TJRJ - 0805317-40.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2025 17:03
Baixa Definitiva
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25/08/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:21
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/07/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ERIC ROCHA SANTOS SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de NOVA CASA BAHIA S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0805317-40.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC ROCHA SANTOS SILVA RÉU: NOVA CASA BAHIA S/A, MOTOROLA DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
08/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 11:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 11:51
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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19/05/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 12:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/05/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 13:11
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 19:16
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 12:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2025 14:39
Audiência Conciliação cancelada para 02/04/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/04/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:54
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0805317-40.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERIC ROCHA SANTOS SILVA RÉU: NOVA CASA BAHIA S/A, MOTOROLA DO BRASIL LTDA, GRUPO CASAS BAHIA S.A. 1 - Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade telepresencial, considerando a inviabilidade técnica, operacional e contingencial, esta última, que não mais se justifica com o arrefecimento da pandemia de COVID-19.
As razões de assim decidir estão fundamentadas no Ato Normativo Conjunto TJ/2VP/CGJ nº 01/2022, na Resolução CNJ nº 481/2022 e no Ato Normativo Conjunto nº 02/2023. 2 - Assim, considerando que cabe ao Juiz decidir pela conveniência de realização da audiência na modalidade presencial, aguarde-se a audiência designada, que deverá ser realizada nessa modalidade.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
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11/03/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:26
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 14:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
18/02/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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