TJRJ - 0800399-85.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:21
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:36
Juntada de Petição de ciência
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05/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0800399-85.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: GEORGE GONCALVES BRUNO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GEORGE GONCALVES BRUNO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cumpra-se V Acórdão.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
LUCIANA MOCCO Juiz Titular -
29/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 07:14
Conclusos ao Juiz
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26/04/2025 10:53
Recebidos os autos
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26/04/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0800399-85.2023.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0800399-85.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00128003 RECTE: GEORGE GONCALVES BRUNO ADVOGADO: NILSON DE SOUZA CARDOSO OAB/RJ-213751 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( 1 ) a Lei nº 1248, de 10 de dezembro de 1987 que DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL DA ATIVA DA PÓLICIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS reza em seu Art. 2º: Será computado para efeito da concessão da gratificação de tempo de serviço de que trata a presente Lei, o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta e o tempo de serviço militar. ( 2 ) No caso dos autos, comprova o recorrente que foi reformado a partir de 30/07/2020 em consequência de acidente de serviço.
Contudo, apesar da informação de que possuía 19 anos de serviço (id. 41233986), consta do seu contracheque (id. 41233988) que a data de início de efetivo exercício no serviço público se deu somente a partir de 25/01/2013.
Sendo assim, correta a sentença que fundamenta que, se o ingresso na corporação ocorreu em 25/01/2013 e a inatividade sobreveio em 30/07/2020, o tempo efetivo de serviço é de pouco mais de 7 (sete) anos, correspondente aos dois triênios no percentual de 15%, conforme consta em seu contracheque.
Por isso, infere-se que o total de 19 anos de serviço mencionado no id. 41233986, considera quase 11 (onze) anos averbados do INSS, período portanto, de serviço PARTICULAR, NÃO PRESTADO para a administração direta ou indireta, tampouco para as forças armadas ou militar. ( 3 ) Desta arte, conforme expressamente determina o artigo 2º da Lei nº 1248/87, O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO INGRESSO NA CORPORAÇÃO (POLÍCIA MILITAR) NÃO PROVENIENTE DE SERVIÇO PÚBLICO federal, estadual ou municipal, na administração direta ou indireta, ou ainda de serviço militar, NÃO DEVE SER CONSIDERADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INCIDÊNCIA NO CÁLCULO DO TRIÊNIO OU GRATIFICAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO - GTS, conforme bem fundamentou a sentença recorrida que, aliás, não merece qualquer reparo; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a JG que lhe foi deferida; valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, aplicada tal norma aos Juizados Fazendários, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
27/01/2025 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:20
Juntada de Petição de ciência
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18/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 21:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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10/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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09/09/2024 15:23
Juntada de Petição de ciência
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09/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 20:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2024 20:08
Conclusos ao Juiz
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28/07/2024 22:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/07/2024 22:19
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2024 22:19
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCIO AURELIO COURI VARGAS
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13/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/01/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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