sua filha e o marido na cama; que ÉRICA e RAFAELA estavam em um colchão no chão; que havia uma cama adaptada para a filha no canto, onde MATEUS encurralou o acusado; que acordou com os gritos da vítima; que o acusado tentava golpear a vítima no peito e pescoço, montado sobre a vítima, restringindo seus movimentos; que o réu estava sentado da cintura para cima sobre a vítima; que MATEUS estava ao lado e agarrou o acusado; que seu esposo segurou o acusado junto com um primo, porém, em determinado momento, quando já não estava mais em casa, o réu fugiu do local.
Da análise dos depoimentos das testemunhas, as declarações convergem no sentido de que o acusado teria comparecido à residência da prima da vítima, ocasião em que teria desferido golpes de faca e a enforcado, sendo contido por um familiar da ofendida.
Em relação à tese defensiva de ausência de animus necandi (id. 919), não merece acolhimento, considerando que o instrumento utilizado, a quantidade de golpes e as demais circunstâncias indiciam o animus necandi, o que é suficiente para remeter o caso ao plenário, ocasião em que cabe ao Conselho de Sentença valorar as provas com profundidade e decidir pela tese que mais lhe pareça adequada.
Significa dizer que, inexistindo certeza quanto à tese desclassificatória e presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, de rigor o encaminhamento do processo ao Conselho de Sentença, Juízes competentes para apreciar e valorar as provas e os fatos à exaustão.
Solução diversa afrontaria os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida, não cabendo ao Juiz da pronúncia examinar de forma exauriente as teses defensivas nem valorar e cotejar elementos probatórios, pois, se o fizer, estará violando a competência constitucional do Colegiado Leigo.
No tocante à tese defensiva subsidiária de decote das qualificadoras, a fim de que a imputação se dê na modalidade simples do crime de homicídio tentado, tenho que igualmente não merece acolhimento.
A jurisprudência tranquila do c.
STJ é no sentido de que é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
Nesse sentido é a orientação sedimentada no c.
Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
PROVAS INDICIÁRIAS.
PRONÚNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Em processo por crime doloso contra a vida, caso existam incertezas a respeito da incidência de qualificadoras, não é facultado ao juízo singular dirimi-las, visto que a competência para tanto é do juiz natural da causa, valer dizer, o Tribunal do Júri. 2.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, uma vez que cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 3.
A existência de discussão anterior ao cometimento do delito, entre vítima e acusado, por si só, não é suficiente para, de imediato, retirar da competência do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 470902, Relator Min.
Rogerio Schiettti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.
No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. (...) (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/11/2021).
A qualificadora de emprego de meio cruel, articulada na denúncia, encontra fundamento no acervo probatório dos autos, na medida em que documentos colacionados e os depoimentos das testemunhas em juízo indicam que foram desferidas diversas facadas contra a vítima, impingindo intenso sofrimento físico, devendo os jurados valorar as provas à exaustão e decidir pela procedência ou não da referida qualificadora.
Igualmente, o caderno probatório indicia que o crime tenha sido cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, praticado contra a ex-companheira, com quem ele manteve relação de afeto e convivência.
Não há, pois, qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, razão pela qual devem ser remetidas a julgamento pelo e.
Tribunal do Júri.
Quanto à imputação referente ao descumprimento de medidas protetivas, a hipótese não é de crime autônomo previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/06, mas de causa de aumento de pena do delito de feminicídio tentado, a teor do §7º, IV (atualmente contido no art. 121-A, §2º, IV, do CP), por força do princípio da especialidade.
Assim, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia, promovo a emendatio para retificar a capitulação atribuída na peça inaugural, de modo a reconhecer a incidência da majorante prevista no art. 121, §7º, IV, do CP e afastar o crime autônomo do art. 24-A da Lei n. 11.340/06, tudo com esteio no art. 383 do CPP, na medida em que há fundados indícios de que o crime foi cometido em descumprimento de medidas protetivas previamente fixadas.
