TJRJ - 0823596-60.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:52
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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01/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:16
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/07/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823596-60.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY ALVES DE ASSIS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral proposta por ARY ALVES DE ASSISem face de MAGAZINE LUIZA S/A e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, sejam os réus compelidos a efetuar a troca do refrigerador.
Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipado, seja o réu compelido a cancelar a cobrança da garantia estendida, devolver em dobro as parcelas pagas referente a cobrança da garantia estendida, bem como as que vencerem no decorrer do processo, proceder o cancelamento da cobrança da anuidade e que sejam devolvidas em dobro as parcelas pagas referentes a anuidade, bem como as que vencerem no curso do processo, por fim, sejam os réus condenados a compensar o autor por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A parte autora alega que, em 06/01/2023, adquiriu um refrigerador marca Samsung, modelo SBS RS50N3413, 501L, INOX 110V, no valor de R$ 8.543,30 (oito mil quinhentos e quarenta e três reais e trinta centavos), na loja da primeira ré, Magazine Luiza.
Após os trâmites de pagamento, a vendedora teria condicionado a retirada do produto à contratação obrigatória de garantia estendida e cartão de crédito da loja (LuizaCred), mesmo diante da recusa expressa do autor.
Como resultado, o autor passou a arcar com valores adicionais de R$ 1.900,00 pela garantia estendida (parcelada em 10x de R$ 190,00) e R$ 167,88 de anuidade do cartão (em 12x de R$ 13,99).
Após a entrega do produto, o autor constatou que o refrigerador apresentava defeitos aparentes: a porta estava amassada, arranhada e quebrada.
Os entregadores teriam garantido que a troca poderia ser solicitada na loja.
No entanto, ao retornar à loja no dia seguinte, foi surpreendido com a informação de que o produto era de mostruário, fato que não havia sido informado no momento da compra.
Além disso, passados alguns dias de uso, a geladeira passou a apresentar defeito funcional, acumulando gelo em seu interior, mesmo sendo modelo frost free.
Foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência, determinando aos réus a substituição do produto por outro novo e em perfeitas condições de uso (ID 74038674).
A primeira ré, Magazine Luiza, apresentou contestação (ID 76056093), suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, alegando que apenas intermedeia a venda, sendo a responsabilidade do fabricante, bem como impugnação a gratuidade de justiça e da tutela.
No mérito, afirmou que não houve venda casada e que a adesão ao cartão de crédito e à garantia estendida se deu por livre iniciativa do autor.
Impugnou, ainda, a existência de vício e de dano moral.
A segunda ré, Samsung Eletrônica, também apresentou contestação (ID 77499574), igualmente arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e impossibilidade da liminar.
No mérito, alegou que não foi comprovado o envio do produto à assistência técnica autorizada, que não tem mais contato com o bem após sua saída da fábrica, que não há vício oculto, e que não se configura dever de indenizar.
A parte autora informou o descumprimento da tutela (ID 77506119), tendo a segunda ré depositado judicialmente o valor do refrigerador (ID 78231683).
A autora, então, requereu a expedição de mandado de pagamento (ID 79580734), o qual foi expedido (ID 119915024).
A Samsung apresentou embargos de declaração (ID 75730731), posteriormente acolhidos para converter a obrigação de fazer em obrigação de pagar, autorizando o levantamento do valor pela autora e a retirada da geladeira pela ré (ID 112844262).
A réplica foi apresentada (ID 82746862), na qual a autora impugnou as preliminares e reiterou seus pedidos de indenização por danos morais e materiais, defendendo a responsabilidade solidária das rés.
Informou, ainda, a cobrança de juros e multa sobre fatura já quitada (ID 92663012).
Foi proferida decisão saneadora (ID 180989207), na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e deferida a inversão do ônus da prova.
As rés Magazine Luiza e Samsung manifestaram-se posteriormente, informando que não possuíam novas provas a produzir (IDs 185214301 e 186441668). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, deve ser rejeitada a impugnação de gratuidade de justiça.
Nos termos do artigo 98, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a gratuidade de justiça pode ser concedida à parte que declarar não possuir condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Cabe destacar que, conforme o §2º do mesmo artigo, o ônus de demonstrar a capacidade econômica da parte beneficiária recai sobre quem impugna a concessão da gratuidade, devendo apresentar elementos concretos que infirmem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese, a impugnação apresentada é desacompanhada de documentos hábeis a demonstrar que a parte beneficiada possui capacidade financeira incompatível com o benefício.
