TJRJ - 0800897-29.2023.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:27
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 14:26
Recebidos os autos
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21/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 21:26
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800897-29.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA ALVES DE LIMA SERRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. =>Certifico que os embargos de declaração de id. 182923366, são tempestivos. =>À parte embargada para se manifestar em contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
QUISSAMÃ, 6 de junho de 2025.
CAIO AUGUSTO FERREIRA FIGUEIRA Servidor Geral -
06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMO MANHAES DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:32
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DE LIMA SERRA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo: 0800897-29.2023.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZANGELA ALVES DE LIMA SERRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1.
RELATÓRIO: Tratam-se os autos de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais, e antecipação dos efeitos da tutela pretendida ajuizada por ELIZÂNGELA ALVES DE LIMA SERRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambas acima indicadas.
Aduz a parte autora que está sendo descontado indevidamente valores do seu benefício previdenciário, mas que jamais realizou tais negócios jurídicos.
Ao final, a autora requereu a declaração de inexistência, a repetição do indébito, bem como a condenação das partes rés ao pagamento da indenização à título de danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Indeferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré no id. 82257321.
Citada, a parte ré ITAÚ CONSIGNADO S.A apresentou contestação no id. 96852957, aduzindo, no mérito, a culpa exclusiva de terceiro.
Réplica no id. 134458115.
Decisão determinando a intimação em provas no id. 152622813.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Além disso, as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito do instituto do empréstimo consignado realizado por beneficiários de aposentadoria e de pensão do regime geral da previdência social administrado pelo INSS.
Com o objetivo de estimular o crédito, reduzir a inadimplência e, consequentemente, a taxa de juros, o congresso nacional aprovou a Lei n. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento dos servidores.
A redação do art. 6º expandiu a autorização para descontos nos benefícios previdenciários de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil realizados por titulares de benefícios, desde que observados as condições estabelecidas pelo INSS em regulamento Da redação do texto legal acima mencionado extrai-se as seguintes conclusões: a)necessidade da existência de contrato como requisito de validade do empréstimo; b)observância das condições estabelecidas pelo INSS; c)ausência de responsabilidade solidária da autarquia previdenciária pelos débitos contraídos pelos beneficiários; e d)respeito ao limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios.
A fim de cumprir a determinação legal, o INSS, por meio da presidência, expediu a Instrução Normativa n. 28, de 16 de maio de 2008 (publicada no DOU de 19/05/2008) na qual foram estabelecidos os critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos contraídos nos benefícios da Previdência Social.
Para o deslinde da questão posta em juízo, naquilo que é mais relevante, merece destacar os seguintes artigos da instrução, verbis: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar os descontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
I - o crédito consignado seja realizado com instituição consignatária que tenha celebrado ACT com o INSS e contrato com a Dataprev, para esse fim; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
IV - fica a critério da instituição consignatária acordante a contratação de crédito consignado em benefícios pagos por meio de representante legal (tutor nato, tutor judicial, curador ou guardião). (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022).
V - a revogação ou a destituição dos poderes ao representante legal não atingem os atos praticados durante sua vigência, salvo decisão judicial dispondo o contrário; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018). (Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022): VI - no caso de operações realizadas pelo representante legal, caberá à instituição financeira verificar a possível restrição prevista no inciso IV do caput, sob pena de nulidade do contrato; e (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
VII - É vedado ao procurador que apresente instrumento de mandato particular ou que esteja cadastrado no sistema apenas para fins de recebimento do benefício, autorizar o bloqueio ou o desbloqueio de benefício para operações de crédito, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público, para este fim. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 136 DE 11/08/2022). (...) § 1º-A.
O beneficiário poderá optar por utilizar os 5% (cinco por cento) de RMC no cartão consignado de benefício ou no cartão de crédito consignado. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022). (...) § 4º A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável - RMC, valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes. (Redação dada ao parágrafo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Art. 4º A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que: I - a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução do Conselho Monetário Nacional - CMN nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
II - respeitada a quantidade máxima de nove contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 89 DE 18/10/2017).
