TJRJ - 0103313-35.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 13:47
Definitivo
-
24/04/2025 13:37
Expedição de documento
-
24/04/2025 12:26
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103313-35.2024.8.19.0000 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 18 VARA CIVEL Ação: 0341834-82.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01135819 AGTE: ELIANE MACHADO GOMES AGTE: ANTONIO MACHADO GOMES AGTE: JOÃO MACHADO GOMES FILHO AGTE: ESPÓLIO DE ELIZABETH MACHADO GOMES REP/P/INV LUANDA MACHADO GOMES PALRINHAS ADVOGADO: BEATRIZ DOS SANTOS NEVES OAB/RJ-230264 AGDO: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: ALESSANDRA ARANHA MONNERAT OAB/RJ-116465 ADVOGADO: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET OAB/RJ-015311 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, estabelecendo o valor da execução. 2.
Pretensão de fazer constar a necessidade de acréscimo da atualização da dívida desde a data do cálculo que o juízo se baseou ao estabelecer o valor da dívida.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se o valor da execução deve ser monetariamente atualizado a partir de 06/09/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
Estabelecido que o valor da execução em 06/09/2021 era de R$ 179.562,94 (cento e setenta e nove mil quinhentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos) desde essa data a dívida deve ser monetariamente atualizada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e provido.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/03/2025 22:42
Documento
-
21/03/2025 21:41
Conclusão
-
20/03/2025 13:30
Provimento
-
27/02/2025 00:05
Publicação
-
25/02/2025 11:56
Inclusão em pauta
-
21/02/2025 22:49
Pedido de inclusão
-
17/02/2025 17:07
Conclusão
-
19/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 13:25
Mero expediente
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 11:05
Conclusão
-
12/12/2024 11:00
Distribuição
-
11/12/2024 21:43
Documento
-
11/12/2024 21:42
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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