TJRJ - 0027656-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:25
Redistribuição
-
31/07/2025 15:25
Remessa
-
31/07/2025 15:24
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 11:23
Conclusão
-
19/05/2025 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:21
Juntada de petição
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por Pires e Albuquerque Advogados, H.
B.
Cavalcanti e Mazzillo Advogados e Bento Andrade Advogados Associados./r/r/n/nDeterminada a vinda do instrumento de procuração e do título executivo judicial, nada veio aos autos, conforme certificado, às fls. 52./r/r/n/nOs exequentes, após, informaram, às fls. 56, que foi proferida decisão que concedeu efeito suspensivo no Recurso Especial nº 0041208-56.2023.8.19.0000, suspendendo, outrossim, a execução de origem nº 0209843-41.2016.8.19.0001./r/r/n/nEm seguida, requereram, em petição de fls. 64/65, a suspensão do presente pedido até o julgamento do Recurso Especial./r/r/n/nÀs fls. 89 foi proferida decisão indeferindo o pedido de suspensão nestes autos e determinada a manifestação do exequente, que se quedaram inertes, conforme certificado, às fls. 91./r/r/n/nExaminados, decido./r/r/n/nO cumprimento provisório de sentença tem por fito promover a persecução do crédito, por força de uma decisão judicial válida que se encontra sujeita a recurso, porém sem efeito suspensivo./r/r/n/nNão é o caso dos autos.
Conforme informado pelos exequentes, em sede de Recurso Especial, foi concedido efeito suspensivo na demanda principal, fato esse que obsta o prosseguimento da execução, haja vista a absoluta impossibilidade de ocorrência de atos constritivos em desfavor do executado./r/r/n/nNão tem lugar, outrossim, a suspensão do pleito executivo provisório, como já decidido, haja vista não existir por ora objeto a ser perseguido neste feito./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC./r/r/n/nCondeno os exequentes ao pagamento das custas processuais./r/r/n/nSem honorários./r/r/n/nAo trânsito e recolhida as custas, dê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nIntimem-se. -
14/03/2025 10:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2025 10:32
Conclusão
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14/03/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 12:44
Conclusão
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10/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:00
Juntada de documento
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30/10/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:25
Conclusão
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19/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 18:08
Juntada de petição
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08/07/2024 11:52
Juntada de petição
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03/07/2024 19:32
Publicado Despacho em 25/07/2024
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03/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:32
Conclusão
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03/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 21:34
Conclusão
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23/04/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 21:34
Publicado Despacho em 13/05/2024
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12/04/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 23:47
Juntada de documento
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21/02/2024 17:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição • Arquivo
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