Por fim, impõe-se o registro de que a decisão de pronúncia figura como um elemento balizador para fins de submissão do feito ao julgamento em Plenário, pelo que se faz necessário indicar a existência de crimes conexos, quando imputados.
Nesses casos, destaca-se que não há exigência legal de fundamentação de admissibilidade, à luz do art. 413, §1º, CPP, bastando, portanto, que se constate a conexão entre o crime doloso contra a vida praticado e as demais infrações.
Com amparo no acima exposto, de rigor a manutenção da acusação quanto aos crimes do art. 329, §2º e art. 129, §12, ambos do Código Penal, para que sejam devidamente apreciados pelo Conselho de Sentença, posto ser a competência do Tribunal do Júri absoluta (art. 78, I, CPP).
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 413, caput e §1º, do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE ADMISSÍVEL a acusação para PRONUNCIAR THIAGO CORREIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA como incurso nas práticas delituosas previstas no (i) art. 121, §2º, incisos III e VI, c/c §7º, IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal; (ii) no art. 329, §2º e (iii) no art. 129, §12, ambos do Código Penal.
Passo à análise da prisão preventiva do réu, conforme o comando do art. 413, §3º CPP, com as cautelas exigidas de modo a não incorrer em excesso de linguagem.
Pronunciado o réu e, pois, reforçado o fumus comissi delicti, com maior razão os pressupostos da prisão preventiva remanescem íntegros até aqui, dada a ausência de alteração no contexto fático que ensejou sua decretação, considerando também que a combativa defesa não apresentou requerimento de revogação da prisão bem como não trouxe à baila nenhum fato novo a alterar o contexto fático.
Assim, mantenho a prisão preventiva do acusado.
Preclusa esta decisão de pronúncia e não havendo outros requerimentos, abra-se vista às partes para se manifestarem na forma do art. 422 do CPP, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, iniciando-se pelo Ministério Público.
Custas ao final.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e o acusado. -
05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:43
Juntada de documento
-
11/07/2025 14:55
Conclusão
-
08/07/2025 13:10
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
À defesa, em alegações finais. -
01/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 16:52
Juntada de petição
-
17/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:29
Juntada de petição
-
29/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 12:37
Juntada de documento
-
26/05/2025 23:24
Despacho
-
23/05/2025 16:05
Juntada de documento
-
20/05/2025 17:37
Expedição de documento
-
19/05/2025 13:28
Juntada de documento
-
17/05/2025 04:34
Documento
-
16/05/2025 18:59
Juntada de petição
-
16/05/2025 13:09
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 12:11
Juntada de documento
-
14/05/2025 11:58
Expedição de documento
-
13/05/2025 15:16
Juntada de documento
-
12/05/2025 13:47
Juntada de petição
-
12/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 03:13
Documento
-
12/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 03:13
Documento
-
30/04/2025 14:24
Juntada de documento
-
28/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 11:13
Juntada de petição
-
28/04/2025 11:02
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:37
Juntada de documento
-
24/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 14:18
Juntada de documento
-
24/04/2025 14:18
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 13:47
Juntada de documento
-
24/04/2025 13:19
Juntada de documento
-
22/04/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 00:41
Documento
-
22/04/2025 00:41
Documento
-
10/04/2025 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2025 13:54
Conclusão
-
10/04/2025 12:16
Juntada de petição
-
10/04/2025 11:24
Juntada de petição
-
08/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 16:57
Expedição de documento
-
08/04/2025 16:37
Expedição de documento
-
07/04/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 17:34
Juntada de documento
-
02/04/2025 23:25
Documento
-
02/04/2025 23:25
Documento
-
31/03/2025 22:32
Audiência
-
27/03/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:02
Conclusão
-
27/03/2025 16:14
Juntada de petição
-
27/03/2025 05:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 05:10
Documento
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Diante da proximidade da AIJ designada, aguarde-se a realização do ato, oportunidade em que as partes poderão requerer o que entenderem pertinente. -
26/03/2025 17:39
Juntada de documento
-
26/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:54