Art. 5º A instituição consignatária acordante, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 6º A inobservância do disposto no art. 5º implicará total responsabilidade da instituição consignatária acordante envolvida e, em caso de ilegalidade constatada pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Art. 7º A concessão de crédito consignado será feita a critério da instituição consignatária acordante, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
A instituição financeira responde irrestritamente pelos atos praticados por seus correspondentes bancárias relativos à empréstimos consignados, na forma do art. 4º, I.
Este inciso faz menção à Resolução do CMN n. 3.110/2003.
No entanto, esta Resolução foi revogada pelo art. 23, I, da Resolução do CMN n. 3.954/2011, a qual passou a disciplinar a matéria.
O art. 2º da Resolução CMN n. 3.954/2011 reforça a inteira responsabilidade da instituição financeira pelos atos praticados por seus correspondentes bancários.
Além das exigências relativas à documentação para celebração do empréstimo consignado já destacadas acima previstas tanto na IN do INSS n. 28/2008 quanto na Resolução CMN n. 3.954/2011, merece destacar ainda as disposições dos arts. 21, 22 e 28 da IN do INSS n. 28/2008: Art. 21.
A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas (art. 52 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações: ...
VIII - o CNPJ da agência bancária que realizou a contratação quando realizado na própria rede, ou, o CNPJ do correspondente bancário e o CPF do agente subcontratado pelo anterior, acrescido de endereço e telefone.
Art. 22.
Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o benefício é pago.
Art. 28.
A instituição consignatária acordante concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa INSS Nº 134 DE 22/06/2022).
Registro que a Resolução do CMN n. 2.878/2001, mencionada no caputdo art. 21, foi revogada pelo art. 5º da Resolução do CMN n. 3.694/2001 a qual passou a disciplinar a matéria.
A consequência jurídica imediata da realização de empréstimo consignado sem observância das exigências acima mencionadas é a exclusão imediata do empréstimo sem prejuízo da devolução das parcelas já descontadas até a efetiva exclusão, com correção monetária pela taxa SELIC, e responsabilização pelos danos causados ao consumidor na forma do CDC, conforme pontuado no caputdo art. 21.
Nesse sentido merece destacar o art. 47, §5º e art. 48 da IN do INSS n. 28/2008: Art.47.
As reclamações serão recebidas diariamente pela OGPS e serão adotadas as seguintes providências: ... § 5º Caberá, exclusivamente à instituição financeira, a responsabilidade pela devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, observada a forma disposta no art. 23, enviando comprovante à Dataprev.
Art. 48.
Quando a reclamação for considerada procedente por irregularidade na contratação ou consignação/averbação incorreta ou indevida em benefício, a instituição financeira deverá: I - enviar em arquivo magnético à DATAPREV a exclusão da operação de crédito considerada irregular; e II - proceder ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente ao beneficiário, no prazo e na forma estabelecidos no § 5º do art. 47, encaminhando o comprovante do depósito ou outro documento que comprove a quitação do valor à Dataprev.
A exclusão deve ser promovida pela própria instituição financeira que realizou o empréstimo com violação às normas estatuídas pelo INSS (nos termos do art. 6º, §1º da Lei n. 10.820/2003) ou pela própria Agência da Previdência Social (APS) em cumprimento à ordem judicial.
Nesse sentido é o que dispõe o art. 44 da IN do INSS n. 28/2008.
Ademais, é importante consignar que a responsabilidade das instituições financeiras por concessão de empréstimos consignados de forma irregular não se limita ao dever de ressarcir os prejuízos causados ao consumidor.
Deve também ser responsabilizada administrativamente perante o INSS.
Para isso foi criada a Diretoria de Benefícios do INSS em Brasília.
A IN do INSS n. 28/2008 tratou da matéria no seu art. 52.
Porém, entendo não ser aplicável toda e qualquer previsão contida nessas normativas extralegais, tais como a ausência de assinatura física e a impossibilidade de se utilizar áudio para comprovação da avença.
Outrossim, há duas espécies de contratos de empréstimos consignados que aportam ao Poder Judiciário com questionamentos acerca da sua legalidade e validade.
O mais recorrente é o empréstimo consignado “propriamente” dito, em que o consumidor firma o negócio jurídico solicitando uma quantia em dinheiro como mútuo feneratício, efetuando o pagamento de taxas de juros contratualmente estipuladas, sendo-lhe descontado na folha de pagamento/aposentadoria o valor relativo às parcelas mensais.
