TJRJ - 0899397-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 10:27
Baixa Definitiva
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10/04/2025 22:12
Confirmada
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28/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0899397-88.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0899397-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00010468 RECTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO ESPECIAL DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: JEFFERSON GOMES DOS SANTOS ADVOGADO: IGOR GONÇALVES DE SOUZA OAB/RJ-231553 Relator: ALEXANDRE CORREA LEITE TEXTO: Acordam os Juízes que compõem a 2ª Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para estabelecer a correção/juros pela taxa SELIC a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113.
Ao período anterior à Emenda, exclusivamente incidirá a correção monetária pelo INPC (TEMA 905, item 3.2, STJ), observada a Súmula 188 do STJ.
Quanto aos demais argumentos, o Tema 163 fixou a TESE no ano de 2019 e, embora na origem seja relativa a processo subjetivo no qual se discutia a contribuição no período entre 1999 a 2004, o STF decidiu, inclusive, à luz da EMENDA CONSTITUCIONAL nº 41 de 2003. É o que se observa da leitura dos votos, em especial de fl. 120 (voto da Ministra Carmen Lúcia), verbis: "Quer pela Emenda Constitucional n. 20/1998 ou pela Emenda n. 41/2003 há de prevalecer o entendimento adotado por este Supremo Tribunal, segundo o qual ¿a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre parcelas não computadas para o cálculo dos benefícios de aposentadoria.
Tal orientação fundamentou-se no disposto no art. 40, §3º, da Constituição da República, que, segunda a redação dada pela Emenda n. 20/98, fixou como base de cálculo dos proventos de aposentadoria `a remuneração do servidor no cargo efetivo¿ (RE n. 434.754, Relator o Ministro Cezar Peluso, Segunda Turma, Dje 14.11.2008)".
A Exma.
Ministra acompanhou o voto vencedor, proferido pelo Exmo.
Ministro Luiz Roberto Barroso.
Anote-se, ainda, a referência por S.
Exa, o Ministro Gilmar Mendes, ao discorrer em seu relatório, verbis: "Nas razões recursais, alega-se que, apesar do caráter contributivo e solidário da EC 41/2003, seria incorreto e injusto incidir desconto da contribuição previdenciária sobre verba que é transitória (temporária) e que não irá integrar os proventos da inatividade".
Esses pontos revelam a incorreção da assertiva presente em recurso dando conta de o TEMA 163 referir-se, exclusivamente, àqueles servidores angariados pela integralidade, em momento constitucional anterior à EC/41.
A TESE fixada não estabeleceu o marco temporal invocado.
Não obstante, a matéria deve retornar ao STF, pois a EMENDA Constitucional nº 103 alterou a base do entendimento fixado, qual seja, o artigo 40, § 3º da CF/88.
O relevante a considerar no caso concreto é a impropriedade da defesa ao afirmar que com o recebimento da gratificação de difícil acesso com regularidade acarretaria a alteração da natureza - de eventual para habitual.
Não há maiores considerações possíveis dado a confusão conceitual e retórica.
A gratificação somente é devida se e enquanto o servidor está em unidade de difícil acesso.
Alterado o local do serviço ou, mesmo, a qualificação do que seria o fato motriz, a gratificação há de ser suprimida - indicando, portanto, o caráter pro labore faciendo (enquanto o serviço é realizado nas condições determinadas/exigidas).
Por fim, a partir da premissa equivocada da habitualidade pelo decurso do tempo, omite, o Município, em seu recurso, a indicação do artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 3344/2001, segundo a qual não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de natureza eventual - característica da gratificação de difícil acesso.
Portanto, de forma ou de outra, a contribuição não poderia ter em sua base de cálculo o valor adimplido relativo à vantagem de que ora se trata.
Ressalte-se, mesmo a se admitir a não incidência do TEMA 163, há regra específica relativa à contribuição previdenciária municipal - artigo 6º, § 3º, da Lei Municipal nº 3344/2001, segundo a qual não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas de natureza eventual.
Sem custas ante a isenção legal e sem honorários, valendo esta súmula como acórdão.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09. -
24/03/2025 09:00
Provimento em Parte
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 13:57
Inclusão em pauta
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27/02/2025 00:05
Publicação
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19/02/2025 17:34
Inclusão em pauta
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30/01/2025 11:29
Conclusão
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30/01/2025 11:26
Distribuição
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30/01/2025 11:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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