Juntada de documento
-
26/03/2025 02:06
Documento
-
20/03/2025 18:25
Conclusão
-
20/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:06
Juntada de documento
-
20/03/2025 13:36
Juntada de documento
-
18/03/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 17:36
Conclusão
-
18/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:08
Juntada de documento
-
18/03/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 15:28
Juntada de documento
-
18/03/2025 14:41
Juntada de documento
-
18/03/2025 14:12
Expedição de documento
-
12/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:12
Conclusão
-
12/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 11:41
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 13:42
Conclusão
-
24/02/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 18:56
Juntada de petição
-
19/02/2025 18:37
Juntada de documento
-
19/02/2025 12:53
Juntada de petição
-
17/02/2025 15:27
Juntada de documento
-
13/02/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 12:08
Juntada de documento
-
30/01/2025 12:54
Juntada de petição
-
30/01/2025 12:45
Expedição de documento
-
30/01/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:20
Audiência
-
30/01/2025 12:19
Juntada de documento
-
30/01/2025 07:34
Juntada de petição
-
30/01/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 04:57
Documento
-
30/01/2025 04:57
Documento
-
29/01/2025 20:48
Decisão ou Despacho
-
23/01/2025 12:35
Conclusão
-
23/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 12:34
Juntada de documento
-
13/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 13:21
Juntada de documento
-
10/01/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:39
Conclusão
-
09/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:47
Juntada de documento
-
12/12/2024 14:10
Expedição de documento
-
04/12/2024 12:13
Conclusão
-
04/12/2024 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2024 17:59
Juntada de petição
-
18/11/2024 12:41
Juntada de petição
-
05/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:25
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:37
Juntada de documento
-
30/10/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:37
Juntada de petição
-
29/10/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:59
Juntada de documento
-
29/10/2024 12:59
Juntada de documento
-
29/10/2024 12:15
Expedição de documento
-
25/10/2024 16:34
Audiência
-
24/10/2024 13:13
Conclusão
-
24/10/2024 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/10/2024 10:35
Juntada de petição
-
18/10/2024 12:38
Juntada de petição
-
17/10/2024 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 16:09
Juntada de petição
-
10/10/2024 11:55
Conclusão
-
10/10/2024 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/10/2024 11:02
Juntada de petição
-
08/10/2024 16:44
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 13:29
Juntada de documento
-
08/10/2024 13:17
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:07
Expedição de documento
-
02/10/2024 14:04
Conclusão
-
02/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 19:07
Juntada de petição
-
01/10/2024 15:38
Juntada de petição
-
19/09/2024 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:55
Juntada de petição
-
18/09/2024 14:39
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:43
Juntada de documento
-
06/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 14:53
Documento
-
03/09/2024 11:40
Juntada de documento
-
02/09/2024 13:55
Expedição de documento
-
02/09/2024 13:54
Juntada de documento
-
02/09/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 13:05
Evolução de Classe Processual
-
29/08/2024 15:07
Denúncia
-
29/08/2024 15:07
Conclusão
-
27/08/2024 16:30
Juntada de petição
-
26/08/2024 03:24
Juntada de petição
-
23/08/2024 18:17
Juntada de petição
-
22/08/2024 12:45
Juntada de petição
-
21/08/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 17:24
Conclusão
-
19/08/2024 14:31
Redistribuição
-
16/08/2024 15:55
Remessa
-
15/08/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 16:57
Expedição de documento
-
12/08/2024 15:19
Juntada de petição
-
09/08/2024 13:50
Conclusão
-
09/08/2024 13:50
Preventiva
-
09/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:49
Juntada de documento
-
09/08/2024 13:35
Retificação de Classe Processual
-
09/08/2024 12:20
Redistribuição
-
09/08/2024 12:20
Remessa
-
06/08/2024 17:56
Juntada de documento
-
06/08/2024 17:42
Juntada de documento
-
06/08/2024 15:43
Decisão ou Despacho
-
06/08/2024 11:45
Juntada de petição
-
05/08/2024 17:36
Audiência
-
05/08/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2024 21:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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