TJRJ - 0816256-19.2024.8.19.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0816256-19.2024.8.19.0008 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BELFORD ROXO I JUI ESP CIV Ação: 0816256-19.2024.8.19.0008 Protocolo: 8818/2025.00029136 RECTE: ANTONIO JOSE TEIXEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO: ERIC COUTO RODRIGUES OAB/RJ-190108 RECORRIDO: BANCO CBSS S.A.
ADVOGADO: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO OAB/BA-029442 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), tendo em vista que não seria caso de aplicação da Súmula 385 do STJ, já que a anotação não era preexistente a que se discute na demanda, como se observa do index 149512715.
O valor fixado levou em consideração, ainda, que o autor já teve diversas outras negativações, não esclarecidas, embora já excluídas também previamente.
O quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente a contar da data deste julgamento, conforme art. 389 do CC e com juros de mora a contar da citação, na forma do art. 406 do CC.
Todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, ressaltando, apenas, que a situação descrita nos autos possui potencial ofensivo suficiente a tipificar o dano moral, ultrapassando a órbita dos meros dissabores.
Frise-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da lei nº 9.099/95. -
25/03/2025 10:00
Provimento em Parte
-
18/03/2025 00:05
Publicação
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13/03/2025 18:56
Inclusão em pauta
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12/03/2025 11:16
Conclusão
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12/03/2025 11:13
Distribuição
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12/03/2025 11:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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