TJRJ - 0800931-67.2024.8.19.0084
1ª instância - Carapebus/Quissama Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/04/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RENILDO RAMOS PAULA em 24/04/2025 23:59.
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05/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:15
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vara Única da Comarca de Carapebus e Quissamã ESTRADA DO CORREIO IMPERIAL, 1003, ., PITEIRAS, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 Tel.: (22) 2768-9400 e-mail: [email protected] SENTENÇA 0800931-67.2024.8.19.0084 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: RENILDO RAMOS PAULA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da parte ré, ambas qualificadas.
Com a inicial juntou documentos.
Intimada para promover o recolhimento das custas processuais, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: No entendimento deste magistrado, a intimação da parte autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
Isso porque a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AUTOR.
INTIMADO NA PESSOA DE SEU PATRONO, O RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO FOI PROVIDENCIADO.
INDEFERIMENTO DO BEBEFÍCIO MANTIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE DECISÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO POSSUI EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA.
Matéria devolvida ao Tribunal de Justiça que se refere ao reexame do pedido de gratuidade de justiça indeferido pelo juízo a quo, mantido em grau de recurso (Agravo de Instrumento).
Inadmitido o Recurso Especial, resultou na interposição de Agravo em Recurso Especial, pendente de decisão.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a ausência de trânsito em julgado da decisão colegiada que nega provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, não impede a imediata produção dos efeitos, considerando que o Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático.
Sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o não recolhimento das custas iniciais acarreta o cancelamento da distribuição, não havendo exigência de prévia intimação pessoal da parte autora.
Cancelamento na distribuição da inicial, por falta de pagamento que, conforme ressaltado na sentença vergastada, somente enseja o recolhimento de custas, dispensando-se o pagamento da taxa judiciária, nos termos do Enunciado nº 24 do FEJRJ.
Precedentes.
Recurso conhecido e desprovido. (0009875-18.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/09/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso).
Aplicável então ao caso o disposto no artigo 321 do Novo CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.(Grifo nosso) Ainda, não é demais lembrar do teor da súmula 290 do TJRJ, que diz: “não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença”. É como decido. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não emendou a inicial, apesar de regularmente intimada para tanto, e considerando que houve tempo suficiente para a emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSOsem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, art. 330, §1º, I e art. 485, I, todos do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 20 da Lei Estadual 3.350/1999 e do Enunciado nº 24 do Fundo Especial deste TJRJ.
DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quissamã, data registrada no sistema RENAN PEREIRA FERRARI JUIZ DE DIREITO -
24/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:24
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de RENILDO RAMOS PAULA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de RENILDO RAMOS PAULA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de EMANUEL DE OLIVEIRA PINHEIRO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:02
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:17
Outras Decisões
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11/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENILDO RAMOS PAULA - CPF: *92.***.*14-68 (AUTOR).
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24/09/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de RENILDO RAMOS PAULA em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:09
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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