TJRJ - 0832759-31.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0832759-31.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: WMARTINS GESTAO IMOBILIARIA LTDA RÉU: CALCY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Defiro a penhora da propriedade do imóvel, cuja certidão do RI está no ID 174221850.
Nomeio depositário o exequente, o que significa que está investido na posse mediata imprópria do bem, havendo a possibilidadede investi-lo na posse direta do bem (caso o imóvel esteja vazio), para que a exerça em nome do juízo (art. 840, II, § 1º).
O depositário nomeado tem poderes-deveres de administração, razão pela qual deverá verificar o estado do imóvel, se ele está ocupado ou não pelos executados, se existe algum contrato vigente em razão do qual terceiro (não os executados) exerça a posse sobre ele (locação, por exemplo), etc.
Se o imóvel estiver vazio poderá ser imediatamente imitido na sua posse direta, mediante requerimento, porém, compreenda-se, em nome do juízo e com poderes restritos de administração inerentes à função auxiliar.
Recolhidas as despesas processuais, lavre-se o termo de penhora e entregue-se cópia ao exequente, bem como expeça-se a certidão ao RGI, para fins de averbação (art. 844 do CPC).
Intime-se o executado da penhora, observando-se as normas dos arts. 841 do CPC e 799 do CPC, ou seja: .
A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. .
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, no último endereço conhecido que constar nos autos do processo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. .
Incumbe ainda ao exequente requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária.
Certifique-se quanto à apresentação dos embargos.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:32
Outras Decisões
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10/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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10/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 14:41
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO PORTES GODOY VIDAL em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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26/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0832759-31.2023.8.19.0209 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: WMARTINS GESTAO IMOBILIARIA LTDA RÉU: CALCY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
Recolhidas as custas, defiro a expedição da certidão prevista no artigo 828 do CPC.
Intime-se o exequente para que informe como pretende prosseguir considerando a certidão de id 172114896 RIO DE JANEIRO, 19 de fevereiro de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
24/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CALCY EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 13:05
Juntada de carta
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14/07/2024 08:04
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:53
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:43
Determinada a citação de #Oculto#
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06/03/2024 14:51
Conclusos ao Juiz
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06/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 16:40
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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