TJRJ - 0834747-53.2024.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:10
Baixa Definitiva
-
17/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0834747-53.2024.8.19.0209 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0834747-53.2024.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00066298 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ-060359 RECORRIDO: MORETTI SERVICOS LTDA ADVOGADO: TATIANA CAVINA DUARTE OAB/RJ-105453 RECORRIDO: ANTONIO MARCO DANTAS TERZI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES OAB/RJ-246818 ADVOGADO: FERNANDO PEDRO DE OLIVEIRA LEITE VAL OAB/RJ-227320 ADVOGADO: FERNANDO THEBAS NISTALDO OAB/RJ-227027 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos recursos pelos réus e dar-lhes provimento nos termos do VOTO, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
VOTO: Trata-se de recursos interpostos pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando-os à restituição de valores pagos em boletos fraudulentos e ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando os autos, entendo que os recursos merecem provimento para reforma da sentença e improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Restou demonstrado que o dano sofrido decorreu exclusivamente da culpa da vítima, que não atentou para o destinatário/beneficiário dos boletos e pagamentos realizados.
Neste cenário, conclui-se pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima, ao concorrer para o evento danoso, e atuação do terceiro fraudador, situações que excluem o nexo de causalidade e qualquer responsabilidade da parte ré, conforme dispõe o art. 14, § 3°, II da lei n° 8.078/ 90.
Embora reconheça que o autor foi vítima de golpe, a responsabilidade objetiva dos réus não pode ser aplicada quando há clara culpa exclusiva do consumidor, que deixou de observar os elementos essenciais antes de efetuar os pagamentos.
Dessa forma, não há falha na prestação dos serviços dos réus que justifique a condenação, devendo os pedidos do autor serem julgados improcedentes.
Ante o exposto, voto pelo provimento dos recursos para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. -
12/06/2025 10:00
Provimento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
28/05/2025 17:25
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 14:39
Conclusão
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28/05/2025 14:36
Distribuição
-
28/05/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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