Não se pode admitir que a simples discordância ou suposições genéricas sejam suficientes para afastar direito assegurado constitucionalmente.
Em sede preliminar, passo à análise da questão suscitada pela parte ré, relativa à falta de interesse de agir em razão da alegada ausência de tentativa de resolver administrativamente a controvérsia, a qual não merece acolhimento.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a extinção do processo sem resolução de mérito pressupõe a ausência de interesse processual.
Contudo, no presente caso, verifica-se que a parte autora envidou esforços para solucionar o conflito de forma extrajudicial, conforme os protocolos e documentos anexados na inicial.
Assim, restam evidenciados a utilidade e a necessidade da atuação jurisdicional para a composição do litígio, razão pela qual está configurado o interesse processual.
Inexistem, portanto, fundamentos que justifiquem o acolhimento da preliminar suscitada pela parte ré, motivo pelo qual a rejeito.
Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida, com prosseguimento do feito quanto ao mérito.
Cuida-se de ação proposta objetivando a restituição do valor pago, bem como indenização por danos morais.
A lide deve ser solucionada à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, porque, sendo o réu fornecedor de produtos e serviços, deve responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores decorrentes da prestação defeituosa (artigo 14 do CDC).
A controvérsia diz respeito a alegação de falha na prestação de serviço, cabendo ao réu a responsabilidade objetiva, salvo se demonstrar a existência de alguma das excludentes do nexo causal previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, capazes de afastar o dever de indenizar.
No caso em apreço, a parte autora sustenta que, embora tenha contratado garantia estendida no momento da compra, não teve seu direito à reparação ou substituição do produto atendido, sob a justificativa de que o bem adquirido era de mostruário, sendo, portanto, esperados os vícios aparentes identificados.
A primeira ré, por sua vez, limitou-se a alegar, de forma genérica, que eventuais defeitos seriam de responsabilidade exclusiva do fabricante.
Já a segunda ré, fabricante do produto, por sua vez, atribui a responsabilidade à loja vendedora, alegando que não possui qualquer obrigação após a saída do produto da fábrica.
Contudo, tais alegações não vieram acompanhadas de qualquer prova concreta que comprove o suposto uso inadequado, ou de que o cliente foi informado sobre estar adquirindo um produto de mostruário.
Ao contrário, verifica-se uma tentativa indevida de transferir ao consumidor o ônus por falha na prestação do serviço, desconsiderando os deveres legais impostos aos fornecedores nas relações de consumo.
Dessa forma, presume-se verdadeira a alegação da autora no sentido de que o defeito apresentado no produto não decorreu de mau uso, mas sim de vício oculto, no que se refere ao freezer e do vício aparente que surgiram dentro do prazo de garantia legal, sendo indevida a recusa da troca seja pela loja ou pela fabricante.
Conforme amplamente reconhecido, incide à espécie a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Oportuno destacar que, conforme alegado pela própria ré MAGAZINE LUIZA, eventuais vícios ocultos no produto adquirido deveriam ser tratados diretamente com a fabricante SAMSUNG, alegação essa que, por si só, não afasta a responsabilidade da vendedora, sobretudo diante da clara relação de consumo e da solidariedade prevista no CDC.
Ressalte-se que, desde o momento da entrega do refrigerador, que apresentava avarias visíveis, como porta amassada e arranhões, o autor buscou a solução do problema junto à loja, mas não obteve qualquer providência eficaz, sendo-lhe informado apenas que o produto era oriundo de mostruário, fato esse jamais informado no ato da compra.
Tal conduta frustra a legítima expectativa do consumidor, que, ao adquirir um eletrodoméstico de alto valor em loja de grande porte e marca reconhecida, e ao seguir todas as orientações fornecidas, inclusive submetendo-se à contratação de serviços adicionais como a garantia estendida, espera receber um produto em perfeitas condições de uso e, se necessário, suporte técnico eficiente com resolução do problema em prazo razoável, o que claramente não ocorreu no presente caso.
Observa-se que, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária.
Isso significa que todos aqueles que participam da relação de consumo, inclusive o comerciante e o fabricante, respondem de forma conjunta pelos vícios do produto ou falhas na prestação do serviço, não podendo transferir isoladamente a responsabilidade ao outro.
No presente caso, restou evidente a configuração dessa cadeia, pois a autora adquiriu o produto diretamente da primeira ré, sendo esta responsável não apenas pela entrega do bem em perfeitas condições de uso, mas também por prestar o devido suporte em caso de defeito dentro do prazo legal de garantia.
