TJRJ - 0839093-93.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 16:23
Baixa Definitiva
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26/04/2025 16:22
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0839093-93.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0839093-93.2023.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00110951 APELANTE: LUIZ CARLOS DE CASTRO ADVOGADO: SAMANTA LEAL MACEDO OAB/RJ-246055 APELADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 Relator: DES.
JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO COM PEDIDOS DE REVISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
PARTE AUTORA QUE ACREDITOU TER CONTRATADO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM, MAS, EM RAZÃO DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO, CONTRATOU UM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PROVIMENTO PARCIAL.I.
Caso em exame1.
Ação ajuizada por consumidor que argumenta, em razão de falta de informação e violação ao dever de transparência, ter contratado produto diverso do que pretendia com instituição financeira, qual seja, cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado comum.II.
Questão em discussão2.
Se a contratação contestada deve ser tida como válida e, caso negativo, se há danos morais e materiais indenizáveis.III.
Razões de decidir3.
Indução do consumidor a erro que constitui ardil do fornecedor em lograr a contratação de modalidade de crédito muito mais onerosa, além de infindável, caracterizando falta ao dever básico de informação (art. 6º, III do CDC).4.Abusividade do contrato que é oferecido como concessão de empréstimo, mas que, em verdade, se coloca como saque em cartão de crédito, violando o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais e o dever de informação e transparência.5.
Percentual das taxas de juros utilizadas em empréstimos consignados que se justifica em razão de os descontos serem efetivados em folha de pagamento, o que representa uma garantia para a instituição financeira, ensejando, em contrapartida, o pagamento de juros menores.6.
Necessário que os juros incidentes sobre o negócio pactuado sejam adequados ao empréstimo na modalidade de consignado desvinculando-o do cartão de crédito, com aplicação de taxa média de juros aplicada pelo BACEN para empréstimos consignados.7.
Contrato que deve ser cindido, utilizando-se a taxa média à época da contratação para empréstimos consignados relativo ao valor disponibilizado ao autor, devendo ser repetido, na forma dobrada, o valor descontado indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença.8.Dano moral configurado.
Verba compensatória que se fixa em R$ 3.000,00 (três mil reais).9.
Entretanto, como houve uso do cartão na modalidade crédito, como confessado pelo próprio autor, não há que se falar em desconhecimento de tal relação jurídica, devendo o consumidor arcar com as despesas realizadas com o plástico nesta modalidade e com as taxas de juros a ela atinentes.
IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e provido em parte.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/03/2025 22:48
Documento
-
21/03/2025 21:41
Conclusão
-
20/03/2025 13:30
Provimento em Parte
-
27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 11:56
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 22:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 11:05
Conclusão
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19/02/2025 11:00
Distribuição
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18/02/2025 15:36
Remessa
-
18/02/2025 14:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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