TJRJ - 0816684-74.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:51
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 01:09
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES MONTEIRO em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 09/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:31
Publicado Sentença em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0816684-74.2024.8.19.0210 AUTOR: ADRIANO SOARES MONTEIRO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por ADRIANO SOARES MONTEIROem face de TAP AIR PORTUGAL TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES.
ADRIANO SOARES MONTEIRO alega que adquiriu passagem aérea da TAP AIR PORTUGAL para voo internacional em 13/07/2024, mas foi impedido de embarcar devido a overbooking, sendo realocado apenas no dia seguinte.
Relata transtornos como falta de assistência material (hospedagem inadequada, alimentação insuficiente e ausência de transporte), além de perda do evento familiar (aniversário de 80 anos do pai).
Fundamenta o pedido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando responsabilidade objetiva da ré (art. 14) e inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de gratuidade judiciária (Lei 1.060/1950).
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 19 Na contestação de fls. 22 a TAP AIR PORTUGAL contesta afirmando que o cancelamento decorreu de problemas operacionais alheios à sua vontade (caso fortuito/força maior), cumprindo a Resolução 400/2016 da ANAC ao oferecer reacomodação no voo seguinte.
Argumenta que: (i) o CDC não é aplicável (art. 178 da CF/88 e Convenção de Montreal); (ii) não há dano moral configurado, mas mero dissabor cotidiano; e (iii) a inversão do ônus da prova é indevida, pois exigiria "prova diabólica".
Ressalta jurisprudência do STJ (REsp 1.584.465/MG) que exige comprovação específica do dano extrapatrimonial.
Requer a improcedência total da ação.
Junta documentos.
Na réplica de fls. 25 ADRIANO SOARES MONTEIRO rebate as alegações da ré, destacando que: (i) o caso envolve prática abusiva de overbooking (não cancelamento por força maior), com descumprimento da ANAC (falta de transporte, comunicação e alimentação adequada); (ii) o CDC é aplicável (STJ: REsp 1.842.066/RS), pois a Convenção de Montreal não limita danos morais; e (iii) a inversão do ônus da prova é cabível (art. 6º, VIII, CDC), já que a ré não comprovou as medidas mitigatórias alegadas.
Reitera o dano moral (in re ipsa, conforme EDcl no REsp 1.584.465/STJ) e pede condenação nos termos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, (sec)3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 - Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Nesse sentido, a ré responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos decorrentes de falha na prestação dos serviços que lhe incumbem, conforme disposto o artigo 14 da mesma lei.
Restou incontroverso o atraso e a realocação para outro voo.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a fornecedora só se exime da responsabilidade pela falha em seu serviço se provar a ocorrência de alguma das causas excludentes previstas no artigo 14, (sec) 3º, da Lei 8.078/90, a saber, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva de terceiro ou da vítima. É de se aplicar à hipótese, outrossim, as normas referentes ao contrato de transporte consubstanciadas no Código Reale, prestigiando-se o tão festejado diálogo das fontes.
Reza o art. 724 do CC: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Sendo assim, embora silente o CDC sobre a força maior, aplicável essa excludente do nexo de causalidade nos contratos de transporte, notadamente em meio aéreo.
O caso fortuito e a força maior são considerados expressões sinônimas, embora, a rigor, não o sejam.
O caso fortuito é acontecimento imprevisível, enquanto a força maior é o acontecimento inevitável, ou seja, aquilo que não se pode resistir.
Outrossim, o fortuito interno é o fato imprevisível e inevitável que se relaciona com os riscos da atividade desenvolvida.
Já o fortuito externo caracteriza-se também por ser um fato imprevisível e inevitável, porém alheio à organização do negócio desenvolvido.
São fatos da natureza, tais como, as enchentes, os raios, terremotos, etc.
Apenas o fortuito externo, ou força maior, tem o condão de excluir a responsabilidade do prestador de serviço.
Nada confirma a presença desses eventos, sendo certo que o autor foi impedido de embarcar no voo contratado de forma injustificada.
Patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de cumprir horários perante seus clientes, o que não ocorreu no caso concreto, sem nenhuma justificativa razoável, a não ser a clara falta de organização.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ nesse sentido: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
OVERBOOKING.
FORTUITO INTERNO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
DANOS MORAIS.
VALOR MANTIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS ADEQUADAMENTE FIXADO.
O contrato de transporte traz implícito no seu conteúdo a chamada cláusula de incolumidade, segundo a qual o passageiro tem o direito subjetivo de ser conduzido, são e salvo, com os seus pertences, ao local de destino.
O transportador neste peculiar aspecto assume uma obrigação de resultado, comprometendo-se a entregar, no local e hora marcados de destino, o passageiro e sua bagagem, nas mesmas condições em que se encontravam na ocasião de embarque.
Não cumprida a obrigação, exsurge o dever de indenizar, independentemente da valoração de culpa.
Sua responsabilidade é objetiva, bastando ao contratante fazer a prova do dano, surgido na vigência do contrato de transporte, e a relação de causa e efeito entre este e a lesão.
No caso dos autos, muito embora a empresa aérea afirme inexistir qualquer tipo de responsabilização, verifica-se que a autora foi impedida de viajar, porquanto o voo estava lotado, o que configura a prática de overbooking.
A parte autora foi realocada em novo voo, o que gerou um atraso de 10 horas, o que certamente ocasionou sérios transtornos à apelada.
O acervo probatório constante dos autos demonstra, cabalmente, a falha na prestação do serviço da ré, sendo certo que a parte ré sequer comprova a alegação de que houve necessidade de realocação da malha aérea.
Trata-se, portanto, de fortuito interno, fazendo parte do risco do empreendimento assumido pela ré, prestadora de serviço.
O overbooking tem se tornado prática costumeira das transportadoras, o que demonstra descaso e falta de compromisso com os consumidores.
Ao invés de tentar implementar políticas para evitar tais acontecimentos, preferem imputar a culpa às autoridades aeroportuárias e ao próprio consumidor, o que, obviamente, não se pode admitir, até mesmo porque estamos na seara da responsabilidade objetiva.
Sendo assim, comprovados os requisitos para responsabilização do réu.
Quanto ao dano moral, ao contrário do sustentado pelo apelante, este comprova-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Quanto ao valor, deve o dano moral ser fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Sendo assim, fiel ao princípio da razoabilidade, foi o dano moral fixado em R$8.000,00 (oito mil reais), sendo este o patamar adequado, considerando-se as particularidades do caso concreto.
Por fim, no que tange aos juros da condenação por danos morais, sem qualquer razão o apelante.
Diante da relação negocial entre as partes, os juros correm da citação ("Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial"), tal como reconhecido pelo sentenciante.
Desprovimento do recurso. 0937426-76.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 23/06/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL).
Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Civil e Processual Civil.
Consumidor.
Pretensão deduzida em juízo por meio da qual objetiva a Demandante, fundamentalmente, a devida compensação decorrente da prática de overbooking pela Demandada, com a consequente realocação em novo voo, o que ensejou o atraso na chegada em seu destino em período superior a 12 (doze) horas.
Sentença de parcial procedência, para condenar "a ré a indenizar os autores na quantia de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros a contar da citação e correção monetária a partir da sentença, haja vista a frustração da legítima expectativa da autora em embarcar na hora prevista, bem como o tempo longo de aguardo no aeroporto, fatos que extrapolam o mero aborrecimento e ensejam a obrigação de indenizar".
Tese recursal genérica de responsabilidade exclusiva da passageira, que não teria observado a antecedência mínima para comparecimento ao portão de embarque (no show), a romper, em sua concepção, o liame de causalidade entre a conduta da sociedade empresária demandada e o prejuízo suportado pela consumidora.
Linha de intelecção desprovida de qualquer respaldo empírico, que não se sustenta quando cotejada com os elementos de prova colacionados pela Demandante, notadamente o recibo de viagem em aplicativo de transporte, o qual atesta a chegada no aeroporto duas horas antes do horário previsto para a partida da aeronave.
