TJRJ - 0803432-90.2023.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:05
Publicação
-
01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803432-90.2023.8.19.0031 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0803432-90.2023.8.19.0031 Protocolo: 3204/2025.00517235 APTE: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: MARINA ALVES MANDETTA OAB/RJ-206516 APDO: DAVI PINHEIRO DE SOUSA BESSA REP P PAI FABIO PEREIRA BESSA ADVOGADO: FELIPE DA SILVA SIMÃO OAB/RJ-102190 APDO: CLINICA SAO GONCALO LTDA ADVOGADO: HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-021430 ADVOGADO: CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS OAB/RJ-115009 Relator: DES.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação cível.
Direito do consumidor Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória movida em face de clínica credenciada e operadora de plano de saúde.
Sentença de procedência.
Irresignação da segunda ré, operadora.
Abusividade das cláusulas contratuais que preveem carência superior ao prazo estabelecido na Lei nº 9.656/98, isto é, 24 (vinte e quatro) horas, para a utilização dos serviços de assistência médica em situações de emergência.
Precedentes do STJ.
Conduta da operadora de planos de saúde que resultou em ofensa à direitos da personalidade da apelada, especialmente à sua dignidade, haja vista o grave estado de saúde em que se encontrava no momento da recusa ilegal à internação.
Dever da apelante à reparação do dano extrapatrimonial.
Valor arbitrado a título de indenização por danos morais que se mostra adequado, considerando a gravidade da condição de saúde do apelado, que poderia ter sido agravada em razão do ato ilícito praticado pela apelante, levando-o a óbito.Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que foram devidamente sopesados na fixação do valor da indenização, inexistindo motivos, portanto, para a sua diminuição.
Manutenção da sentença.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
31/07/2025 10:45
Documento
-
30/07/2025 20:31
Conclusão
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29/07/2025 13:01
Não-Provimento
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21/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 18:00
Inclusão em pauta
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03/07/2025 17:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2025 12:27
Conclusão
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27/06/2025 15:15
Confirmada
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26/06/2025 00:05
Publicação
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25/06/2025 10:48
Mero expediente
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23/06/2025 11:07
Conclusão
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23/06/2025 11:00
Distribuição
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18/06/2025 15:39
Remessa
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18/06/2025 15:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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