Há, ainda, o empréstimo consignado na modalidade RMC - Reserva de Margem Consignável –, que também são descontos mensais, mas basicamente utilizada para o pagamento da fatura do cartão de crédito consignado, com desconto automático no benefício do tomador.
Das duas modalidades surgem diversos questionamentos judiciais.
As mais recorrentes são: a)sobre a existência da própria contratação; b)sobre a taxa de juros aplicada; c)sobre o percentual descontado da folha; d)sobre a legalidade da modalidade RMC; e)sobre a validade da contratação da modalidade RMC (venda casada).
Traçada as premissas conceituais e legais acima, passo a apreciar o pleito declinado na petição inicial à luz das provas produzidas nos autos durante a instrução, a fim de aferir se o pedido deve ou não ser deferido. 2.1.
DA "(IN)EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA/CONTRATUAL ENTRE AS PARTES" E DA "(IN)EXISTÊNCIA DE DÍVIDA": Destaco que a relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo.
Entre os instrumentos de efetividade das normas e princípios extraídos desta relação, encontra-se o mecanismo da inversão do ônus da prova, que passou a ser autorizada pelo legislador, desde que, obviamente, estejam presentes certos requisitos.
O art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabeleceu expressamente que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ademais, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na decisão inicialeste juízo inverteu o ônus da prova face a hipossuficiência da parte autora, já que a requerida é quem deveria deter das informações e contratos capazes de legitimar a cobrança feita.
Nesse contexto, entendo que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VII, do CDC).
A parte ré não juntou o contratoou o documento que comprovasse a disponibilidade financeiraà autora, cingindo-se apenas em levantar hipótese de culpa exclusiva de terceiros, sem comprovação.
Sendo incontroversos os descontos, os quais reputo indevidos em face da não comprovação da relação jurídicaentre as partes, impõe-se o acolhimento dos pedidos, devendo o requerido ser responsabilizado pelos danos materiais e morais causados, entendimento que se coaduna com a posição do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo e SÚMULA 479.
Outrossim, inexistindo relação jurídica entre as partes, não há falar em existência de débito, pois a parte autora não contratou os serviços oferecidos pelas partes rés. 2.2.
DA "REPETIÇÃO DO INDÉBITO": No caso, a repetição de indébito é devida, uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado pelas partes rés, cujo serviço nunca foi contratado pela requerente.
Neste sentindo, o CDC prevê proteção aos consumidores, em seu art. 42, parágrafo único, que assim dispõe: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, apesar da divergência jurisprudencial, entendo que nas relações de consumo a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC), não cabendo ao consumidor a prova de má-fé para considerar devido a repetição do indébito quando demonstrado que o fornecedor efetuou a cobrança indevida consubstanciada em negócio jurídico inexistente e que o consumidor pagou pelo débito.
Registra-se que não há nos autos qualquer fato que justifique a cobrança coercitiva, reiterada por meses, abatida diretamente de verba alimentar recebida por pessoa idosa pelo INSS.
Em tais casos, o entendimento que prevalece, é de que somente o engano justificável afastaria a condenação por devolução em dobro, senão vejamos: DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROVA DA QUITAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO DE PRESTAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. [...] 2 - Contrato de empréstimo.
Cobrança indevida.
Repetição de indébito. É indevida a cobrança de prestações de contrato de empréstimo consignado quitado pelo mutuário.
Comprovados os descontos indevidos (ID. 7990394), é cabível a repetição do valor correspondente. [...] 3 - Devolução em dobro.
Sem demonstração de engano justificável, é cabível a aplicação do art. 42 do CDC, pelo que se impõe a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no contracheque da autora.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. (Acórdão 1171780, 07482533120188070016, Relator: Aiston Henrique De Sousa, Primeira Turma Recursal do TJDFT, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 6/6/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
OPERAÇÕES/MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
SÚMULA 479 DO STJ.
Falha na prestação do serviço. [...] Diante das particularidades do caso concreto, cabível a manutenção do valor fixado pelo julgador de origem.
Repetição do indébito.
Compensação.
Não comprovado o engano justificável, ônus do prestador de serviço, cabível a condenação da devolução em dobro (CDC, artigo 42, parágrafoúnico) e, portanto, inviável eventual compensação dos valores em prol da instituição financeira.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*07-31, Vigésima Terceira Câmara Cível do TJRS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) Diante do exposto acima, é devida a repetição do indébito em dobro. 2.3.
