TJRJ - 0839685-46.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 20:23
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de SONIA PITZER DE JESUS CARDOSO em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:54
Decorrido prazo de TIM S A em 30/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 11:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0839685-46.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PITZER DE JESUS CARDOSO EXECUTADO: TIM S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A exequente busca a satisfação do valor de R$ 2.000,00 a título de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer.
Em sede de embargos à execução, a embargante alega que: a) cumpriu integralmente a obrigação de restabelecer o valor da fatura da autora ao originalmente pactuado, qual seja a importância de R$44,00, por período de 12 meses, findo o qual foi aplicado reajuste anual, conforme autoriza a ANATEL; b) o Poder Judiciário não pode exigir que concessionária de serviço público promova, eternamente, cobrança em quantia por ele fixada.
Não merecem prosperar os embargos.
Há sentença no id. 147110063, tornando certa a obrigação de o réu pagar multa pelo descumprimento da obrigação de restabelecer o serviço, a qual fora outrora reconhecida e quitada pela ora embargante.
Executa agora a parte autora novas multa pelas cobranças que o réu segue fazendo MESMO SEM RESTABELECER O VALOR DETERMINADO NA SENTENÇA DE CONHECIMENTO, com fundamento no item 1 do dispositivo da sentença, com o seguinte teor: “condenar a empresa ré a restabelecer o valor do contrato de serviços realizado com a autora, conforme contratado com a cobrança mensal de R$ 44,00, devendo se abster de realizar novas cobranças com valores indevidos, sob pena de R$ 500,00 por cada cobrança indevida;” A questão é simples e não envolve qualquer complexidade técnica.
A parte autora comprova que o réu ESTÁ COBRANDO VALORES ACIMA DO FIXADO NA SENTENÇA, em verdadeira crescente de valores, inclusive, chegando a derradeira cobrança a quantia superior ao dobro do determinado.
A ré, por sua vez, restringe-se a colacionar cópias das telas sistêmicas que nada servem para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que é o próprio réu quem alimenta as informações inseridas no sistema, tese defensiva que há tempos vem sendo rejeitada pelos juízos dos juizados especiais cíveis, insistindo o réu no referido procedimento.
Deveria o réu ter notificado a parte autora de que o restabelecimento foi feito, através de qualquer meio hábil, informando-a, adequadamente sobre eventual reajuste, especificando os índices aplicados e o fundamento legal pertinente para tanto.
Portanto, deve incidir a multa arbitrada, conforme requerido pela parte autora.
A multa foi fixada na sentença e era de conhecimento do réu, somente chegando a esse valor em razão da inércia do réu em cumprir a SIMPLES decisão.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
14/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:58
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
26/06/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
08/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0839685-46.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SONIA PITZER DE JESUS CARDOSO EXECUTADO: TIM S A Intime-se o devedor para pagamento do débito apontado pela parte exequente (R$ 2.000,00) no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
26/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
15/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 09:27
Transitado em Julgado em 15/12/2024
-
07/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de SONIA PITZER DE JESUS CARDOSO em 16/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 01:07
Decorrido prazo de TIM S A em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:11
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
12/09/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 14:40
Outras Decisões
-
05/07/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2024 15:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/07/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 15:37
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
03/06/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 13:35
Não recebido o recurso de SONIA PITZER DE JESUS CARDOSO - CPF: *14.***.*79-64 (AUTOR).
-
06/05/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAROLINA PAES MELO em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 10:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de SONIA PITZER DE JESUS CARDOSO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:22
Decorrido prazo de TIM S A em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 15:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 15:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
11/01/2024 18:47
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 18:46
Juntada de Projeto de sentença
-
11/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROBERTO RICARDO CONTREIRAS DE ALMEIDA NETO
-
27/11/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
27/11/2023 10:32
Juntada de Ata da Audiência
-
24/11/2023 12:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 07:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/10/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 15:19
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
24/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800282-26.2025.8.19.0001
Aline Rodrigues de Oliveira
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Aline Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/01/2025 18:04
Processo nº 0803668-41.2022.8.19.0075
Sinival Fonseca Faria
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Bianca Pinto Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/09/2022 18:39
Processo nº 0028630-87.2021.8.19.0208
Associacao Nacional de Educacao da Compa...
Roberto Marques da Silva
Advogado: Carlos Henrique Raguza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2021 00:00
Processo nº 0805631-77.2024.8.19.0087
Maria Nazare Gomes de Lima
Metlife Planos Odontologicos LTDA
Advogado: Leticia Brayner do Rego Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 13:24
Processo nº 0802110-89.2024.8.19.0034
Antonio Guilherme da Conceicao
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/10/2024 11:51