TJRJ - 0806732-08.2023.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0806732-08.2023.8.19.0210 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0806732-08.2023.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00023264 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE NASCIMENTO DE ALMEIDA ADVOGADO: VALMIR OLÍMPIO FERREIRA JUNIOR OAB/RJ-233175 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE provimento para julgar improcedentes os pedidos por entender que ( i ) a sentença não está em consonância com entendimento do STF no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853 - CEARÁ), sendo certo que, no caso dos autos, ainda mais temeroso adentrar no ato administrativo perfeito e acabado através do qual, o empregador, ente estatal, ao aplicar as regras e ditames inerentes ao contrato elaborado para o ingresso de trabalhadores temporários na corporação resolveu reprovar o recorrente na inspeção de saúde realizada antes da renovação do contrato temporário de prestação de serviços; ( ii ) além do mais, merece prosperar a alegação do recorrente quando afirma que, somente aos servidores efetivos, ou seja, àqueles que ingressam na Administração Pública por meio de concurso público é aplicável à estabilidade no cargo ou função, que obriga ao ente estatal a instaurar procedimento administrativo formal para a exoneração/desligamento, fundamentando legalmente a decisão, sob pena se subversão da natureza da relação, transformando o vínculo desprovido de estabilidade em vínculo com estabilidade, violando normas constitucionais, eis que não se aplica direito a estabilidade e seus consectários, aos empregados temporários, conforme o caso em tela; portanto, poderia a administração não mais ter interesse em renovar o contrato esgotado seu prazo inicial de 12 meses; ( iii ) diante do exposto, conforme entendimento pacificado na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não é função do Poder Judiciário substituir o Estado na aferição, especialmente das aptidões físicas realizadas; certo, porém, que o Poder Judiciário deve exercer algum papel no controle dos atos administrativos, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no certame, o que NÃO É O CASO DOS AUTOS, eis que desnecessária a intervenção judicial e a determinação de nova inspeção médica em favor do recorrido em anulação do último realizado, através do qual foi considerado inapto para a renovação do contrato e manutenção da sua prestação de serviço temporário à corporação; tendo em vista que, através do conjunto probatório apresentado pelo recorrido, vê-se que não resta ferida a isonomia no caso concreto.
Assim, a anulação da inspeção médica extrapolaria, de certo, os limites definidos pelo STF, em flagrante violação da separação dos poderes, com evidente violação ao princípio da legalidade estrita, que rege o direito administrativo; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas ou honorários; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
24/03/2025 09:00
Provimento
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17/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 13:38
Inclusão em pauta
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25/02/2025 10:50
Conclusão
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25/02/2025 10:47
Distribuição
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25/02/2025 10:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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