Ainda que a primeira ré alegue ter apenas comercializado o produto, tal argumento não afasta sua responsabilidade, uma vez que não foram tomadas providências concretas para intermediar a solução do problema junto à fabricante ou oferecer alternativas viáveis à consumidora, como a substituição do bem ou a devolução dos valores pagos.
A ação da primeira ré revela postura omissiva e em desacordo com os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor.
Assim, restando caracterizada a falha na prestação do serviço, é legítima a responsabilização da primeira ré, solidariamente com a fabricante, pelos prejuízos suportados pela autora.
De forma semelhante entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÕES CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO NO SITE DA PRIMEIRA RÉ.
DEFEITO NO PRODUTO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA.
RECUSA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA SEGUNDA RÉ EM REALIZAR O CONSERTO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ AFASTADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMERCIANTE E FABRICANTE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE PELO VÍCIO DO PRODUTO, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE CONSUMO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 18, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RÉUS QUE NÃO LOGRAM ÊXITO EM FAZER PROVA DA EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL, NA FORMA DO ART. 373, II DO CPC, TAMPOUCO DA OCORRÊNCIA DE UMA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE PRECONIZADAS NO ART. 12, § 3º, DA LEI CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CORRETA A SENTENÇA, AO DETERMINAR A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA AO PAGAMENTO DE DANO MATERIAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR.
VERBA QUE SE MANTÉM EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.1.
Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo segundo réu.
Diante da relação de consumo de que trata a demanda, a responsabilização pretendida é objetiva e solidária àqueles que integram a cadeia de consumo de que trata a demanda.
No caso, comerciante e fabricante respondem solidariamente pelo vício do produto, posto que integram a mesma cadeia de consumo, na qual um depende do outro para o exercício de sua atividade, nos termos do art. 18 do CDC.
Preliminar afastada; 2.
In casu, o autor adquiriu um produto no site da primeira ré, tendo apresentado defeito no prazo de garantia, tendo encaminhado o celular para assistência técnica da segunda ré, a qual se recusou a realizar o conserto, sob a alegação de que seu aparelho telefônico havia sido fabricado na China, não tendo esta competência para tratar de produtos importados; 3.
Como parte a ré deixou de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhes cabia nos termos do artigo 333, II, do CPC, andou bem a r. sentença ao condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais; 4.
Situação narrada extrapola o mero aborrecimento, configurando o dano moral; 5.
Verba compensatória arbitrada na quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6.
Incidência da súmula nº 343 do TJRJ; 7.
Recursos desprovidos, nos termos do voto do Relator. (0037220-15.2020.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 07/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) Observa-se que incumbe à ré o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente em razão de sua responsabilidade civil ser objetiva.
Em outras palavras, cabe à parte ré demonstrar a inexistência de nexo causal entre sua conduta e o dano alegado pela autora, o que não ocorreu.
Dessa forma, os danos materiais restaram efetivamente comprovados pelo autor, sendo devida a devolução do valor pago, na forma simples, devidamente corrigida, o que já foi feito.
Indefiro o pedido de cancelamento da cobrança da garantia estendida e da anuidade do cartão de crédito LuizaCred, bem como o pedido de devolução dos valores pagos a esse título.
Isso porque, à luz das provas constantes dos autos, não restou comprovado de forma clara e inequívoca que o autor tenha sido efetivamente coagido ou compelido a aderir aos referidos serviços.
Observa-se que não há nos autos qualquer documento, gravação, testemunho ou outro meio de prova apto a demonstrar que a contratação da garantia estendida ou do cartão de crédito decorreu de imposição da vendedora ou vício de consentimento.
Da mesma forma, não há elementos que evidenciem que o valor pago a título de garantia ou anuidade tenha sido indevidamente cobrado ou não informado previamente.
A ausência de prova concreta acerca da imposição ou da ausência de ciência quanto aos encargos contratados impede o reconhecimento do alegado prejuízo patrimonial, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado.
No que tange à configuração dos danos morais, restou evidenciada a ofensa à dignidade e a violação aos direitos de personalidade do Requerente, que foi submetido a um grave abalo emocional, especialmente diante da expectativa gerada com a utilização do produto.
Na verdade, os danos morais, no caso em exame, são in re ipsa, porquanto inquestionáveis e decorrentes do próprio fato.
Na árdua tarefa de arbitrar o valor da indenização por danos morais, deve o magistrado orientar-se pelo bom senso, para que a indenização não se converta em fonte de lucro ou de enriquecimento, tampouco fique aquém do necessário para compensar a vítima da dor, do sofrimento, da tristeza, do vexame ou da humilhação suportados.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍCIO OCULTO.