Recorrente que não se desincumbiu do respectivo ônus probatório, nos moldes do art. 373, II, do CPC.
Chegada ao destino com mais de 12 (doze) horas de atraso.
Falha na prestação do serviço configurada, da qual emerge o dever de indenizar.
Dano moral.
Perspectiva objetiva.
Efetiva lesão à dignidade humana presente in casu.
Critérios norteadores de mensuração do quantum reparatório.
Verba compensatória estipulada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Incidência do disposto no Verbete nº 343 desta Corte de Justiça, no sentido de que "[a] verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação".
Relação contratual.
Fluência de juros a partir da citação, na forma do art. 405 do CC.
Aplicação do disposto no art. 85, (sec)11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso. 0902680-22.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julgamento: 29/05/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
CONSUMIDORA IMPEDIDA DE EMBARCAR.
OCORRÊNCIA DE OVERBOOKING.
REALOCAÇÃO EM VOO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NA CONEXÃO.
ADIAMENTO DA CHEGADA AO DESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
FORTUITO INTERNO.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO.
VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), QUE ESTÁ DE ACORDO COM A MÉDIA FIXADA POR ESTA CORTE.
ENUNCIADO Nº 343 DO TJRJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, EIS QUE SE TRATA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0927432-58.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 17/10/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL).
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente, em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
O atraso para embarque gera quebra das legítimas expectativas do consumidor que tem que modificar não só seu itinerário como um todo, como também pode sofrer perdas de eventos já marcados com tempo fornecido para deslocamento.
No tocante ao dano moral, verifica-se sua ocorrência pela perda do tempo útil do consumidor em virtude de atraso causado por questão de esfera exclusiva da ré.
Neste aspecto, vejamos os seguintes julgados do TJRJ: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Defeito do produto.
Ar-condicionado que apresentou defeito de fabricação.
Sentença de procedência para condenar a ré à devolução de R$ 1.729,00, referente ao valor do aparelho e sua instalação.
Recurso do autor pretendendo a majoração dos danos materiais e morais.
Danos materiais corretamente fixados.
Autor que não comprovou o alegado gasto com a desinstalação do aparelho.
Dano moral caracterizado.
Conduta da ré que extrapolou o mero ilícito contratual.
Condenação ao pagamento de indenização que se impõe.
Perda do tempo útil.
Fixação do montante de R$ 2.000,00, em observância ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Precedente deste Tribunal.
Reforma parcial da sentença.
Parcial provimento do recurso. 0001653-05.2020.8.19.0043 - APELAÇÃO - Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA. "SEGURO COMPRA SEGURA".
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
O Juiz julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais requerendo a Autora, por meio do apelo, a procedência.
Não caracterizados os danos morais.
Cobrança realizada por curto período e de baixo valor.
Cancelamento da cobrança nove meses antes do ajuizamento da demanda.
Ausência de prova da Autora de que tenha tentado resolver administrativamente a controvérsia, para caracterizar a perda de tempo útil.
RECURSO DESPROVIDO. 0026654-39.2016.8.19.0202 - APELAÇÃO - Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 15/03/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL Presente o dano moral, que no caso, é "in re ipsa".
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para CONDENARa ré a compensar o autor na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros da a contar da citação.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA - art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA - art. 406, (sec)1° c/c art. 398, CC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
15/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES MONTEIRO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 21/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0816684-74.2024.8.19.0210 AUTOR: ADRIANO SOARES MONTEIRO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA ________________________________________________________ DESPACHO Com a finalidade de sanear o feito, digam as partes, de forma objetiva, as provas que pretendem produzir bem como o ponto controvertido a ser dirimido com cada uma delas, no prazo de quinze dias.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:15
Publicado Mandado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 5ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0816684-74.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO SOARES MONTEIRO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Certifico que a contestação é tempestiva.
Ao autor em réplica no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 24 de março de 2025.
MONICA APARECIDA NOBRE -
24/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 29/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ADRIANO SOARES MONTEIRO em 12/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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