TJRJ - 0868238-64.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 08:55
Baixa Definitiva
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29/04/2025 21:43
Documento
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10/04/2025 22:12
Confirmada
-
10/04/2025 22:10
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0868238-64.2022.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0868238-64.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00029237 RECTE: ROBSON DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO OAB/RJ-228701 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) a preliminar de incompetência merece ser afastada, pois desnecessária perícia técnica para deslinde da controvérsia e nem a complexidade da discussão afastaria a competência dos juizados, cujo critério escolhido por lei foi o do valor da causa, absoluto, não sendo o caso de declínio, portanto, uma vez que o pedido autoral não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos; ( ii ) o Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI ), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato; ( iii ) afirma a jurisprudência do STJ, também, que é válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos.
Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos.
A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016." ( AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017); ( iv ) alegação de existência de 175 vagas a serem preenchidas, dentre elas, pela recorrente, que não se sustenta, uma vez que o concurso para o qual se candidatou não possui mais do que 06 vagas, como se constata no ID 38812607 anexado pelo próprio recorrente, classificado na 83ª.
Posição, e, portanto, fora do número de vagas disponíveis; imposição de nomeação e posse do recorrente que, portanto, atentaria contra a discricionariedade da administração pública, o princípio da separação de poderes e a própria legalidade; ( v ) matérias jornalísticas que não servem de prova da irregularidade das supostas contratações temporárias, eis que se tratam de fatos que não passaram pelo crivo do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; edital de contratação temporária que, ademais, encontra respaldo na Constituição Federal, Estadual e Leis Estaduais e visam a suprir necessidades especiais e temporárias, que não demonstram preterição da recorrente, mormente não aprovada dentro do numero de vagas do concurso; ( vi ) é critério da administração, baseada em oportunidade, conveniência e sobretudo de acordo com previsões orçamentárias, a substituição gradativa de funcionários contratados temporariamente por aqueles concursados, não podendo ser afirmado pelo judiciário a preterição do candidato fora do número de vagas tão somente em função da existência de pessoal temporário contratado na mesma função requestada, mormente no caso presente, no qual o recorrido demonstra a nomeação de candidatos aprovados segundo a ordem de classificação ( ID 48354914 e 45692113 ); ( vii ) as supostas irregularidades analisadas pelo TCE suscitam a existência de muitos contratos temporários sem natureza eventual, todavia, apenas declara a ilegalidade do critério de pontuação previsto nos editais de processo seletivo para contratação de pessoal por prazo determinado, determina a comunicação ao Reitor da UERJ para que declare a nulidade dos resultados do respectivo certame, readequando os editais de processos seletivos para contratação de pessoal por prazo determinado para atuação no HUPE, e, portanto, não aponta a irregularidade de contratos que estejam preterindo a recorrente ( ID 92995629 ); dentre os possíveis achados das diligências efetuadas pelo TCE, segundo o ID 92995632, nenhuma delas, atesta a preterição de concursados, mas apenas irregularidades como a ausência de comunicação de renovações ao referido tribunal, ausência de transparência nos pagamentos, ausência de contratação formalizada, mas ainda assim, nada específico ao cargo de fisioterapeuta ao qual o recorrente concorreu; ( viii ) por fim, tais questionamentos são válidos para a ação coletiva que vise a regularização de eventuais contratações irregulares, que, ainda, não possuem especificidade relevante para o caso da autora, mormente porque não julgado na esfera de competência adequada, não afetando, pois, os direitos individuais da recorrente comprovadamente, pois, conforme entendimento acima referido, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Não-Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 15:06
Inclusão em pauta
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12/03/2025 13:28
Conclusão
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12/03/2025 13:25
Distribuição
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12/03/2025 13:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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