TJRJ - 0822745-33.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 20:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0822745-33.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACOUGUE E MERCEARIA PAIXAO DO BAIRRO LTDA ADMINISTRADOR: FERNANDA CAROLINA SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: TIM S A Açougue e Mercearia Paixão do Bairro LTDAajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e danos materiaisem face de TimS.A., narrando, em síntese,ser cliente da réepossuircontratação de serviço de internetcom ela, entretanto, em agosto de 2022 o serviço parou de funcionar, e ao entrar em contato com a empresa Ré, a mesmainformou que não seria possível realizar o reparo técnico, pois se trata de lugar classificado como área de risco.
Contundo,a empresa continuava a realizar a cobrança do serviço de internetque, em tese, não estaria sendo fornecido a parte autora.Nos pedidos requer: a)danos moraisno valor de R$15.000,00; b) restituição dos valores descontados no período de agosto de 2022 a março de 2024, bem como dos que foram descontados no decurso do processo; e c)a realizaçãodo reparo técnico no serviço contratado.
Com a inicial, vieram os documentos em ID 117829214 e seguintes.
Decisão de ID. 125217050invertendo o ônus da prova em favor daautora.
Contestação no ID 125731363 queinforma a impossibilidade de realizar o reparo técnico em razão do local ser área de risco.
Réplica no ID 145193176.
Despacho no ID 163321052 arguindo possibilidade daconversão do feitoem perdas e danos.
Manifestação da autora no ID 167897675 requerendo a conversão do feito emperdas e danos. É o relatório.
Decido.
O feito está maduro para sentença, na forma do art. 355 do CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e danos materiais.
No mérito, resta evidente que compete à ré realizar os reparos técnicos necessários para o pleno funcionamento do serviço oferecido.
No entanto, tal obrigação não foi cumprida, uma vez que a própria ré, em sua contestação, alegou impossibilidade de realizar o reparo em razão do local ser classificadocomo área de risco.
Desse modo, torna-se imperiosa a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.Pois, em que pese a requerente buscar tutela jurisdicional para o cumprimento da obrigação, isto se revelou impossível, visto que o local a ser realizada a obrigação possuipeculiaridades que impossibilitam o cumprimento dessa obrigação, cenário que se enquadrano art. 499 do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para: a) CONDENARa ré ao pagamento de indenização de danos materiaisreferente as faturas debitadas da conta da parte autora de agosto de 2022 a março de 2024, bem como as que foram pagas ao longo do feito,sendo o valorapurado em sede de liquidação de sentença,com juros legais da citação e correção do desembolso; b) CONDENARa ré ao pagamento de indenização de danos morais no valor de R$2.000,00, com juros legais da citação e correção do julgado; c) CONVERTERa obrigação de fazer em perdas e danos, diante da impossibilidadeda ré em realizar o reparo técnico necessário,quefixo no valor deR$5.000,00, acrescido de correção monetária a partir desta data, e juros legais desde a citação.
Condeno a parte ré nas custas e honorários de advogado, em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 18 de julho de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular - 
                                            
22/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0822745-33.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACOUGUE E MERCEARIA PAIXAO DO BAIRRO LTDA ADMINISTRADOR: FERNANDA CAROLINA SANTOS DO NASCIMENTO RÉU: TIM S A À parte ré, na forma do art. 10 do CPC, para se pronuncie sobre o pleito de conversão da obrigação em perdas e danos, formulando proposta de acordo, se for o caso.
DUQUE DE CAXIAS, 24 de março de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular - 
                                            
24/03/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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24/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
19/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/12/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de VICTOR HUGO BIBIANO DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
 - 
                                            
13/08/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TIM S A em 12/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/06/2024 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
17/06/2024 16:59
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
17/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
04/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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