TJRJ - 0821982-53.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0821982-53.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0821982-53.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00054972 RECTE: LARA DA SILVA FREITAS ADVOGADO: JÚLIA CHAVES REINOL DA SILVA OAB/RJ-255834 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.
As alegações do recorrente denotam mero inconformismo e o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, cabendo destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Por fim, cumpre lembrar que o artigo 1.025 do novo CPC dispõe que se consideram prequestionados os elementos que o embargante suscitou, ainda que os aclamatórios sejam inadmitidos ou rejeitados. -
30/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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30/06/2025 09:59
Inclusão em pauta
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12/06/2025 11:51
Conclusão
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12/06/2025 11:50
Documento
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05/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 10:00
Não-Provimento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 29/05/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 446.
RECURSO INOMINADO 0821982-53.2024.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0821982-53.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00054972 RECTE: LARA DA SILVA FREITAS ADVOGADO: JÚLIA CHAVES REINOL DA SILVA OAB/RJ-255834 RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA -
18/05/2025 21:48
Inclusão em pauta
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08/05/2025 10:57
Conclusão
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08/05/2025 10:54
Distribuição
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08/05/2025 10:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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