APARELHO TELEFÔNICO.
RECUSA DA RÉ EM REPARAR O PRODUTO.
BEM DE CONSUMO DURÁVEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que alega o autor ter adquirido aparelho celular produzido pela empresa ré que apresentou corrosão na entrada do carregador, tendo sido recusado o conserto pela assistência técnica.
Sentença de parcial procedência para a ré Apple Computer do Brasil LTDA e improcedência para a ré Cnova Comércio Eletrônico S.A.
Apelo da ré Apple. 2.
Incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as partes são definidas como consumidora e fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3º.
Responsabilidade da ré que é objetiva, por força do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Embora o apelante afirme que o juízo a quo desconsiderou, na sentença vergastada, as provas anexas a contestação, aduzindo que tal fato enseja a reforma do decisum, é certo que não lhe assiste razão.
Ordenamento jurídico brasileiro que adota o sistema do livre convencimento motivado.
Juízo da causa que possui a liberdade para valorar as provas apresentadas pelas partes. 4.
Ordem de serviço emitida pelo réu que não é meio probatório suficiente para afastar a conclusão do laudo pericial.
Perito que não desconsiderou a oxidação apontada pelo réu (ativação do sensor LCI).
O que se deu, na verdade, foi a verificação da existência de pontos vulneráveis, nesse projeto de aparelho celular, que facilitam a entrada da umidade.
Assim, concluiu o expert que a placa eletrônica do telefone celular não está funcionando, afirmando que esse defeito guarda relação com a umidade. 5.
Estando certo da presença de vício oculto no produto, não há falar em decurso da garantia contratual e/ou legal na presente hipótese para afastar a responsabilidade civil da ré.
Art. 26, parágrafo 3º do Código de Defesa do Consumidor que adotou o critério da vida útil do bem. 6.
Dano moral configurado.
A sensação de impotência, bem como a violação à legítima expectativa do consumidor, é suficiente a ensejar o dever de compensar.
No tocante à verba a ser arbitrada, a indenização fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo juízo a quo na sentença recorrida não se mostra exacerbada.
Ao contrário, atende aos parâmetros atinentes à matéria, as peculiaridades do caso concreto e o valor usualmente aplicado neste Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0010119-65.2019.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL)) Em sendo assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente considerando a gravidade dos fatos, o tempo de sofrimento e a natureza do serviço contratado, bem como o caráter pedagógico e punitivo da condenação.
A razoabilidade está contemplada, diante das consequências do fato, a duração do evento e a natureza do serviço prestado pela ré pelo que tenho como justo e necessário o valor ora fixado.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I do CPC para confirmar a tutela deferida no ID 74038674 e condenar, solidariamente, as rés à restituição do valor pago, na forma simples, quantia acrescida de juros moratórios legais e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça) a contar do pagamento do produto e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, quantia acrescida de juros moratórios legais, a contar da citação e correção monetária (índice oficial da Corregedoria de Justiça), a partir da publicação da presente.
Julgo IMPROCEDENTE, no entanto, o pedido de cancelamento da garantia estendida e da anuidade do cartão de crédito, bem como o pedido de devolução dos valores já pagos a esse título.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento custas e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% do valor da condenação, na forma dos artigos 82 e 85 do CPC.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam, desde já, as partes, cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, caso haja custas remanescentes.
SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
01/07/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:20
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823596-60.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY ALVES DE ASSIS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela primeira ré, pois a empresa ré integra a relação de consumo, devendo responder pelos danos causados ao consumidor decorrentes de vício no produto ou na prestação do serviço, consoante a regra inserta no art. 7º, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sem preliminares a solver, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido o defeito na mercadoria apontado na inicial e os desdobramentos na esfera extrapatrimonial do autor.
Mostram-se verossímeis as alegações deduzidas pelo autor, diante da observação das regras de experiência comum e do que normalmente acontece no âmbito das relações travadas entre consumidores e instituições financeiras.
A hipossuficiência técnica do consumidor é evidente, uma vez que ele não disporia dos meios e dados necessários para comprovar suas alegações.
Assim, na forma do art. 6°, VIII do C.D.C, inverto o ônus da prova em favor do autor.
Diga a ré se pretende produzir outras provas, justificadamente.
Prazo de 10 dias.
I-se.
SÃO GONÇALO, 26 de março de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
26/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 13:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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22/05/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:27
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:25
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 15:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/09/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 10:54
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ALESSANDRA SIQUEIRA NUNES DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA FERREIRA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 22:36
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2023 16:52
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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