DA "OCORRÊNCIA OU NÃO DE DANOS MORAIS": A parte autora formula pedido de indenização por danos morais em razão da cobrança indevida do débito que ela nunca contratou com as partes rés, o que está acarretando prejuízos financeiros, fato este que a impede de receber seu benefício em sua totalidade.
O pedido comporta acolhimento.
A responsabilidade civil, instituto previsto nos arts. 927 e ss do CC/02, tem como pressupostos a conduta, o nexo de causalidade, a culpa(como regra) e o dano.
Este, por sua vez, pode decorrer de ato ilícito ou lícito, bem como ser material ou exclusivamente moral.
Nesse contexto, dispõe o art. 186 do CC/02 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Da análise dos autos, entendo que estão presentes os requisitos caracterizadores do dano moral.
A CF/88 erigiu a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem como direitos fundamentais, prevendo que a violação assegura ao ofendido indenização, ainda que o dano seja exclusivamente moral (art. 5º, X).
Doutrina e jurisprudência conceituam o dano moral como o ato que viola sobremaneira os direitos da personalidade de alguém ou aquele capaz de causar abolo psicológico, angústias, tristezas, etc., ou seja, não é qualquer conduta que ensejará responsabilidade deste jaez.
O CC/02, por sua vez, entre os arts. 11 e 21 elencou rol exemplificativo de direitos da personalidade (art. 16).
Entendo não ser possível desconsiderar os transtornos que o desconto irregular causou na vida da requerente, que inesperadamente teve a sua subsistência comprometida por vários meses consecutivos, situação que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Outrossim, não há nenhuma comprovação de culpa exclusiva de terceiro, não passando de meras especulações defensivas.
Doravante, o valor da indenização deve ser atribuído em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo-se de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor, sem que isto sirva como enriquecimento sem causa.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça determina seja aplicado o sistema bifásico, no qual, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Verifico oportuno, adequado e razoável a fixação da quantia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na medida em que a parte ré, empresa de grande porte, inseriu em seu banco de dados informações de que a parte autora teria contratado os seus serviços e posteriormente, inseridos débitos inexistentes, e, com essa informação irreal, a parte autora teve descontado em seu benefício de aposentadoria um débito que nunca contratou com a parte ré.
Esta é a decisão. 3.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, confirmo a tutela provisória de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIAde relação jurídica e do débito referente aos contratos questionados na petição inicial de nºs 2448904652, 2453264018 e 2453265353; b) CONDENARa parte ré à devolução em dobrodos valores descontados ilicitamente à título de empréstimo consignado junto ao INSS, órgão responsável pelo benefício à parte autora, com juros moratórios a contar da citação até a data desta sentença pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, da data de cada cobrança, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC; e c) CONDENARa parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros moratórios a contar do evento danoso até a data desta sentença pela SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, §1 do CC/02 e, a partir desta sentença, correção monetária e juros exclusivamente pela SELIC.
Nos termos da SÚMULA 326do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Interposto o respectivo recurso, nos termos do art. 255, XXII, do Código de Normas da CJG-TJRJ, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade e o devido recolhimento das custas, intimando o apelante para providenciar a regularização destas, em caso de insuficiência ou falta de recolhimento, na forma do artigo 1007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ou a parte apelada para apresentar contrarrazões, em caso de correção ou de desnecessidade de recolhimento.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões à apelação interposta, deverá o cartório, independentemente de nova conclusão e por ato ordinário, CERTIFICAR a tempestividade, remetendo-se de imediato o respectivo processo ao Tribunal de Justiça para julgamento de apelação interposta nos autos (art. 255, XXIII, do Código de Normas da CJG-TJRJ).
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
QUISSAMÃ, 24 de março de 2025.
RENAN PEREIRA FERRARI Juiz Titular -
24/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 13:24
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMO MANHAES DE CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:38
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:36
Decorrido prazo de ELIZANGELA ALVES DE LIMA SERRA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMO MANHAES DE CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMO MANHAES DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:29
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCIANO FIRMO MANHAES DE CARVALHO em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 08:11
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 08:11
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 08:11
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:04
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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